Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO GOMES DE AZEVEDO - SP283127 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA - SC10684 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE LUCAS DA SILVA - SP327525 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO SLOVINSKI FERRARI - SC11690
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1- UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, promove a presente ação em face da UNIÃO por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de relação tributária que a obrigue ao recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) com a inclusão na base de cálculo de valores arrecadados com a prática de atos cooperativos. 2- Relata a
autora: "A autora é uma sociedade cooperativa de prestação de serviços autônomos, formada por médicos, tendo sido constituída sob a égide da legislação vigente, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 que, juntamente com os dispositivos constitucionais sobre Direito Cooperativo, rege as entidades de sua espécie. (...) A autora submete-se ao recolhimento da contribuição social para o Programa de Integração Social (PIS), na forma prevista na legislação de regência, sobre a folha de pagamentos e sobre o resultado dos atos cooperativos auxiliares (ou não cooperativos), excluindo o recolhimento sobre valores dos atos cooperativos típicos, cuja exigência de tributação é descabida, o que constitui o objeto da presente ação. 3- Requer a
autora: "que seja determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS dos repasses a cooperados, independente de sua natureza, bem como a exclusão desta mesma base de todos os eventos, conforme a MP nº 2.158-35/2001 e IN SRF n° 635; que seja determinada a exclusão da base de cálculo do PIS, os valores recebidos e pagos pelas outras Operadoras de Planos de Saúde (Unimeds) a título de intercâmbio eventual, pois, os referidos valores não transitam pelas contas de resultado, porque representam, respectivamente, recebimento de direito de outras OPS congêneres (Unimeds) e pagamento de obrigações a outras OPS congêneres (Unimeds) em qualquer hipótese, que as receitas não operacionais sejam excluídas da base de cálculo do PIS; que seja determinada a exclusão da base de cálculo do PIS das provisões técnicas, permitidas pela Lei n° 9.718/98" 4- O Com a inicial vieram documentos. O feito foi proposto perante a 3ª Vara Federal de Santos. 5- A decisão ID 2394323 determinou a citação da ré. 6- A ré apresentou contestação (ID 3093569) na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir com relação às verbas legalmente excluídas da tributação do PIS. No mérito, a ré sustentou a legalidade da incidência do PIS sobre os atos cooperativos. 7- A decisão ID 3106137 instou a autora a apresentar réplica. 8- Réplica sob o ID 3813108. 9- A ré, por meio da petição ID 3909603, requereu a remessa do feito para a 1ª Vara Federal de Santos para que fosse processado em conjunto ao processo n. 5001930-71.2017.403.6104 em razão de conexão. 10- A decisão ID 8365142 declinou da competência para este juízo em razão de conexão com o processo n. 5001930-71.2017.403.614. 11- Redistribuído o feito a este juízo, foi proferida a decisão ID 15381705 que indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação da ré. 12- A ré reportou-se a contestação já apresentada (ID 17830952). 13- A decisão ID 19951373 instou as partes a especificarem provas. 14- A autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 21028807). 15- A prova contábil foi deferida pela decisão ID 30268344. 16- As partes apresentaram quesitos. 17- A decisão ID 267207984 determinou a reunião do presente feito ao processo n. 5001930-71.2017.403.6104. A mesma decisão anotou que os quesitos formulados pela autora são os mesmos já formulados no outro processo e determinou ao perito responder apenas aos quesitos formulados pela ré. 18- Realizada a perícia, o laudo foi apresentado sob o ID 291139360. 19- A decisão ID 315689132 concedeu às partes o prazo de quinze dias para a apresentação de razões finais. 20- Alegações finais da autora sob o ID 318649980 e da ré sob o ID 320115084. 21- Veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 22- As partes são legítimas e estão bem representadas. 23- A preliminar de ausência de interesse de agir quanto às verbas legalmente excluídas da tributação do PIS confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 24-Passo à análise do mérito. 25- A questão de fundo posta em juízo diz respeito diz respeito à incidência ou não do PIS sobre os atos praticados pela cooperativa, tanto aqueles denominados cooperativos quanto os não cooperativos. Dos atos cooperativos 26- Dispõe o art. 79 da lei n. 5.764/71: "Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". 27- No caso presente,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001931-56.2017.4.03.6104
trata-se de cooperativa de trabalho médico. 28- O art. 2º do Estatuto Social da cooperativa (ID 2330471 - Pág. 12330471 e 2) estabelece que a cooperativa tem por objetivos e propósitos sociais viabilizar aos seus associados - médicos - as melhores condições para o exercício de sua profissão. 29- Na dicção do dispositivo da lei n. 5.764/71, são considerados cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seu associados ou entre cooperativas para a consecução dos seus objetivos sociais. 30- Esses atos, embora não especificados, são aqueles praticados no âmbito interno da sociedade e, portanto, não possuem relação direta com a prestação final do serviço aos usuários. 31- Sobre esses, tendo em vista não possuírem caráter de operações de mercado e, portanto, não gerarem receita ou lucro, não incide a contribuição referente ao Programa de Integração Social. 32- Esse entendimento foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.141.667 (negrito nosso): TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos. 2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 124), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. 4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento parcial do Recurso Especial. 5. Recurso Especial parcialmente provido para excluir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos e permitir a compensação tributária após o trânsito em julgado. 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentaram, oralmente, a Dra. HERTA RANI TELES, pela recorrida, e o Dr. JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, pela interessada: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS. Re. MIn. NAPOLÃO NUNES MAIA FILHO - 27/04/2016 33- Não incide, portanto, a contribuição referente ao PIS sobre os valores oriundos dos atos típicos da cooperativa. Dos atos não cooperativos 34- A partir da definição de ato cooperativo estabelecida no já citado art. 79 da lei n. 5.764/71, conclui-se, contrariu sensu, que são considerados atos não cooperativos, aqueles outros praticados pela cooperativa com relação a terceiros. 35- Nesse caso, inserem-se os serviços prestados pela cooperativa a seus usuários. 36- Não há dúvida de que a finalidade última da cooperativa é a prestação de serviços médicos aos seus usuários. 37- Sobre os valores obtidos pela cooperativa na prestação desses serviços - serviços prestados a terceiros, já que os usuários não são cooperados - deve incidir a contribuição, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º da lei n. 9.715/98: " Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (...) § 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados". 38- Dessa forma, os repasses feitos aos cooperados, referentes às consultas e procedimentos médicos devem sofrer a incidência da contribuição já que dizem respeito à prestação de serviços aos usuários da cooperativa. 39- As exceções à regra geral da incidência da contribuição foram estabelecidas no § 9º do art. 3º da lei n. 9.718/98: "§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: I - co-responsabilidades cedidas; II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. § 9o-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. § 9o-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde". 40- No caso presente, o perito judicial apontou em seu laudo, que os registros contábeis da autora permitem distinguir os atos cooperativos dos não cooperativos. Confira-se excerto do laudo: "cabe mencionar que as receitas da Requerente são, em suas atividades, decorrentes de Atos Cooperativos Principais, Atos Cooperativos Auxiliares e de Atos Não Cooperativos, e, também, apresentarem coberturas assistenciais com preços pré-estabelecidos ou pós-estabelecidos. Os Atos Cooperativos Principais referem-se às operações realizadas exclusivamente com os associados do Sistema Unimed. Os Atos Cooperativos Auxiliares referem-se às operações com a rede credenciada, para execução de serviços auxiliares ao trabalho médico cooperado, como a utilização de laboratórios, realização de exames e rede hospitalar. Os Atos Não Cooperativos referem-se às operações exclusivamente geradas por não cooperados" (ID 291139360 - Pág. 11) 41- Concluiu o expert: "Diante de todo o exposto, cabe a Perícia concluir se a contabilidade da Requerente sempre conseguiu identificar, 'de forma adequada, todos os valores que são provenientes dos atos cooperativos praticados, bem como, todos os valores que são dedutíveis da base de cálculo do PIS, bem como a prova documental'. Nesse tocante, a Perícia, circunscrita aos documentos juntados ao presente Laudo Pericial, conclui que a Requerente é capaz de identificar os valores provenientes dos atos praticados, bem como os valores que são dedutíveis da base de cálculo da contribuição social para o PIS" (ID 291139360 - Pág. 68). 42- Assim, sobre os atos cooperativos não deve haver incidência da contribuição do Programa de Integração Social. Quanto aos atos não cooperativos é de rigor a incidência da contribuição, sendo improcedente o pedido nesse ponto. 43-
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a não incidência da contribuição referente ao Programa de Integração Social sobre os valores relativos aos atos cooperativos, assim como corresponsabilidades cedidas e contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 44- À vista da sucumbência recíproca arbitro honorários no valor de dez por cento do valor atribuído à causa, distribuindo-os à razão de cinquenta por cento para cada parte. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto