Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PADARIA MARENGO EIRELI D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022840-11.2019.4.03.6182 / Grupo XIV Plantão Judicial - São Paulo Vistos em plantão, etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal distribuída em 13/11/2019, movida pela União Federal/Fazenda Nacional em face da Padaria Marengo EIRELI, consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), na qual inscrita dívida fiscal no valor de R$ 632.408,23. No curso do regular andamento processual, foi determinada, em 25/11/24, a alienação de bem penhorado neste processo, na 317ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, (ID 345530668), sendo designado os dias 17/02/25 para a primeira hasta e o dia 24/02/25 para a segunda hasta (- ID 279251880 ). Em 21/02/25 foi juntado aos autos uma CONSULTA, às 19:16 horas, questionando (...) “como proceder para cumprimento da determinação proferida, em virtude do entendimento consolidado da CEHAS “de que só poderá ser levada a leilão a penhora que apresentar o Laudo de Avaliação/Reavaliação lavrado, a partir do exercício anterior ao de inclusão do processo em hasta pública”, nos termos do Manual de Penhora e Avaliação de Bens de fevereiro de 2024. Para o presente caso consta avaliação/reavaliação datada do ano de 2023 (id 279251880) e as hastas foram designadas para o ano de 2025, sendo que a 317ª Hasta Pública Unificada teve como data limite para o envio do formulário à CEHAS o dia 11/10/2024, com os leilões ocorrendo/a ocorrer em 17/02/2025 e 24/02/2025, conforme o Calendário de Hastas Públicas Unificadas de 2025.” – ID 355084425. Aberta conclusão para despacho às 20:18 horas e remetidos os autos a este plantão judicial às 21:12 horas. É o relatório. Decido. Nos termos Resolução CNJ 71/2009, serão apreciados no Plantão somente os pedidos que tiverem caráter de urgência, implicando em perecimento de direito. O art. 1º da Resolução CNJ 71/2009 dispõe sobre as matérias que poderão ser apreciadas em plantão in verbis: “Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem às Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.” Dessa forma, o presente não se reveste do caráter de urgência a que se refere a aludida Resolução, inadmitindo, assim, apreciação excepcional em plantão. Verifico que não há, no presente caso, a urgência necessária para deliberação em plantão judicial, visto que já inviabilizada a alienação do referido bem penhorado na presente ação, na hasta pública que deveria ter ocorrido em 17/02/25 p.p. Na verdade, é mencionado na consulta formulada, que, para a realização da 317ª Hasta Pública Unificada, conforme ordem judicial, a data limite para o envio do formulário à CEHAS foi o dia 11/10/2024. Logo, não está demonstrada a urgência e/ou perecimento de direito que justifique a análise em plantão. Assim, a consulta formulada deve ser apreciada pelo juízo natural da causa, pois não se vislumbra urgência que não possa ser apreciada no horário normal de expediente, nem que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Pelo exposto, sendo possível a apreciação do pedido pelo juízo natural da causa, e não estando configurada a urgência para a concessão da medida neste momento, que enseje a apreciação em PLANTÃO JUDICIAL, deixo de analisar da consulta formulada. Remeta-se à vara de origem. São Paulo, 22 de fevereiro de 2025.