Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: JOSE DE PAIVA MELO NETO S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001718-05.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE DE PAIVA MELO NETO, objetivando a citação da parte Executada para que pague quantia de R$ 48,166,43 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) decorrente do inadimplemento de crédito obtido por meio da celebração do contrato nº 21.3087.110.0003984-67. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Setor de Distribuição não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº 1575754). De início, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação e intimação do réu (ID nº. 2199636). Citado e intimado da audiência de conciliação (ID nº. 2525615), o réu compareceu à audiência designada, restando infrutífero o acordo, conforme certificado no ID nº 2883078. A seguir, determinou-se o bloqueio de bens do executado (ID nº. 5159690). Determinou-se ainda o acesso à 5 últimas declarações de IR apresentadas pelo executado, e desbloqueio dos valores constantes do Bacenjud (ID nº 8901046). Intimada (ID nº 21679811), a CEF requereu a realização de penhora on line de ativos financeiros de titularidade da parte executada (ID nº 45863925). Os autos retornaram ao arquivo (ID nº 46752032). Sobreveio requerimento de desistência formulado pela CEF (ID nº. 171795390). Intimada (ID nº 239460449), a exequente regularizou a representação processual (ID nº 240851314). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido de desistência apresentado pela exequente, representada por procuradores regularmente constituídos e com poderes para o ato pleiteado, deve ser homologado. A hipótese é de homologação de desistência da execução, nos termos do artigo 725, “caput”, do Código de Processo Civil: “O exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tendo em vista que a ausência de manifestação da parte executada ou seus sucessores, não se vislumbra qualquer impedimento à desistência. É o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução manifestada pela exequente, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de manifestação nos autos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022.