Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELSO FERREIRA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA GOUVEIA DE ANDRADE - SP264242, JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA - SP290711, ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
autor: “Há decisões conflitantes deste órgão, uma acolhendo total ou parcialmente a periculosidade e outra, refutando o adicional. Sedimento o entendimento de que o empregador a despeito das alterações pontuais que realizou em seu estabelecimento foi incapaz de neutralizar o agente de risco, bem como foi incapaz de provar a impossibilidade de fazê-lo. O laudo pericial descaracterizou a exposição a risco de vida acentuado decorrente de armazenamento de líquido inflamável, afirmando que o tanque estava em local externo a área de risco, ocorre que há elemento nos autos suficiente para comprovar que o subsolo é comum a todos os prédios, estando interligado por diversas vias de acesso. Concluiu pela periculosidade decorrente do acesso a local onde havia cilindros de GLP de nov/12 a mar/13. Afasto a conclusão pericial neste particular. Valho-me como razão de decidir do quanto já decidi nos autos 2466/13, cuja decisão está encartada às fls. 209/210, sendo que a conclusão técnica também está alicerçada nos laudos periciais juntados aos autos. Nos seguintes termos reproduzido parcialmente abaixo entre “aspas”. “O laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade em razão da exposição a risco de vida acentuado, ante o trabalho em operações perigosas, conforme o anexo 02, da NR 16, uma vez que no segundo subsolo havia tanque com combustível inflamável, que conforme a fotografia ilustrativa não estava dentro da bacia de segurança, conforme determina a norma regulamentadora. Embora o armazenamento se desse em local diverso (bloco 2) do local de trabalho do reclamante (bloco 3), o armazenamento se deu de forma irregular. Não houve prova da impossibilidade técnica de adequação para o armazenamento. Nem há prova de que era inviável a adequação do reservatório. Logo, inobservou a reclamada o disposto na NR 20 e NR 16, possível, portanto, de aplicação a exegese da OJ 385, TST.”” (sem negritos no texto original) Ademais, a exposição a agente nocivo referida pela legislação previdenciária deve ser direta, não bastando a mera existência de tanques contendo líquidos inflamáveis no subsolo de prédio, sem qualquer contato entre a parte autora e o produto químico. Por fim, importa ressaltar que o INSS não se submete à coisa julgada formada entre as partes da reclamação trabalhista no tocante ao reconhecimento da periculosidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004680-60.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por Celso Ferreira Lima, em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria especial NB 46/198.567.141-4, com DER em 23/06/2020, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS desde 18/12/1992. Sustenta o autor que laborou em ambiente perigoso, situado no complexo-sede de sua empregadora. E, dadas as dimensões da construção, em suas dependências, houve a presença maciça de geradores de energia que eram alimentados por combustível oriundo de 3 (três) tanques – todos localizados no 2.º subsolo do mesmo prédio, sendo eles: • 2 (dois) tanques acoplados a geradores, cada um deles com capacidade para 900 L (novecentos litros) de óleo diesel, sem bacia de contenção; • 1 (um) tanque com capacidade para 10.000 L (dez mil litros) de óleo diesel (desativado em 17 de março de 2015, e substituído por outro com capacidade para 2.000 L – dois mil litros), sem bacia de contenção. Aduz que propôs a reclamação trabalhista de nº 0002520-34.2015.5.02.0063, que tramitou perante a 63ª Vara do Trabalho da Barra Funda – São Paulo/SP, em que foi reconhecida a periculosidade em todo o vínculo empregatício (ID 39863855 e ID 39863855). Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por meio do despacho ID 41800255 foi indeferido o benefício da justiça gratuita. O autor procedeu ao recolhimento das custas (ID 42805764 e ID 42805767). É o relatório. Decido. A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Não verifico a probabilidade do direito alegado. A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exige-se, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. A exigência foi mantida pelo Decreto n. 3.048/1999, em seu artigo 68, § 3o, segundo o qual o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No presente caso, o requisito não se faz presente. O autor teve reconhecido direito à percepção de adicional de periculosidade, junto à Justiça do Trabalho. Porém, o mero fato de receber tal adicional não implica necessariamente reconhecimento da especialidade do labor realizado. Importa ressaltar que o reconhecimento da especialidade foi afastado na via administrativa em razão da ausência de apresentação de formulário ou laudo pericial comprobatório da efetiva exposição aos agentes nocivos elencados na legislação previdenciária. E, ainda, conforme se depreende da r. sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0002520-34.2015.5.02.0063, o laudo produzido naqueles autos não foi integralmente favorável ao
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Osasco, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal