Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS DO CARMO PIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: NOEMI DOS SANTOS BISPO TELES - SP287782, LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008847-27.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 55452234). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 63818820), tendo as partes manifestado concordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial nos termos do julgado exequendo, em princípio, seria caso de acolhê-los. Não obstante o acerto da contadoria em seus cálculos, observo que, na data da conta das partes (01/03/2021), apurou montante superior ao pleiteado pela exequente. Destarte, como o valor apresentado pelas partes limita a presente execução, a qual não pode ocorrer de ofício, a execução deve prosseguir pelo valor requerido pela parte exequente. É importante destacar que se pleiteia na presente demanda direito individual disponível e que a parte exequente está em pleno gozo de seus direitos, de modo que, no momento em que apresenta os cálculos dos valores que entende devidos, ainda que eventualmente inferiores aos apurados posteriormente pela contadoria, ocorre a preclusão. Colaciono recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do referido tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DOS VALORES AO CRÉDITO COBRADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015). Desse modo, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 11.474,06, atualizado até 01/2008, em conformidade aos cálculos da parte segurada. Agravo de instrumento provido. (AI 5018688-36.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019.) Assim, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS e o presente cumprimento de sentença deve prosseguir pelos cálculos da parte exequente.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 65.235,27 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até 01/03/2021, conforme cálculos ID: 47831082 e anexos. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 591,53, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 65.235,2) e a conta da autarquia (R$ 59.319,96), ou seja, R$ 5.915,31. Intimem-se as partes. São Paulo, 20 de setembro de 2021.