Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INST FRANCANO DE HEMOTERAPIA E ANESTESIOLOGIA S/C LTDA, KAMEL SALIH CHARANEK ESPÓLIO: HORACIO JOSE CALADO FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ERNANI CONSTANTINO - SP112000, JESSICA ALESSANDRA CONSTANTINO - SP310702, MILENE CRISTINA DINIZ - SP310325, RAFAEL VITOR CONSTANTINO - SP391745, THIAGO MAGAROTTO MACHADO - SP391779 TERCEIRO
INTERESSADO: ANDRE REZENDE CALADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIO CALLADO DE CARVALHO - SP121381 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO - SP141490 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Registre-se o presente despacho com o código 15164, a fim de regularizar o cadastro do despacho de fls. 941/942 dos autos físicos - ID nº 243954820, que julgou os embargos de declaração opostos nos autos. 3. Por meio do documento ID nº 294257386 - nomeado pelo executado como "Embargos à Execução" - foi alegada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, prescrição originária do crédito tributário e prescrição intercorrente administrativa, bem como eventual prescrição intercorrente no processo de execução. A decisão ID nº 301435237, especificamente com relação à verificação de prescrição intercorrente da execução fiscal, determinou vistas à exequente para manifestação. A resposta da exequente foi juntada na petição ID nº 304545604. As decisões posteriores não analisaram a questão, que ainda resta pendente de julgamento. Verifico não ter ocorrido a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF. Com efeito, o processo foi distribuído em 25/06/2009, com despacho inicial de citação da empresa em 01/07/2009 (fls. 79). A empresa foi citada em 21/08/2009 (fls. 99). Em 02/06/2011 (fls. 876) a exequente requereu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo, com deferimento pelo juízo por meio de decisão prolatada em 07/07/2011 (fls. 884). Houve citação dos coexecutados em 09/08/2011 e 12/08/2011 (fls. 907). Daí em diante houve discussão nos autos sobre a responsabilização dos sócios pelo débito, culminando na penhora de ativos financeiros do executado HORÁCIO, em 12/11/2013 (fls. 979-v). Os valores foram transferidos para conta do juízo em 27/10/2015 (fls. 1007-v), com expedição de documentos para intimação dos herdeiros do referido executado - já falecido. Foi determinado a transformação em pagamento definitivo dos valores, com cumprimento pela CEF em 02/05/2017 (fls. 1104). Por fim, procedeu-se à lavratura de termo de penhora de 12,5% dos imóveis de matrículas 70.581, 299.377 e 50.551, todos do 11º CRI de São Paulo/SP, em 25/06/2018 (fls.1159), com atos de constatação e avaliação em 22/05/2019 (fls. 1203/1209). Foi realizada a intimação dos coproprietários, culminando na intimação de Luiz Henrique de Queiroz, por meio de edital, expedido em 11/11/2021. Os autos físicos foram então virtualizados com intimação dos coproprietários para manifestação sobre a possibilidade de adjudicação da cota parte penhorada, o que resultou nos depósitos contidos nos IDs 316770409 (R$184.955,00) e 342784831 (R$39.305,75). Dos atos narrados, verifico que não se verificou o decurso prazo de 6 anos - um ano de suspensão somado a 5 anos do prazo de prescrição do tributo - sem penhora nos autos, conforme previsto no art. 40, §2º e 4º da LEF. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente nos autos. 4. Com relação à pendência do agravo de instrumento interposto pelo coexecutado (5011736-65.2024.403.0000) verifico que houve prolação de acórdão com negativa de provimento ao recurso, com posterior juízo de indeferimento de Recurso Especial, restando pendente o julgamento, em sede de agravo em Recurso Especial, conforme decisões ora acostadas. Assim, o processo deve prosseguir. 5. Diante dos depósitos juntados aos autos nos IDs 316770409 (R$184.955,00 - conta 3995.635.00001114-2) e 342784831 (R$39.305,75 - conta 3995.635.00002427-9), bem como a anuência da exequente com relação ao pedido de adjudicação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001763-93.2009.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto defiro ao interessado ANDRÉ REZENDE CALADO - CPF 306.697.568-14 (qualificado no documento ID nº 316769338) o direito de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos (fls.1159), consistentes em 12,5% dos imóveis de matrículas 70.581, 299.377 e 50.551, todos do 11º CRI de São Paulo/SP, pertencentes ao coexecutado HORACIO JOSE CALADO FILHO - CPF: 654.115.608-53 (ESPÓLIO). 5.1. Expeça-se o competente auto de adjudicação. 5,2. Após, intime-se o adjudicante para comprovar o recolhimento do ITBI referente aos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Com a comprovação, expeça-se a competente carta de adjudicação. 6. Sem prejuízo, encaminhe-se via do presente despacho, que servirá como ofício eletrônico, à agência 3995 da CEF, com determinação para que informe o valor atualizado das contas nºs 3995.635.00001005-7 e 3995.635.00002427-9, referentes aos depósitos de adjudicação. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. Com as informações, tornem-se os autos conclusos para expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos em que requerido pela exequente na petição ID nº 338519897. Int.-se. Cumpra-se.