Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS - SP192844
EXECUTADO: GILBERTO SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ELY SOARES DE BARROS - SP296555 DESPACHO
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000455-35.2017.4.03.6115
Trata-se de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional em que o valor da causa é inferior àquele estabelecido no novo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. A parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a suspensão do feito em razão do valor da execução. O novo dispositivo legal em apreço tem o seguinte teor: Lei nº 12.514/2011 (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Primeiramente, é preciso pontuar que, relativamente ao disposto no § 2º acima transcrito, estamos diante de direito novo sobre o qual não tratou o e. STJ no julgamento do REsp repetitivo 1.404.796. Com efeito, o REsp 1.404.796 tratou da não-aplicação do disposto no caput às execuções fiscais já ajuizadas, isto é, do limite mínimo de valor para ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas às execuções que já estavam em curso quando do início de vigência da Lei nº 12.541/2011, considerando que a aplicação aos feitos em curso implicaria extinção por ausência de condição de procedibilidade. O § 2º, no entanto, traz norma de conteúdo inovador para as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional, que não se confunde com o disposto no caput do art. 8º, porquanto, contrariamente ao disposto no caput, é aplicável somente e justamente às execuções fiscais já ajuizadas ao tempo do início de sua vigência; e de forma alguma implica extinção, mas suspensão das execuções às quais se aplica. Ora, é impossível a aplicação do disposto no novo § 2º somente às novas execuções fiscais, pois a elas se aplica o disposto no caput, em razão do que antes de serem suspensas teriam a petição inicial indeferida por ausência de condição de procedibilidade. De outra parte, A expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais” contida no novo § 2º significa que as execuções fiscais não serão extintas, mas remetidas ao arquivo por suspensão. Daí que seu conteúdo é diverso daquele contido no caput e sobre o qual tratou o e. STJ no REsp 1.404.796 pela sistemática dos recursos repetitivos. Observe-se que o conteúdo do § 2º ora tratado é idêntico ao do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, desde sua redação original até a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, com a mesma expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais”, sobre o qual nunca houve controvérsia para aplicá-lo também a execuções fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional que já estavam em curso. Vejam-se as várias redações do aludido art. 20: Lei nº 10.522/2002 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação original, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação da Lei 11.033/2004, revogada) Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação da Lei nº 13.874/2019, em vigor) § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. (Redação original, em vigor) A única distinção entre o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e o novo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trazido pela Lei nº 14.195/2021 é que este último não é seguido de outro parágrafo com conteúdo semelhante ao § 1º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, também acima transcrito. Esse § 1º afasta qualquer dúvida de que a expressão “arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais” não significa extinção da execução, porquanto possibilita a retomada do curso processual quando alcançado o valor mínimo para prosseguimento. Não obstante não haver dispositivo semelhante na Lei nº 12.514/2011, é evidente que o próprio conteúdo de seu art. 8º permite a retomada da execução suspensa quando atingido o valor mínimo ali previsto, podendo ainda ser aplicado o disposto no 1º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 por analogia. Nessa linha de pensamento, uma vez que o § 2º não determina extinção, mas somente suspensão da execução, não atinge os atos processuais anteriormente praticados. Não há, portanto, retroatividade da norma, mas sim aplicação imediata aos processos em curso sem prejuízo dos atos já praticados, exatamente conforme a natureza processual da norma impõe. Demais disso, muito embora não haja retroatividade da norma, importa consignar que, se o fizesse expressamente, o dispositivo legal poderia ser aplicado retroativamente inclusive se houvesse previsão de extinção das execuções fiscais, porquanto o ente federativo pode renunciar seu próprio ato jurídico perfeito ou direito adquirido por meio de lei igualmente de sua competência legislativa. Na matéria em apreço, poderia livremente fazê-lo como meio de boa gestão da cobrança de seus créditos, como aliás já o fez em diversas outras oportunidades, a exemplo do que se vê do disposto nos § 1º e 2º do art. 18 e no § 2º do art. 20, ambos da Lei nº 10.522/2002. Nesse passo, calha lembrar que os conselhos de fiscalização profissional, não obstante tenham personalidade jurídica própria, são entidades da Administração Pública indireta e como tal também se sujeitam às regras da Administração direta estabelecidas para seu melhor funcionamento como um todo e, assim, não podem invocar direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra nova lei que seja expressamente retroativa, desde que de origem do ente central ao qual se vinculam e somente em função do qual existem. Não há, outrossim, inconstitucionalidade formal do art. 21 da Lei nº 14.195/2021 a considerar, porquanto a medida provisória da qual se originou não tratou da matéria processual. Quanto ao valor para continuidade da execução fiscal, destaco que a simples atualização do débito pela aplicação da correção monetária legal não afasta a aplicação do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, se antes não alcançado o limite legal, porquanto o limite para o prosseguimento da ação deve ser igualmente atualizado, conforme previsto no caput do mencionado art. 8º combinado com o art. 6º, § 1º, da mesma lei. Isto significa dizer que o limite mínimo para o prosseguimento da execução fiscal evolui na mesma proporção do valor do débito em decorrência das atualizações legais e, por conseguinte, não havendo novos débitos constituídos, a simples atualização do débito não autoriza o prosseguimento do feito. Recentemente, o e. TRF da 3ª Região decidiu nesse sentido: “[…] Primeiramente, de se ressaltar que a Legislação Processual Civil em vigor (artigo 14, do CPC/2015) estabelece que as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso. O respeito se dá apenas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou seja, somente a atos processuais praticados antes da vigência da respectiva norma processual. Neste sentido também é o precedente remansoso e pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: […] Demais disso, no caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso. O artigo 21 de tal diploma legal, alterando o artigo 8º, da Lei 12.514/2021, estabelece, com a nova redação, que: […] Assim sendo, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2º, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas em 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções não propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade. Ou seja: no caso ora em análise, de valor confessamente inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional, por ter sido ajuizado até 27/08/2021, há de ser arquivado, nos termos da legislação processual plenamente em vigor e eficaz. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. decisão de primeiro grau. (AI 5029892-09.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, disponibilizado no DJ eletrônico em 07/02/2022)
Ante o exposto, considerando o valor da execução fiscal e o novo comando do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trazido pela Lei nº 14.195/2021, determino a suspensão da execução fiscal até que eventuais novos débitos somados ao presente alcancem o valor mínimo atualizado para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos com anotação de sobrestamento pelo § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto