Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADERSON POLLNOW DE QUADROS Advogado do(a)
AUTOR: PAMERA LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - GO48663
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000422-25.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por ADERSON POLLNOW DE QUADROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo especial em comum, bem como a condenação do INSS em danos morais. Dispensado o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente. Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres. Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda. Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Neste particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se, especificamente, aos que, à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”. Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição. A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS. Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum” “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Já para comprovação do labor rural, caso o trabalhador se enquadre como segurado especial (Lei 8.213/1991, artigo 11, inciso VII, alínea 'a'), deve haver a prova da subsistência em economia agrícola familiar como proprietário / arrendatário / meeiro / parceiro – estendendo-se essa circunstância aos demais membros do núcleo familiar. Caso não se enquadre como segurado especial, deverá provar a contribuição mediante inscrição no CNIS (ou em CTPS, subsidiariamente) demonstrando que o trabalho foi realizado e ensejou o recolhimento de contribuições pelo empregador. A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento da Súmula nº 149 do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Importa consignar, também, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). Por fim, no que tange ao trabalho realizado antes dos 14 anos de idade, ora vedado pela Constituição Federal, a jurisprudência é consolidada no sentido de admitir a contagem de tempo referente ao labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, para fins previdenciários, pois a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 14 anos foi instituída em seu benefício, não podendo ser invocada em prejuízo do trabalhador. Acerca do reconhecimento do tempo de atividade rural acima indicado, a TNU editou a Súmula nº 05, a seguir transcrita: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. É possível, ainda, que o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU: “Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreram mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez, in obra, ‘Aposentadoria Especial’, 4a. Ed., LTR, pág. 109, “... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”. Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto ao agente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea, não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especial no caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade) ” (destaques não originais) Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos.É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Nessa perspectiva, a jurisprudência da TNU é no sentido de que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes noviços à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais: Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais: I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais. Em relação especificamente ao agente ruído o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que “A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso concreto, analisando os autos, verifico que, em sede administrativa, o INSS apurou um total de 34 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de contribuição (ID 59311713, p. 114/115) na DER em 14/05/2019. A parte autora, nascida em 14/07/1964, pretende o reconhecimento de labor em situação especial nos seguintes períodos: 27/04/1982 a 13/08/1983, 16/09/1983 a 01/03/1986, 01/03/1986 a 14/07/1986, 01/09/1986 a 07/11/1990, 08/12/1990 a 15/09/1994, 17/10/1994 a 12/03/1997, 01/04/1997 a 01/08/2001 e 01/03/2006 a 16/01/2012, e, consequentemente, concessão da sua aposentadoria a partir da DER – Data da Entrada do Requerimento. Inicialmente, noto que o período de 16/09/1983 a 01/03/1986 foi reconhecido como especial pelo INSS, por enquadramento (Código Anexo 1.1.5), conforme ID 59311713, p. 114/115, razão pela qual não há controvérsia ou mesmo interesse de agir em relação a esse período de trabalho. A controvérsia dos autos cinge-se, então, ao reconhecimento do (s) alegado(s) período(s) não computado(s). Com relação ao período de 27/04/1982 a 13/08/1983, devidamente identificado em CTPS (ID 30981638, p. 3), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigorífico Extremo Sul S/A, na função de servente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 59311713, p. 55/57, indicou que esteve exposto aos agentes nocivos “frio” (5ºC <10ºC) e “ruído” (385% dose). No que tange ao agente nocivo “ruído”, o PPP não indicou a intensidade à qual o autor esteve exposto. Quanto ao agente nocivo “frio”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, Código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC. No entanto, no caso em análise, embora o PPP anexado aos autos indique submissão do autor ao agente a 10ºC, aponta também que o Equipamento de Proteção Individual é eficaz para o agente físico. Logo, não há de ser reconhecido o período como especial. Com relação ao período de 02/03/1986 (dia imediatamente posterior ao período já reconhecido pelo INSS) a 14/07/1986, devidamente identificado em CTPS (ID 30981638, p. 4), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigorífico Extremo Sul S/A, na função de servente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 59311713, p. 52/54, indicou que o autor, no período, esteve exposto ao agente nocivo “ruído” (92 dBa), sendo certo que sua intensidade está além dos limites de tolerância. Assim, considerando que o período é anterior a 2003, não é obrigatória a utilização das metodologias contidas NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tal como assentado pelo Tema nº 174 da TNU, assim como que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em relação ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme já fundamentado, há de ser reconhecido como especial o período. Com relação ao período de 01/09/1986 a 07/11/1990, devidamente identificado em CTPS (ID 30981638, p. 4), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigorífico Extremo Sul S/A, na função de encarregado de oficina. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 59311713, p. 52/54, indicou que o autor exerceu atividade de supervisor de manutenção e, no período, esteve exposto ao agente nocivo “ruído” (81 dBa), sendo certo que sua intensidade está além dos limites de tolerância no período. Assim, considerando que o período é anterior a 2003, não é obrigatória a utilização das metodologias contidas NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tal como assentado pelo Tema nº 174 da TNU, assim como que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em relação ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme já fundamentado, há de ser reconhecido como especial o período. Com relação ao período de 08/12/1990 a 15/09/1994, devidamente identificado em CTPS (ID 30981638, p. 5), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigorífico Extremo Sul S/A, na função de supervisor de manutenção. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 59311713, p. 64/66, indicou que o autor exerceu atividade de supervisor de manutenção e, no período, esteve exposto ao agente nocivo “ruído” (81 dBa), sendo certo que sua intensidade está além dos limites de tolerância no período. Assim, considerando que o período é anterior a 2003, não é obrigatória a utilização das metodologias contidas NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tal como assentado pelo Tema nº 174 da TNU, assim como que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em relação ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme já fundamentado, há de ser reconhecido como especial o período. Com relação ao período de 17/10/1994 a 12/03/1997, devidamente identificado em CTPS (ID 30981638, p. 5), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigorífico Extremo Sul S/A, na função de supervisor de manutenção. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 59311713, p. 61/63, indicou que o autor exerceu atividade de supervisor de manutenção e, no período, esteve exposto ao agente nocivo “ruído” (81 dBa), sendo certo que sua intensidade está além dos limites de tolerância até o dia 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997). Assim, considerando que o período é anterior a 2003, não é obrigatória a utilização das metodologias contidas NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tal como assentado pelo Tema nº 174 da TNU, assim como que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em relação ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme já fundamentado, há de ser reconhecido como especial o período entre 17/10/1994 e 05/03/1997. Deixo de reconhecer como especial o período entre 06/03/1997 e 12/03/1997 diante da edição do Decreto 2.172/1997, que alterou o limite de tolerância de intensidade do agente ruído para 90dB. Com relação ao período de 01/04/1997 a 01/08/2001, devidamente identificado em CTPS (ID 30981638, p. 6), há indicação de que o autor trabalhou junto ao empregador Frigoalta – Frigorífico Cachoeira Alta Ltda, na função de encarregado de manutenção. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 30981644, indicou que o autor exerceu atividade de encarregado de manutenção entre 01/04/1997 e 31/05/2000 e de gerente industrial entre 01/06/2000 e 01/08/2001 e, nos períodos, esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: 1) “radiação ionizante (fumos metálicos)” e 2) “gasolina, óleo diesel e solventes”, ambos com a utilização de critério qualitativo para aferição da intensidade da exposição; 3) “frio” (10ºC); 4) “biológico”, informado por nome genérico, sem especificação dos efetivos agentes biológicos aos quais o autor esteve exposto; 5) “ruído” com possível equívoco na indicação dos limites, pois aponta valores diversos em campos diferentes no PPP, ora apontando intensidade de 85dB, ora apontando 92dB, porém sem especificar se são intensidades variáveis na mesma aferição. Quanto ao agente nocivo “frio”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, Código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em câmaras frigoríficas com temperaturas inferiores a 12ºC. No caso em análise, o PPP anexado aos autos indica submissão do autor ao agente a 10ºC, assim como que o Equipamento de Proteção Individual não é eficaz para o agente físico. No que diz respeito aos agentes químicos, a constatação da exposição se dá de forma qualitativa, e não quantitativa, ficando a cargo do trabalhador a comprovação da exposição de sua sujeição ao agente nocivo durante o trabalho. Nesse sentido, há indicação de não eficácia do EPI, daí porque viável o reconhecimento como especial, na esteira do Tema nº 555 da repercussão geral do STF. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade nesse período como especial com base na exposição do autor aos agentes nocivos frio e químicos. Com relação ao período de 01/03/2006 a 16/01/2012, devidamente identificado em CTPS (ID 30981637, p. 4), há indicação de que o autor trabalhou junto ao Frigorífico Mataboi S/A, na função de gerente industrial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 30982004, indicou que, no período, esteve exposto ao agente nocivo “ruído” (86,4 dBa), sendo certo que sua intensidade está além dos limites de tolerância. Assim, considerando que o período é posterior a 2003 e indica a utilização das metodologias contidas NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, tal como assentado pelo Tema nº 174 da TNU, assim como que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em relação ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme já fundamentado, há de ser reconhecido como especial no período. Os períodos acima totalizam 20 anos, 10 meses e 24 dias de tempo especial. Convertendo esse período para comum pelo fator 1,4, chega-se a um total de 8 anos, 14 meses e 9 dias, a ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS. O INSS reconheceu que o autor contava, na DER em 14/05/2019, com 34 anos, 1 mês e 8 dias (ID 59311713, p. 114/115) que, acrescido da diferença de 8 anos, 10 meses e 18 dias, reconhecido nos termos acima, totaliza 42 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER, o que é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, a despeito dos argumentos lançados na inicial, não verifico a ocorrência de danos morais. No caso em comento, o mero indeferimento do pedido não pode ser alegado como causa de um possível dano moral, pois a parte autora não logrou provar que a autarquia tenha cometido qualquer excesso em suas prerrogativas administrativas. Não vislumbro ainda qualquer conduta ilícita do INSS que tenha desbordado dos parâmetros do Princípio da Legalidade e que, por consequência, afetassem os Direitos da Personalidade intrínsecos à parte autora. Assim, reputo inexistente o dano moral alegado. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o período de labor especial de 02/03/1986 a 14/07/1986, 01/09/1986 a 07/11/1990, 08/12/1990 a 15/09/1994, 17/10/1994 a 05/03/1997, 01/04/1997 a 01/08/2001 e 01/03/2006 a 16/01/2012, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/05/2019; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (14/05/2019) até a DIP (01/10/2021), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. NATÁLIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta