Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIA HELENA MARCELINO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014188-31.2021.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor"). Ainda, no mesmo prazo, e sob a mesma pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise do mérito, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal não excedem o montante de 60 salários mínimos, acostando aos autos planilha com os devidos cálculos, inclusive aqueles pelos quais apurou a RMI do benefício, além dos consectários legais de juros e atualização sobre as parcelas atrasadas. Cumpre ressaltar que, em se tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 prestações mensais, não suprindo tal determinação legal o valor aleatoriamente apontado na inicial "para fins de alçada". Acaso apurado valor que supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais, deverá, também, apresentar termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos. Por derradeiro, não havendo renúncia, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para tanto, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo. Ressalto que o art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial, incumbindo à parte autora, portanto, e não ao Juízo, sua correta apuração, motivo pelo qual fica desde já indeferido eventual pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração da quantia. Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento. Em seguida, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos e, sem prejuízo, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado. Por fim, presentes os pressupostos para tanto, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta