Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0548324-28.1997.403.6182 (97.0548324-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X IND/ E COM/ DE PLASTICOS CAMDIZ LTDA X ANGELO MANCUSO X REGINA MARCIA MATTOS MANCUSO X MANOEL MESSIAS MARQUES X CLAUDIA CEILIA CAMARGO(SP192146 - MARCELO LOTZE E SP232515 - GUILHERME TEIXEIRA HENRIQUES)
Cuida-se de Execução Fiscal intentada no dia 26 de junho de 1997, sendo que em relação a todos os executados houve tentativas infrutíferas de citação pela via postal (folhas 14, 19, 20, 38 e 39). Por consequência, a parte exequente pediu que todos eles fossem citados por edital, o que veio a ser deferido e cumprido (folhas 40, verso, 52, 53 e 54). Uma vez que o pedido relativo à expedição de edital foi efetivamente apresentado em 20 de junho de 2005, quando a parte restituiu os autos a este Juízo, após o lançamento da cota que consta no verso da folha 40, impõe-se considerar a possibilidade de que naquele tempo já houvesse prescrição. É valioso observar que o curso prescricional teve início com a constituição definitiva do crédito que, necessariamente, se deu antes do ajuizamento e este, repisa-se foi realizado em 1997. Destaca-se, ainda, que o ajuizamento e talvez até o decurso do tempo necessário para consumação da referida causa extintiva ocorreu anteriormente ao advento da Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Quanto à Exceção de Pré-Executividade posta em nome da empresa executada e de Angelo Mancuso (folhas 127), observando que se apresentara procuração na qual apenas a pessoa jurídica figura como outorgante (folha 141), sendo que Angelo teria assinado aquele documento, a despeito de antes ter deixado a sociedade, de modo a não ter poderes para aquele ato, conferiu-se oportunidade para que se regularizasse a representação, relativamente a ambos, tendo havido omissão (folha 184). À míngua de regular representação, não se pode conhecer a apontada defesa. Destaca-se que Angelo havia constituído mandatário, por meio da procuração posta como folha 70, mas dela não resultam poderes ao subscritor da peça defensiva posta como folhas 127 e seguintes. Em vista de tudo o que se apresenta, não conheço a Exceção de Pré-Executividade posta como folhas 127 e seguintes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre a possibilidade de ter havido prescrição. Dê-se vista com urgência, determinando-se que a Secretaria deste Juízo monitore a devolução e, em seguida, tornem conclusos estes autos. Por publicação em periódico, intime-se o advogado constituído por força do documento encartado como folha 70 e, também por aquele meio, intime-se o subscritor da petição posta como folhas 127 e seguintes, sendo determinado que, depois, sejam adotadas as providências necessárias para que seu nome seja excluído da condição de advogado atuante neste feito, do sistema eletrônico de acompanhamento processual, considerando a irregularidade da representação.