Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EELING EDITORIAL LTDA, SINVAL DE ITACARAMBI LEAO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE LOBOSCO - SP140059 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MIGUEL BARBADO NETO - SP275920 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SINVAL DE ITACARAMBI LEAO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO, ALEXANDRE LOBOSCO, MIGUEL BARBADO NETO Decisão SINVAL DE ITACARAMBI LEAO opôs embargos de declaração em face da decisão que, em cumprimento à antecipação da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 5003699-15.2025.4.03.0000, analisou a sustentação de impenhorabilidade do bem de família no tocante ao imóvel de matrícula n. 67.762, do 18º CRI desta Capital, levando em consideração a alegada divergência entre a constatação realizada pela Oficial de Justiça e o laudo técnico encartado pelo Executado, no tocante à alegada impossibilidade de separação física em relação ao imóvel de matrícula n. 23.068, do mesmo CRI, onde o Executado reside com sua família. Na decisão embargada (ID n. 357284614) restou decidido que a casa correspondente ao imóvel de matrícula nº. 23.068 e a edícula correspondente ao imóvel de matrícula n. matrícula nº 67.762 são independentes, embora sejam interligadas. Por fim, determinou-se que tal peculiaridade física do imóvel fosse mencionada do edital, na oportunidade em que realizado o leilão do imóvel de matrícula nº 67.762. Alega o Embargante a omissão do julgado, uma vez que não levou em consideração a divergência em que incorreu a oficial de justiça ao constatar o mesmo imóvel na execução fiscal n. 0026916-62.2002.4.03.6182. Protestou que na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal foi colocada a possibilidade de requerimento de informações complementares à oficial de justiça, ou mesmo designar outro servidor ou profissional específico para a apreciação do caso, concluindo que, a não adoção de nenhuma de tais medidas caracteriza omissão (ID n. 358448862). Passo a decidir. Decido. Conheço dos embargos de declaração tão somente para esclarecer a omissão apontada. No tocante à divergência das diligências realizadas pela oficial de justiça na presente execução fiscal e na execução fiscal n. 0026916-62.2002.4.03.6182, a decisão embargada ponderou o que segue: "No tocante às diligências realizadas pela Oficial de Justiça, Clarice Veraldi de Toledo, segue transcrição da certidão relativa à constatação nestes autos (id 315860661): "... em atenção à ordem judicial dirigi-me ao endereço acima no dia 22/02/24 às 11hs onde CONSTATEI OS IMÓVEIS MATRÍCULAS 23.068 E 67.762 conforme fotos anexas. CERTIFICO AINDA QUE observei no local que há duas casas residenciais contíguas, porém sem muro divisório; uma das casas está construída no terreno da Matrícula 23.068 e a outra está construída no terreno da Matrícula 67.762, conforme observei ao efetivar as medições (conforme constam nas matrículas) em imagens aéreas do Google Maps (anexas); embora construídas em terrenos diversos e contínuos, as duas casas se encontram conjugadas por uma única porta interna e pelo jardim, conforme observado nas fotos e no Memorial Descritivo fornecido pelo Sr. Sinval de Itacarambi Leão, na oportunidade (anexo). CERTIFICO POR FIM QUE os dois imóveis são utilizados como residência do Sr. Sinval de Itacarambi Leão e sua família. CERTIFICO POR FIM QUE não há impossibilidade de separação física dos dois lotes, porém para a separação é necessário: construção de muros no jardim (frente e fundo) e eliminação da porta interna que comunica as duas casas. NADA MAIS...". Quanto à certidão emitida nos autos nº.0026916-62.2002.4.03.6182, há época em trâmite na 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, a conclusão foi pela unicidade das edificações (id 245608583): "...Constatei que os imóveis descritos nas matrículas são contíguos; que ali estão edificadas uma casa assobradada (no terreno da matrícula 23.068) e uma edícula térrea e um gramado (no terreno da matrícula 67.762), sem divisória entre eles, formando uma unicidade; que as edificações ali existentes se encontram nos dois terrenos, com lote único e são utilizadas como residência da família do Sr. Sinval de Itacambi Leão..."). De fato, as conclusões das diligências de constatação são, em parte, divergentes, já que na certidão emitida nos autos da execução nº.0026916-62.2002.4.03.6182, concluiu pela unicidade das edificações, enquanto nos presentes autos pela possibilidade de divisão, razão pela qual restou determinado o prosseguimento do feito, concluindo-se pela não afetação do imóvel impenhorável (Matrícula n. 23.068). É certo que são duas as construções, sendo uma casa (Matrícula nº. 23.068) e uma edícula (Matrícula nº 67.762), embora "interligadas", possuem matrículas diversas, sendo possível a divisão (ainda que demande eventual reforma estrutural considerável, reportada no laudo técnico), circunstância que não infirma a preservação do bem de família reconhecido em relação à Matrícula nº. 23.068 (casa). Assim, reapreciando o quanto reportado pelo Egrégio TRF3, integro a decisão agravada, mantendo-a". Tem-se, portanto, que diligência realizada pela oficial de justiça no processo 0026916-62.2002.4.03.6182 foi considerada na decisão embargada, que chegou a ponderar que as diligências realizadas naquela sede e no presente feito são, em parte, divergentes. Porém, concluiu que, embora os imóveis, sejam de fato, interligados, possuem matrículas diversas, sendo passíveis de de divisão, ainda que mediante eventual reforma estrutural considerável. Por outro lado, de fato, na decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5003699-15.2025.4.03.0000, foi mencionado que: "Assim, ao menos para fins de observância do contraditório e da ampla defesa, evitando-se nulidades futuras, oportuno que o d. Magistrado reaprecie a questão levando em consideração o apontamento sobre a divergência em relação à constatação do mesmo imóvel pela Oficial de Justiça, inclusive, ser for o caso, requerer informações complementares à referida Oficial ou, de outro modo, se assim entender o r. Juízo de origem, designar outro(a) servidor(a) ou profissional específico para apreciação do caso" (ID n. 356262748) (Destaquei). As expressões "se for o caso" e "se assim entender o r. Juízo de origem" denotam que a solicitação de informações complementares à oficial de justiça ou mesmo a designação de outro servidor (a)/profissional para a apreciação do caso foi subordinada a uma nova apreciação deste Juízo. Diante do detalhamento da diligência realizada pela oficial de justiça nesta execução fiscal, com a anexação de fotografias da fachada e do interior do imóvel, conforme se observa pelos IDs n. 315860667, n. 315860693, n. 315861888, n. 315861895 e n. 315861898, tem-se por desnecessária a intimação da oficial de justiça para a prestação de esclarecimentos, ou mesmo a nomeação de um outro servidor para a realização da mesma função, cumprindo observar que a diligência realizada na execução fiscal n. 0026916-62.2002.4.03.6182, realizada em momento anterior, não teve o mesmo detalhamento que a diligência realizada neste feito. Quanto à nomeação de profissional específico para a avaliação do imóvel, de fato, a instauração de instrução e amplo contraditório não é possível nesta sede, deslocando a questão para os embargos à execução fiscal, conforme mencionado na decisão embargada. Assim, fica intimado o Executado, por meio desta decisão, para que, querendo, providencie o necessário para a discussão da questão por meio da via processual adequada. Por fim, cumpre observar que a presente execução diz respeito a contribuições previdenciárias com fato gerador em 1994. O comparecimento espontâneo do executado SINVAL DE ITACARAMBI LEAO, ocorreu em 09/2003, com intimação da Exequente acerca da diligência negativa de penhora em 05/2005 (fl. 86, ID n. 43192580). A penhora efetivada no imóvel de matrícula n. 26.636, do 10º CRI de São Paulo, não foi efetiva em razão da impenhorabilidade do bem de família. Após a penhora de ativos financeiros realizada em 2013, a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 67.762 ocorreu apenas em 2021. Assim, manifeste-se a Exequente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (artigo 40, §4º da LEF), tendo em vista o decidido pelo STJ no Resp n. 1.340.553 - RS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0535047-08.1998.4.03.6182