Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISMAEL EURIPES TORRES BLANCA Advogado do(a)
AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
FRANCA / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000493-89.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ISMAEL EURÍPEDES TORRE BLANCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Atribuiu à causa ao valor de R$ 123.752,43 e com a inicial juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou à parte autora que esclaresse a inclusão, no cálculo da RMI, dos salários de contribuições anteriores a julho de 1994. Determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial para incluir esse pedido ou para alterar a planilha de apuração da RMI nos seguintes termos: "Conforme planilha discriminada de apuração do valor da RMI, verifico que a parte autora incluiu no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Diante do exposto, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, se pretende a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, devendo nesse caso emendar a exordial para incluir tal pedido ou excluir tais períodos do cômputo da RMI do benefício. Int." O prazo decorreu sem manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 291 e 292, § 1º, do CPC, dispõem que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, assim como esse valor deverá constar já na petição inicial e corresponderá ao valor das prestações vencidas e vincendas. Considerando que o valor da causa é a base de cálculo para o recolhimento das custas processuais e também define o Juízo competente para julgamento da ação, além de gerar outros reflexos sobre o processo, como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios e multas, a falta de regularização da petição inicial inviabiliza o processamento da ação. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, o autor não cumpriu a determinação do Juízo de esclarecer a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, dissociado de pedido nesse sentido, ou alterar o cálculo do valor da RMI. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto