Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: DAIANY OLIVEIRA CORDEIRO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000043-76.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face do(a) executada DAIANY OLIVEIRA CORDEIRO, visando à cobrança de anuidades dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, acrescidas de correção, multa e juros, objetivando a satisfação do crédito indicado na CDA, correspondentes a anuidades e/ou multas. Na inicial a parte autora informou o valor da causa de R$ 2.568,37 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos). Não recolheu as custas devidas. É o que impende relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da razoabilidade, economicidade e celeridade processual, dentre outros, indicando que a prestação jurisdicional deve se realizar de forma célere, eficaz e com qualidade. Nessa toada, diversas medidas vêm sendo criadas e adotadas com o objetivo de reduzir a taxa de congestionamento nos órgãos judiciários de primeiro e segundo graus, racionalizando e otimizando a prestação jurisdicional. Dentre referidas medidas, diagnósticos e estudos foram concebidos com a intenção de mapear os fatores que afetam a taxa de congestionamento e podem ser considerados causas da lentidão da marcha processual. Os estudos concebidos quantificaram que os conselhos respondiam por 36,4% de todos os processos de execuções fiscais em tramitação no Judiciário e que a média dos valores cobrados era de R$ 1.540,00, comprovando que as execuções fiscais têm grande peso na taxa de congestionamento do Judiciário brasileiro. Outrossim, buscou-se apurar o custo unitário médio total da execução fiscal, vejamos: Conforme os resultados apresentados, pode-se afirmar que o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela PGFN junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67. O tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de 25,8%. Considerando-se o custo total da ação de execução fiscal e a probabilidade de obter-se êxito na recuperação do crédito, pode-se afirmar que o breaking even point, o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45. Ou seja, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Entretanto, é importante ressaltar que esses valores resultam parcialmente do fato de que a PGFN tem um desempenho pior do que outros exequentes, tais como a PGF, a Caixa Econômica Federal e os conselhos de fiscalização das profissões liberais, na recuperação de créditos fiscais da União. Considerando-se o custo unitário médio das ações de execução fiscal em geral, que é de R$ 4.368,00, e a probabilidade que um executivo fiscal em geral tem de resultar em pagamento integral do crédito, que é de 33,9%, tem se que o breaking even point das ações de execução fiscal em geral é de R$ 12.885,60. Em outras palavras, se a PGFN conseguisse atingir o mesmo grau de eficiência e efetividade da média dos exequentes, este seria o valor a partir do qual seria economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal" (Fonte: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf) Sem dificuldades, percebe-se que os valores cobrados muitas vezes são bastante inferiores aos custos que uma ação judicial representa. Além disso, as conclusões transcritas devem, no mínimo, instigar aos operadores do direto a sopesar de forma concreta os custos e benefícios do ajuizamento da execução fiscal, adotando medidas de fomento a redução da cultura do litígio judicial e de satisfação do crédito na seara administrativa, remanescendo as execuções como a última etapa do ciclo de cobrança. Nessa linha, os exequentes podem na seara administrativa, por exemplo: i) realizar diligências patrimoniais para rastreamento dos bens dos devedores e consulta a bancos de dados diversos para a localização de bens e direitos passíveis de expropriação judicial, concretizando uma análise prévia da viabilidade da execução fiscal; ii) convocar conciliações extrajudiciais; e, iii) protestar as CDAs; dentre outras medidas administrativas. Estabelecidas as premissas e conjuntura fática que se apresentam, passo a analisar as alterações realizadas na Lei 12.514/11 pela novel Lei 14.195/21. O artigo 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação atual, assim prevê, ad verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) O artigo 6º do mesmo ato normativo, por sua vez, assim dispõe, em seu inciso I e § 1º: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...] § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. [grifo nosso] Pois bem. In casu, em que pese o valor da causa, aparentemente, estar um pouco acima do valor base estipulado pelo legislador, denota-se que a parte autora não realizou o reajuste / atualização do valor da anuidade determinado por lei, o qual, conforme artigo 6º, § 1º, da Lei 12.514/11, utilizará como critério o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Utilizando-se tal parâmetro, tem-se que, da publicação da norma alteradora (Lei 14.195/21) - que se deu em agosto/2021 - até a janeiro de 2022, último mês com dados para atualização no site do BACEN¹, o valor mínimo para propositura de execuções fiscais dessa natureza culmina em R$2.640,14, vejamos: Assim sendo, o valor mínimo de cinco anuidades, já devidamente atualizado até janeiro/2022 (data anterior à efetiva propositura da ação), perfaz a quantia de R$ 2.640,14 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos). Conforme orientação adotada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processamento da execução fica desautorizado quando os débitos exequendos correspondam a menos do que prevê a Lei (atualmente, cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica com as devidas atualizações), tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. 1. Alegação de afronta a dispositivos e princípios da Constituição Federal apreciada pela instância ordinária com fundamento eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF. 2. O art. 8º da Lei 12.514/11 dispõe: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3. Dispositivo legal que faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Precedente: REsp 1404796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, Dje 9/4/2014). 4. Desse modo, como a Lei n. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 20/12/2013, este ato processual (de propositura da demanda) pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal. 5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. 6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial. 7. Embora o desacerto do Tribunal de origem - que desconsiderou os encargos legais -, não cabe a esta Corte Superior apurar o quantum necessário ao preenchimento do requisito legal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para declarar que a aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 leva em consideração o valor de quatro anuidades, e não a quantidade destas, acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo os autos retornarem à origem para que, diante do caso concreto, a instância ordinária delimite o quantum exequendo, considerando, desta vez, o principal e os encargos legais (multa, juros e correção monetária). [grifo nosso] (REsp 1.468.126/PR, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 24.02.2015, v.u., DJe 06.03.2015) Registre-se que, à época da jurisprudência colacionada, a legislação em vigência ainda adotava o parâmetro de quatro anuidades, e não cinco com atualizações, como reza a novel lei. Ademais, em relação ao art. 8º da Lei 12.514/2011, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal norma refere-se ao montante acumulado da dívida, e não à quantidade de anuidades vencidas. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES, E NÃO QUE SEJAM COBRADAS, AO MENOS, 4 (QUATRO) ANUIDADES. A QUANTIA AVALIADA PARA DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COMPREENDE O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, SOMADO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades. II. O dispositivo legal em destaque faz referência às "dívidas (...) inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente", ou seja, a quantia a ser utilizada para configuração do valor mínimo necessário para a propositura da execução fiscal será aquele inscrito em dívida ativa. Em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação. (...) V. Recurso Especial provido. [grifos nossos] (REsp 1466562/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.06.2015) Com efeito, o valor mínimo de cinco anuidades, devidamente atualizado pelo INPC até janeiro/2022, corresponde a R$ 2.640,14 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos). Assim, é possível concluir que o valor a ser executado (R$ 2.568,37) é inferior ao limite legal. Ausente, por conseguinte, o requisito de procedibilidade da ação. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, a qual, inclusive, deverá ser intimada a recolhê-las, uma vez que ausente seu pagamento (v. certidão de ID 244340219). Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a citação não foi efetivada. Transitada em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. ¹ Dados obtidos por meio da calculadora do Banco Central do Brasil, disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores