Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS SALES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA - SP264084 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAMELA REGINA CUNHA - SP435856
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000887-29.2022.4.03.6103
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em que o autor objetiva: a) o reconhecimento de tempo comum referente ao período de 01/02/1988 a 01/02/1992, exercido como guarda mirim para a empresa JOHNSON & JOHNSON e 07/03/1994 a 17/04/1995, em serviço militar obrigatório; o reconhecimento de tempo especial referente aos períodos de 11/09/1995 a 14/10/1996, laborado para a empresa SERVICO DE HEMOTERAPIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA, 03/02/1997 a 12/11/2019 e 13/11/2019 até a presente data, laborados para a empresa CHOCOLATES GAROTO LTDA, a fim de que, convertidos estes últimos em tempo comum, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento dos consectários legais, desde a DER em 01/10/2019 (NB191.441.853-8). Subsidiariamente, requer a concessão do melhor benefício, com a reafirmação da DER, com exclusão das contribuições que resultem em prejuízo, na forma do §6º do art. 26 da EC nº 103/2019. Com a inicial vieram documentos. Por despacho sob ID 244465397 foi determinada a intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa, juntando a respectiva planilha de cálculos, o que foi por ela cumprido (ID 247475689). Por despacho ID 256534090 foi deferida a emenda da petição inicial, concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, em que impugna a concessão da assistência judiciária gratuita, alega a prescrição quinquenal e requer a improcedência do pedido (ID 260413027). Juntou documentos, entre os quais a cópia do processo administrativo (ID 260413029). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 260861528). Na sequência, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, para incluir pedido de reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 07/03/1994 a 17/04/1995 (ID 261327535). Juntou documentos. Por despacho ID 270052070 foi determinada a intimação do réu para manifestação acerca do pedido de emenda da inicial posterior à citação e das partes para especificação de provas. Ainda, facultou-se ao autor diligenciar juntos às empresas para obtenção de PPP, LTCAT ou documento equivalente. Intimado, o INSS não concordou com a emenda da inicial, requerendo a sua inadmissão (ID 271144812). A parte autora apresentou rol de testemunhas (para a prova do período de trabalho como Guarda Mirim) e pugnou pela dilação de prazo para apresentação de LTCAT (ID 273894789). Por despacho sob ID 281720664 foi deferido o pedido de dilação de prazo para a juntada da documentação faltante pelo autor e postergada a análise do pedido de produção de prova testemunhal. A parte autora juntou acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do qual foi provido o seu recurso administrativo (ID 286790549). Cientificado o réu (ID 289619061). A parte autora reiterou o pedido de inclusão do período de tempo especial de 07/03/1994 a 17/04/1995 e afirmou ter direito ao benefício mais vantajoso (ID 292857832). Juntou documentos (ID 292857835 ao ID 292857839). Por despacho sob ID 299430673, foi determinada a intimação do INSS para manifestação. O INSS manifestou-se pela perda do objeto da ação, haja vista o reconhecimento do tempo especial referente aos períodos de 11/09/1995 a 14/10/1996 e 03/02/1997 a 12/11/2019, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes requeridos, por intermédio da presente ação. Ainda, informa que não concorda com o aditamento da inicial e requer a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 300855040). A parte autora reiterou os pedidos formulados em petição inicial, com a inclusão do período de tempo especial de 07/03/1994 a 17/04/1995, com a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 302698630). Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para requisitar da agência do INSS que enviasse cópia integral do processo administrativo em nome do autor, contendo a decisão proferida pela JRPS, em especial a carta de concessão do benefício, com a espécie e a DIB (ID 315028433). A APS anexou aos autos do processo administrativo que tramitou no INSS apenas (ID 315405218). A parte autora juntou cópia do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do CRPS (ID 316705472), sendo cientificadas as partes. A parte autora reiterou a petição ID 302698630 (ID 323426939). A agência do INSS apresentou cópia do processo administrativo (ID 325660935 ao ID 325660936), sendo cientificadas as partes. Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para que fosse requisitada à APS cópia da carta de concessão da aposentadoria em decorrência do acórdão da JRPS, da qual contenha a DIB e a forma de cálculo da RMI (ID 347677061). A parte autora alega que não houve a perda do objeto da ação (ID 348993164) e junta documentos (ID 348993176 ao ID 348993182). Juntada de documentos pela Agência do INSS (ID 356208273). A parte autora reiterou o pedido formulado na inicial, em especial o reconhecimento da especialidade do período de 11/09/1995 a 14/10/1996 (ID 360039235). Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação ao benefício da gratuidade processual A assistência judiciária e a decorrente isenção do pagamento de custas processuais devem ser deferidas a quem estiver impossibilitado de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, nos termos do art. 98 do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se que o CPC não determina a miserabilidade como condição para a Justiça Gratuita, mas dispõe que ela será concedida ao necessitado que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a impugnação ofertada, o INSS apenas alega que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Todavia, dentro dos limites da razoabilidade, é certo que a renda auferida pelo impugnado, no caso do processo, não constitui razão bastante para infirmar a hipossuficiência declarada, pois, como dito alhures, não é necessário que o beneficiário da Justiça Gratuita viva em condições de miserabilidade. Nesse sentido, não se pode afirmar que o impugnado dispõe de patrimônio suficiente, de modo a não ter direito ao deferimento da gratuidade processual, sem conhecer as suas reais condições de vida e subsistência como, por exemplo, quantas pessoas constituem o seu núcleo familiar e dele dependem economicamente. Assim, não trazendo o impugnante outras provas a infirmar a hipossuficiência declarada e comprovada pelo impugnado (artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC), é de rigor a manutenção da assistência judiciária previamente deferida. Neste caso, o ônus da prova é do impugnante. Ante o exposto afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos (ID 256534090). Descabida, ainda, a alegação de revelia do INSS, conforme sustentado pelo autor, porquanto o réu não apresentou defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas na inicial; houve impugnação especificada acerca dos fundamentos deduzidos pela parte, que inclusive ensejou a apresentação de réplica, tratando-se, no mais, de matéria de ordem pública acerca da qual não se presume veracidade (art. 341, I, do CPC). Da prescrição A alegação prejudicial de prescrição não merece prosperar, porquanto entre a data do requerimento administrativo e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 103 p.u. da Lei n. 8.213/91. Do aditamento à petição inicial O Código de Processo Civil determina: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. No caso concreto, o aditamento (voltado ao reconhecimento do período de 07/03/1994 a 17/04/1995 também como tempo especial) foi apresentado após a contestação, sendo certo que, devidamente intimado, o INSS manifestou contrariedade quanto à pretensão de aditamento. Após a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de contestação, a modificação do pedido posto na petição inicial depende de concordância expressa da parte adversa. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. I - O aditamento da inicial somente pode ser feito, independentemente de consentimento do réu, até a citação, momento a partir do qual ele depende da anuência da parte adversária. II - Tendo em vista que o ente previdenciário foi contrário ao pleito da autora, nos estritos termos do art. 329 do CPC, deve ser mantido o decisum. III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. IV - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009273-58.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 16/09/2021). Por consequência, não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 07/03/1994 a 17/04/1995. Assim, indefiro o pedido de aditamento à petição inicial. Da falta de interesse de agir De saída, observo a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho de 07/03/1994 a 17/04/1995, de serviço militar prestado no Exército (como tempo comum de contribuição), e da especialidade dos períodos de 11/09/1995 a 13/10/1996 e de 03/02/1997 e 12/11/2019 e 131/11/2019 a 10/02/2020, uma vez computados em via administrativa (fl. 64 do ID260413029 e ID286790549). Também não há interesse de agir quanto ao pedido subsidiário formulado na inicial - de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER -, tendo em vista que já ocorrida na via administrativa, no curso do processo (ID 356208287). Assim, quanto a estes pontos, deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Muito embora concedida ao autor, no curso do processo, a aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria comum voluntária) com base na regra do art. 17 da EC 103/2019 (com DIB na DER reafirmada para 25/05/2020), consoante documentos sob ID 356208287, o autor manifestou o interesse no prosseguimento do feito para eventual recebimento dos atrasados do benefício desde a DER originária, fundado em direito adquirido (pela regra do art. 29-C da LB), até a implantação do benefício em fruição, razão por que sigo à análise do mérito quanto aos períodos remanescentes. Mérito Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao "segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Exame do Tempo Comum no caso concreto Pretende a parte autora ver reconhecido para fins de cômputo de tempo de serviço, o período de 01/02/1988 a 01/02/1992, no qual afirma ter exercido a atividade de Guarda-Mirim junto à empresa JOHNSON & JOHNSON. Para tanto, apresentou declaração emitida pela GAMT - Educação e Cidadania (Grupo de Assessoria e Mobilização de Talentos), da qual consta que ele prestou serviços para a Drogaria São Benedito, Prefeitura Municipal de Caçapava e JOHNSON & JOHNSON, bem como que não houve registro em CTPS nem contribuição ao INSS (ID243721731). Apesar do quanto declarado no documento acima referido, não há possibilidade de se computar o referido período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É que a atividade de guarda-mirim caracteriza trabalho socioeducativo, e não de relação de emprego na forma prevista pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e, tampouco se confunde com o desempenho de atividade na condição de aluno-aprendiz. A corroborar o entendimento acima, colaciono arestos do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE DE MENOR APRENDIZ. "GUARDA MIRIM". CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é socioeducativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. - Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciário o exercício de atividade urbana no período em que trabalhou como 'guarda mirim' (jovem aprendiz). - Nessas condições, computando os períodos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença, na DER (18/02/2016) o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. - Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora desprovida e do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139283-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. I - Entendo ser indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Os guardas mirins, na condição de menores assistidos, são preparados e colocados, para fins de trabalho educativo, em empresas privadas ou em órgãos públicos, recebendo acompanhamento técnico, pedagógico e psicológico até que estejam preparados para serem absorvidos pelo mercado de trabalho. Aos menores que comprovarem periodicamente a matrícula escolar, a frequência à escola e aos cursos de iniciação profissional, são repassados valores a título de bolsa, evidenciando a natureza não-salarial da parcela que lhes é paga. II - Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, os mesmos deverão ser fixados à razão de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. III - Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008012-95.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022) Destarte, o período em questão, no qual o autor exerceu a atividade de guarda-mirim, não deve ser considerado para fins previdenciários. Com isso, resta prejudicado o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq- Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg - Average Level /NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma." Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segue a tese firmada: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.". Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Além disso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 14/10/1996 a 14/10/1996 (dia não reconhecido pelo INSS administrativamente) Empresa: Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos LTDA; Função: Técnico Banco de Sangue; Agente nocivo: biológicos (microrganismos); Prova: PPP (ID nº 260413029 - fls.20/21); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.0 e 3.0.1: "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...).". Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no dia/período acima, conforme a legislação aplicável à espécie. Com o período especial acima declarado e os especiais reconhecidos administrativamente no curso da demanda, somados ao tempo de contribuição que integra o processo administrativo, o autor, na DER originária NB 191.441.853-8 (em 01/10/2019) contabiliza 34 anos, 05 meses e 23 dias de tempo total de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com ou sem a incidência do fator previdenciário - art. 29-C da Lei nº8.213/1991), nos moldes da planilha anexa a esta sentença. Ainda que se reafirmasse a DER para 12/11/2019 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), o autor não completaria os requisitos para o benefício na forma requerida. Por todo exposto: Nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de averbação/reconhecimento de tempo comum referente ao período de 07/03/1994 a 17/04/1995, e do enquadramento como tempo especial dos períodos de 11/09/1995 a 13/10/1996 e de 03/02/1997 e 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 10/02/2020; Na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, com o fim de: a) RECONHECER como tempo especial o período de 14/10/1996 a 14/10/1996; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor, na DER originária NB 191.441.853-8 (em 01/10/2019), de 34 anos, 05 meses e 23 dias; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento/averbação do período comum de 01/02/1988 até 01/02/1992 e de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária NB 191.441.853-8 (em 01/10/2019), pela regra do artigo 29-C da Lei nº8.213/1991. Condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. S.J.C., data da assinatura digital.