Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: E. SANTOS CONFECCOES - EPP, EDILSON SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001994-02.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de E SANTOS CONFECCÇÕES EPP e EDILSON SANTOS, objetivando a citação da parte ré para que pague a quantia de R$ 63.596,33 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário Girocaixa nº. 00423087. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Setor de Distribuição não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº 6775662). De início, determinou-se a expedição do mandado/carta com A.R para pagamento do valor atribuído à causa (ID nº. 9281229). Citado (ID nº. 25088399), o réu não efetuou pagamento, nem nomeou bens à penhora. A seguir, determinou-se o bloqueio de bens do executado (ID nº. 26206835). Intimada (ID nº 26589156), a CEF requereu a realização de penhora do bem localizado e pesquisa Infojud (ID nº 27558451). Determinou-se a intimação do requerido com relação aos valores apreendidos, e o acesso à última declaração de imposto de renda apresentada pelo executado (ID nº 27610986). Autorizou-se a apropriação dos valores bloqueados pela exequente para abatimento do débito em cobrança. A CEF foi intimada a trazer aos autos memória de cálculos atualizada da dívida (ID nº 5585944). Sobreveio requerimento de desistência formulado pela exequente (ID nº. 171794833). Intimada (ID nº 239493152), a exequente regularizou a representação processual (ID nº 241232621). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido de desistência apresentado pela exequente, representada por procuradores regularmente constituídos e com poderes para o ato pleiteado, deve ser homologado. A hipótese é de homologação de desistência da execução, nos termos do artigo 725, “caput”, do Código de Processo Civil: “O exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tendo em vista que a ausência de manifestação da parte executada ou seus sucessores, não se vislumbra qualquer impedimento à desistência. É o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução manifestada pela exequente, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de manifestação nos autos. Custas na forma da lei. Providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio de bens determinado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2022.