Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136
EXECUTADO: VALDINEI FORNAZIERI, VALDINEI FORNAZIERI D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000851-24.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva Indefiro o pedido da exequente para expedição de ofícios a diversas corretoras a fim de verificar a existência de “criptomoedas” em nome da parte executada, primeiramente que tais ativos possuem incerta capacidade de solver o débito dos autos, bem como tal medida se mostra com alta probabilidade de ineficácia, ante a deficitária situação econômica do executado, evidenciada pelos resultados infrutíferos dos sistemas aplicados anteriormente. Não obstante o requerido pela exequente, a presente decisão visa evitar a prática de medidas que não contribuiriam para a satisfação do débito, gerando tão somente a eternização da execução ao custo dos escassos recursos humanos e materiais do Juízo. Outrossim, nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor, em que pesem as diligências nesse sentido, determino o sobrestamento do feito no sistema processual informatizado pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, e não havendo nesse ínterim manifestação da exequente pelo prosseguimento, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, conforme parágrafo 2º do mesmo dispositivo, ressaltando que então fluirá o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º) e os autos somente serão desarquivados a pedido da exequente caso encontrar bens penhoráveis (§ 3º). Outrossim, tendo em vista as determinações da Resolução nº 88/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu artigo 14, § 3º (“Para a Caixa Econômica Federal, as autuações não deverão constar representante processual nominalmente expresso, nos termos de Acordo de Cooperação”) e do Acordo de Cooperação firmado pelo TRF3 com a CEF, no seu item 3.1. (“nas ações promovidas pelo sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, não deverão ser adicionados advogados às autuações dos feitos, mantendo-se íntegro o cadastro da Caixa Econômica Federal como Procuradoria”), determino a exclusão do nome dos advogados da Caixa Econômica Federal no sistema informatizado. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.