Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEOMAR MATEUS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002785-81.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLEOMAR MATEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou ao autor a juntada de cópia do procedimento administrativo, o que foi cumprido. Na sequência, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista que o processo administrativo concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, informe se ainda mantém interesse na presente demanda. Caso manifeste interesse pelo prosseguimento do feito, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial para adequar o novo pedido, excluir os períodos reconhecidos como especiais administrativamente, retificar o valor da causa, de acordo com a nova pretensão almejada e apresentar cópia da carta de concessão do benefício concedido, também, sob pena de indeferimento da inicial. Int” O autor informou que não interesse no prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, bem como que não houve citação do réu, é de se aplicar o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, e julgo extinto o feito sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Indevida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito antecedeu a citação do réu. Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto