Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA PEREIRA DE ALMEIDA YASSUDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001755-33.2015.4.03.6202 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA PEREIRA DE ALMEIDA YASSUDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA PEREIRA DE ALMEIDA YASSUDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos efeitos financeiros, de acordo com o art. 19 do Decreto nº 84.669/80, e o marco final de pagamento, tendo em vista a Lei nº 13.324/2016, cabe acolher os presentes embargos, para integrar o r. acórdão com fundamentação expressa sobre os referidos pontos. Assim, no início do voto, antes da discussão de mérito, acrescente-se: “Antes de adentrar o mérito, cabe analisar questão referente ao interesse de agir para o presente feito. Verifico que a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 não enseja perda de objeto do presente feito. A indigitada alteração legislativa não garantiu efeitos retroativos, razão pela qual remanesce o interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição do referido diploma. Cabe reconhecer, entretanto, falta de interesse de agir superveniente com a edição da Lei nº 13.324/2016. Com efeito, seus arts. 38 e 39 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses, de forma que, com relação ao período posterior a 31 de dezembro de 2016, a progressão passou a ser contada segundo esse intervalo. Não obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que, reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo, de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser corrigida.” Deve também integrar o voto a seguinte fundamentação de mérito: “É de se acrescentar que as controvérsias judiciais sobre a Lei nº 10.855/2004 (tanto em sua redação originária como em múltiplas alterações) gravitam não apenas sobre qual o lapso temporal ou interstício para aplicação das progressões funcionais (se 12 ou 18 meses), mas também sobre o termo inicial para a contagem desses prazos. Porque essas leis ordinárias referidas determinam que dever ser aplicada a Lei nº 5.645/1970, “no que couber”, até a edição do necessário regulamento, resta saber se o termo inicial para o interstício é o momento no qual o servidor inicia o efetivo exercício da função pública (marco lógico racional em se tratando prestação do serviço púvlico), ou se há outro momento fixado no ordenamento. A Lei nº 5.645/1970 não previu o termo inicial para a contagem dos prazos visando à progressão funcional, sobre o que o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 inovaram fixando que o interstício deveria ser contado a partir de janeiro e julho: Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício. (...) Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março. Por certo a função regulamentar pode inovar no sistema jurídico desde que não invada os temas confiados à reserva absoluta lei, ou não contrarie as determinações do legislador ordinário em matérias sujeitas à reserva relativa de lei (nas quais a lei tem precedência em relação ao regulamento). Mas, sobretudo, os atos normativos primários (leis) e secundários (regulamentos) não podem desafiar os primados do sistema constitucional, dentre os quais está a igualdade (afirmada como elemento essencial do Estado de Direito e dos direitos fundamentais). Conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 6º e ao art. 7º, ambos da Lei nº 5.645/1970 (notadamente em vista do primado da igualdade), o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 são manifestamente ilegais quando determinam que o termo inicial do interstício sejam janeiro e julho, porque trata de modo desigual todos os servidores que ingressarem em meses distintos desses referidos nesse ato regulamentar. Está claro que o servidor que inicia efetivo serviço público em meses diversos de janeiro e julho será prejudicado em comparação àqueles que justamente iniciaram o serviço público justamente nesses mesmos meses, tornando o interstício desigual para servidores que atuam no mesmo ente estatal. Porque a progressão funcional depende do efetivo serviço público pelo prazo integral previsto na legislação de regência (vale dizer, afastamentos e equivalentes não podem ser considerados para esse fim), por certo o termo inicial somente pode ser o início do exercício da função pública, e não os meses de janeiro e julho, sob pena de indevida ampliação do período de tempo previsto na lei ordinária e também de violação da igualdade. As necessidades de fixação de uma data-base para os efeitos financeiros da progressão funcional para dar previsibilidade no gasto público (sob o pretexto de uniformizar datas de progressão dentro do mesmo órgão, ensejando a racionalidade administrativa) não são motivos juridicamente consistentes para a violação da igualdade, primados do sistema constitucional (nesta e em ordens jurídicas pretéritas). Note-se que o art. 7º, §1º Lei nº 10.855/2004 (agora art. 7º, §1º, I, “a”, na redação dada pela Lei nº 11.501/2007 e pela Lei nº 13.324/2016), e demais aplicáveis, mencionam expressamente que o termo inicial do interstício para a progressão funcional é o “efetivo exercício” da função pública. Ao dispor de tal forma, o Decreto nº 84.669/1980 violou a isonomia obrigatoriamente a ser observada entre todos os servidores, pois a depender de sua data de ingresso no serviço público, para alguns, meses trabalhados seriam desconsiderados, ao passo que para outros eles seriam contados. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização já foi proferido entendimento nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro. 2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício. 3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício nas carreiras (temas 189 e 190). 4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. 5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Processo nº 5012743-46.2017.4.04.7102, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, DJ 06.11.2019) Reconheço que o E. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, para a carreira de polícia federal, a contagem de interstícios para progressão é feita em datas fixas, entendimento do qual guardo reservas pelo mesmo fundamento da igualdade acima apontada. Contudo, conforme já esclarecido pela própria Corte Superior, a carreira de policial federal possui lei e decreto específicos (Lei nº 9.266/1996 e Decreto nº 7.014/2009) estabelecendo que os efeitos financeiros das progressões se dão a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, razão pela qual, para essa carreira, há especial previsão já feita em lei e, portanto, não se verifica desbordamento dos limites pela regulamentação inferior feita pelo decreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ARESTO PARADIGMA. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001755-33.2015.4.03.6202 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que, à unanimidade, desproveu a remessa necessária e deu parcial provimento ao seu apelo, em ação em que se pleiteia o enquadramento da parte autora na classe/padrão que deveria se encontrar, utilizando a regra do interstício de 12 meses até a edição do regulamento previsto no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como pagamento das diferenças da incorreta progressão funcional e promoção, desde o primeiro ano após o início do efetivo exercício. Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, uma vez que não se pronunciou quanto à questão do marco final para contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros de cada progressão/promoção. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001755-33.2015.4.03.6202 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais do autor a data de seu ingresso no respectivo órgão. II - A Turma Nacional de Uniformização decidiu por negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a tese no sentido da ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também dispõe sobre o presente pedido, em seu art. 67. IV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de Lei Federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho. VI - Os arestos paradigmas desta Corte, trazidos aos autos pela requerente como supostamente contrariados, todavia, versam sobre a carreira de policial federal, carreira esta que possui decreto específico, demonstrando situações distintas. VII - A posição do STJ em relação às carreiras da polícia federal, considerando a existência do Decreto n. 7.014/2009 - que estabelece regras para a carreira da polícia federal - não se aplica ao caso em tela, o qual possui decreto específico disciplinando o instituto da progressão da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, qual seja, o Decreto n. 84.669/80. VIII - Observa-se, portanto, ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela União. Inviável, assim, o presente incidente. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.669/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 03/09/2020) Nesse sentido, deve-se reconhecer que o termo inicial do interstício para a progressão funcional é a data de início do efetivo exercício pelo servidor público.” Constata-se que, no mais, a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, deve ser alterado o dispositivo do voto, para, onde se lê: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reconhecer a obrigatoriedade da remessa necessária, e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a apelação foi acolhida em parte mínima e não alterou o direito material já decidido em sentença, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).” Passe a constar: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação, reconhecendo a falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, consignando que o direito à progressão funcional com interstícios de 12 meses tem como como marco inicial o ingresso e efetivo exercício no cargo público e estabelecendo o dia 31/12/2016 como marco final da condenação imposta à apelante, e para fixar a correção monetária, tudo nos termos da fundamentação supra. Incabível a majoração de honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento da apelação, conforme precedentes do E. STJ (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).” Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DECRETO N. 84.669/1980. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DO EMBARGOS. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Há interesse de agir sobre todo o tempo anterior à edição da Lei nº 13.324/2016; entretanto, há falta de interesse de agir superveniente após 01/01/2017, pois seus arts. 38 e 39 já concederam o direito de progressão/promoção considerando o interstício de 12 meses. Não obstante, a falta de interesse de agir a partir da data indicada não ilide o fato de que, reconhecendo-se a procedência do pedido em relação aos períodos anteriores, é necessário observar-se a contagem de interstícios da maneira determinada nesta ação naquele intervalo, de modo que incidirão necessários reflexos sobre o estágio da carreira em que se encontrem após o marco da Lei nº 13.324/2016. É dizer, a contagem após 01/01/2017 deve observar continuidade em relação aos períodos anteriores, cuja contagem eventualmente venha a ser corrigida. - Conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 6º e ao art. 7º, ambos da Lei nº 5.645/1970 (notadamente em vista do primado da igualdade), o art. 10 e o art. 19 do Decreto nº 84.669/1980 são manifestamente ilegais quando determinam que o termo inicial do interstício sejam janeiro e julho, porque trata de modo desigual todos os servidores que ingressarem em meses distintos desses referidos nesse ato regulamentar. Ao dispor de tal forma, o Decreto nº 84.669/1980 violou a isonomia obrigatoriamente a ser observada entre todos os servidores, pois a depender de sua data de ingresso no serviço público, para alguns, meses trabalhados seriam desconsiderados, ao passo que para outros eles seriam contados. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.