Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS JOSE PAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVIA WILMA MEGALE BERTI - SP35574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 53683554: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos da impugnação do INSS, fixo a execução no valor de R$ 145.733,79, sendo: R$ 132.485,27, a título de principal, e de R$ 13.248,52, a título de honorários advocatícios, calculados para 02/2021 (ID 47591558). Não há honorários advocatícios quando o credor concorda imediatamente com a impugnação, por falta de previsão legal expressa a tanto, por ser obrigação do ente público apresentar a conta do que deve, nos termos do recente julgamento da ADPF 219, e por equidade diante da regra que dispensa o devedor de honorários no cumprimento de sentença, quando concorda com a conta inicialmente apresentada pelo credor. O vencedor é obrigado a apresentar sua conta, para iniciar o cumprimento da sentença, mas não estabelece controvérsia nessa fase, quando prontamente aceita valor diverso apontado pelo vencido. O art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Diante da ressalva supra mencionada e considerando a ausência no contrato para o requerido destaque (ID 53683560) e ainda, diante da impossibilidade de intimação pessoal das partes exequentes para se manifestarem acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais (medidas tomadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prevenção do COVID-19 - Resoluções nºs. 01, 02 e 03/2020), concedo o prazo de 05 dias para que o patrono apresente declaração da parte exequente com a concordância do destaque pleiteado. Com a juntada e não havendo oposição, expeçam-se os ofícios precatórios (PRC/RPV) com o requerido destaque no montante de 30% em nome da advogada, caso contrário ou no silêncio, sem o destaque. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000933-22.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Intime-se e cumpra-se.