Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORION S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A D E C I S Ã O FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação em ID 244723601, noticiando o parcelamento do débito, bem como pleiteando a suspensão do feito até o seu total adimplemento ou rescisão. Na oportunidade, afirmou que eventuais penhoras realizadas antes do parcelamento deveriam ser mantidas, em consonância ao pacífico entendimento dos tribunais. A executada ORION S.A., por sua vez, apresentou petição em ID 244835512, postulando a suspensão da presente execução, em razão do parcelamento firmado; a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos ao crédito transacionado, nos termos do artigo 12 da Portaria 7.917/2021; bem como a reversão das penhoras realizadas nos presentes autos. FUNDAMENTO E DECIDO Conforme se verifica dos autos, este Juízo determinou à exequente, em ID 242416047, que esclarecesse e fundamentasse se persistia o interesse na penhora do bem de matrícula nº 390.158, do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, diante do aparente excesso de garantia existente nos autos, uma vez que em garantia da dívida, haviam sido penhorados dois bens imóveis, sendo o primeiro (matrícula nº 390.158 do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (ID 44810138), e o segundo (matrícula nº 2.339 do 2º Cartório de Registo de Imóveis de São José dos Campos/SP) avaliado em R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) (ID 46707488). Não obstante a determinação do Juízo, a exequente manifestou-se no sentido da manutenção das penhoras, noticiando o parcelamento firmado pela executada, nada informando a respeito do eventual excesso de garantia existente nos autos. Nesse contexto, vale ressaltar, a respeito das penhoras que, na primeira delas, realizada em 16/01/2021, não foram efetuadas a intimação, a cientificação da executada e tampouco a nomeação de depositário, conforme certificado em ID 44810126, demonstrando que tal penhora ainda não está totalmente aperfeiçoada. A segunda penhora, realizada em 03/03/2021, por sua vez, garante integralmente a dívida, - haja vista que o bem foi avaliado em valor muito superior ao débito-, além de estar totalmente aperfeiçoada, conforme se constata da Certidão do Oficial de Justiça (ID 46706603), do Auto de Penhora (ID 46707488) e da averbação da constrição na matrícula do imóvel (ID 55430900 e ID 58549036). Assim, não obstante o parcelamento ter sido realizado em data posterior às penhoras realizadas, conforme invocado pela exequente, verifica-se o atual excesso de penhora com a manutenção da dupla garantia. Com efeito, diante da penhora do bem imóvel de matrícula nº 2.339 do 2º Cartório de Registo de Imóveis de São José dos Campos/SP), realizada em ID 46707488, que garante integralmente o débito e que foi realizada anteriormente à adesão ao parcelamento, a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 390.158, do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 44810138) merece ser liberada. Não se trata, portanto, de desconstituição da penhora em razão do parcelamento firmado, mas sim de desconstituição baseada no excesso de garantia existente nos autos e no pedido formulado pela executada de reversão das penhoras.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000934-98.2016.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, à vista do excesso de garantia, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada e DESCONSTITUO A PENHORA do bem imóvel de matrícula nº 390.158, do 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 44810138), restando mantida a penhora sobre o bem matrícula nº 2.339 do 2º Cartório de Registo de Imóveis de São José dos Campos/SP. No tocante ao pedido de desistência de ações relacionadas ao crédito transacionado, deverá a executada formulá-los nas ações pertinentes. Após, considerando a notícia de parcelamento do débito apresentada pelo exequente (ID 244723601), acompanhada dos documentos ID 244724873 e ID 244835106, suspendo o curso da execução. Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão dos pagamentos, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Int.