Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
EXECUTADO: ALTA NOROESTE SINALIZACAO VIARIA LTDA, DANIESTER FIORUSSI MOREIRA, EDUARDO HENRIQUE MARIANO DE MATOS D E S P A C H O 1 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000336-37.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas processuais na forma estabelecida no art. 2º da Lei n.º 9289/96 e no art. 2º da Resolução n.º 138/2017 da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. 2 - Com a regularização acima, cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado ou por carta precatória para, no prazo de 3 (cinco) dias (art. 829, do CPC), pagar(em) a dívida com os juros e os encargos previstos no título executivo ou, facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 915, do CPC). 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, que serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, §1º, do CPC). 2.2. Se infrutífera a citação, com fundamento no art. 830 do CPC, determino que os Oficiais de Justiça promovam o arresto de bens para a garantia da execução, utilizando de todas as ferramentas eletrônicas a que eles possuem acesso e podendo valer-se das medidas descritas no art. 845 e 1º do CPC. 2.3. Efetivado o arresto de direitos creditórios pelo sistema SISBAJUD, o Oficial de Justiça lançará a minuta de transferência para conta judicial e à disposição do juízo e certificará a penhora e o arresto por temo nos autos e, a seguir, deverá procurar o(s) executado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (dois) dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente todo o ocorrido (art. 830, §1º, CPC), bem como deverá constatar e certificar se a pessoa jurídica encontra-se ou não em funcionamento. 2.4. Para bem executar as diligências determinadas nos itens 1 e 1.3 acima, o Oficial de Justiça deverá consultar, previamente, os endereços existentes em nome do(s) executado(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, SIEL e RENAJUD. 2.5. Se as consultas a que se referem o item 1.4 revelar endereço(s) em cidade diversa da Sede deste Juízo, a citação e intimação do arresto de bens será feita por meio de carta precatória. 3. Citado(s) e não paga a dívida ou se a execução não for garantida, determino a penhora de bens a ser cumprida por Oficial de Justiça, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, podendo, para este fim, valer-se de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis e das medidas descritas no art. 845 e 1º do CPC. 4. Se forem arrestados ou penhorados bens de valor irrisório, o Oficial de Justiça lançará minuta de desbloqueio e a disponibilizará para assinatura do magistrado. 5. Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba (SP), data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal