Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA HELENA BELOTI SUAVINHA Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000529-05.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por SILVIA HELENA BELOTI SUAVINHA, por entender que foi comprovada a sua condição de dependente, bem como a qualidade de segurado do seu cônjuge falecido. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 258748305): "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir de 14/07/2016, conforme fundamentação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas devidas entre o dia 14/07/2016 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1°- F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Ressalto, neste ponto, que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por compreender que os débitos previdenciários possuem legislação própria sobre a matéria, que foi repristinada pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1°- F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1°- F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre os valores em atraso (Súmula nº 111 do STJ), devidamente atualizados por juros e correção monetária. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, e determino ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se a Agência de Demandas Judiciais do INSS (ADJ), para imediato cumprimento desta determinação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Foi concedida a tutela antecipada e a r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Em síntese, a Autarquia Previdenciária requer: - seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, para que sejam obstados os efeitos da tutela de urgência concedida na r. sentença monocrática; - no mérito, sustenta, em síntese, a perda da qualidade de segurado do falecido, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991; - não houve a apresentação integral das ações trabalhistas homologatórias de acordo para sua análise e verificação acerca de eventual início de prova material a respeito dos vínculos reconhecidos; - nas referidas ações trabalhistas não há quaisquer documentos para comprovar que o autor fosse de fato empregado; - todos os acordos foram firmados com reconhecimento de verbas exclusivamente indenizatórias e sem o recolhimento de um único centavo à Previdência Social, inclusive com informação de salários de R$ 3.000,00 (três mil reais) e também sem nenhuma comprovação, já que não foi apresentado contracheques contemporâneos ou qualquer outra comprovação acerca do salário alegado; - caso seja mantida a procedência da ação, aduz que os efeitos financeiros devem ser apenas a partir da citação em 20/07/2020, já que no momento do requerimento administrativo não tinha conhecimento de vários documentos, sendo que todas as provas ora apresentadas foram produzidas após o indeferimento administrativo; - requer também a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência (RPPS/militar), também com manifestação de escolha do melhor benefício; - ante a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021 (DOU 09/12/2021), aplica-se a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da condição de dependente O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, são dependentes integrantes da classe I, na forma do artigo 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 13.146, de 2015, e têm preferência em relação aos de outras classes, além de não necessitarem comprovar a dependência econômica, pois esta é presumida, conforme o § 4º do comando legal referido. Os pais são dependentes da classe II, nos termos do inciso II, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º artigo 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I. E o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é o dependente pertencente à classe III, conforme prescreve o inciso III da Lei em comento. Também há necessidade de demonstrar a dependência econômica e não pode haver dependentes das demais classes. Quanto à prova da dependência econômica, destaca-se que a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da união estável e da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição. Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e 138 da IN INSS n. 77/2015. Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa comprovada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp 529047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005; REsp 210862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999. No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15 prevê que o período de graça será: a) de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II); b) prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda, c) de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º). Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 14 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2021. O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da LBPS. Nesse sentido, é o posicionamento da E. Décima Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. A cópia da CTPS e os dados constantes do extrato do CNIS demonstram que, embora o falecido possuísse mais de 120 contribuições mensais, houve interrupção da sua qualidade de segurado em vários períodos, não se lhe aplicando a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, prevista no § 1º, do Art. 15, da Lei nº 8.213/91. (g. m.) 3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 30/04/2015, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 31/08/2017. 3. Alegam os autores, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais. 4. Entretanto, não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. (g. m.) 5. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004726-34.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12 (doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, depende de prova efetiva da condição de desempregado. Para tanto, o C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego, não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115), in verbis: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS, considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme reiterados julgados: PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014) Na mesma senda, a manifestação desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes. III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego. IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito. V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018. Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o artigo 27-A da LBPS, incluído pela Lei n. 13.457/2017). Ademais, observa-se que em relação período de tempo laboral reconhecido mediante demanda trabalhista, como a Autarquia Previdenciária não foi parte, não é atingida pela coisa julgada material (artigo 506 do CPC). Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentido da possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Destarte, o vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (g. m.) (...) 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01.10.2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como aconteceu no caso dos autos. (g. m.) (...) V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe: 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 01.03.2019) No mesmo sentido é o posicionamento da C. Décima Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 2. Quanto à dependência econômica da agravada, verifica-se que o requisito foi preenchido, pois, conforme se infere das certidões de óbito e de nascimento anexadas, a parte agravada é filha do falecido. 3. No que tange à qualidade de segurado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se complementada por outras provas que demonstrem o labor exercido pelo trabalhador. A parte autora apresentou, além da sentença homologatória, recibos de pagamento, declaração de trabalho e termo de acerto de verbas trabalhistas. 4. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela filha, ora agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para a autora na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009233-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) Ainda a respeito do tema, destaca-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), editou a Súmula 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Do caso dos autos O óbito do Sr. Renil Suavinha Nascimento ocorreu em 14/07/2016 (ID 258748084 - p. 01). No presente caso, não há controvérsia acerca da condição de dependente da parte autora, uma vez demonstrado que ela era cônjuge do falecido (ID 258748084 - p. 02), sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/1991. Ainda, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social quando de seu falecimento, ocorrido em 14/07/2016, uma vez que os últimos vínculos empregatícios dele se encerraram por ocasião do óbito com os empregadores: "SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS GERAL DE PONTAL", "SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE COLINA" e "SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL EM NOVO HORIZONTE", conforme anotações em sua CTPS (ID 258748084 - p. 04/13), enquadrando-se nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou reclamação trabalhista em face do antigo empregador do falecido "Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral de Novo Horizonte e Região", no dia 18/08/2016, almejando o reconhecimento do vínculo de emprego entre o de cujus e o reclamado, com a consequente anotação do pacto em CTPS, na função de advogado, com início em meados de 2014 e término em 14/07/2016, e última e maior remuneração a quantia de R$ 3.000,00, além do recebimento de valores atrasados. Referida demanda tramitou sob o nº 0011605-89.2016.5.15.0049 da r. Vara do Trabalho de Itápolis, tendo sido juntado com a sua exordial ata da reunião de encerramento de prazo suplementar para registro de chapas, datada de 13/08/2015, onde consta o falecido como presidente da comissão, bem como ata de posse e distribuição de cargos da diretoria eleita, mandato 2015/2020, datada de 12/10/2015, onde consta o falecido como presidente da comissão eleitoral. Observa-se que na referida demanda as partes apresentaram o seguinte acordo: "O Reclamado reconhece o vínculo de emprego havido com o Dr. Renil Suavinha Nascimento no período disposto na exordial, qual seja, de 15 de junho de 2014 até a data do óbito, em 14/07/2016,e se compromete a efetuar a anotação do pacto em CTPS no prazo de 10 dias após a homologação da presente avença. Considerando a causa da morte não há falar em aviso prévio e muito menos multa de 40% do FGTS pelo que a título de rescisórias o reclamado paga, nesse ato, em moeda corrente o montante de R$6.000,00 (Seis Mil Reais) pelo que a Reclamante confere integral e irrestrita quitação. O Reclamada comprovará o recolhimento previdenciário no prazo de 30 dias. Com o adimplemento total do presente acordo a reclamante confere ampla, irrestrita e incondicional quitação ao objeto do presente feito e à extinta relação de emprego mantida entre o falecido e o Reclamado. Acordam as partes que as verbas que compõem o presente acordo são 100% indenizatórias, FGTS R$6.000,00. Protestam então, as partes, por homologação da avença acima noticiada resolvendo-se o feito com análise do mérito nos termos do artigo 485 do CPC." Com isso, ao final foi proferida decisão em 13/07/2018 nos seguintes termos: "HOMOLOGO o acordo do Id f3e5c20 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da discriminação e da natureza das verbas e valores que compõem o acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de recolhimentos fiscais. Custas no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da reclamante, do recolhimento das quais fica isenta. Acordo já cumprido, conforme declaração Id d772436 Intimem-se as partes, dê-se baixa e arquive-se." (ID 258748090) Verifica-se, ainda, que a parte autora ajuizou juntamente com o "Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Colina" pedido de homologação judicial de acordo firmado entre as parte nos seguintes termos: "A Requerente é viúva do Dr. Renil Suavinha do Nascimento que prestou serviços por meio de contrato de emprego não registrado em CTPS para o Sindicato no período compreendido entre meados de 2014 e 14/07/2016 oportunidade em que o advogado foi vítima de homicídio. Percebeu o falecido como último e maior salário a quantia de R$3.000,00. (...). Considerando o trabalho subordinado, remunerado, com habitualidade de pessoalidade as partes reconhecem a existência do vínculo e o Sindicato se compromete a realizar a anotação do pacto em CTPS, no período acima destacado e com o piso indicado. Considerando ainda o motivo da fratura contratual não existe o direito à multa de 40% do FGTS e a aviso prévio pelo que o sindicato pagará a Requerente o importe de R$6.000,00 nesse ato como forma de conciliação. (...). Como forma de solução, reconhece o Reclamado a existência do vínculo com o falecido Dr. Renil Suavinha Nascimento no período de 15/06/2014 a 14/07/2016 com piso de R$3.000,00 e pagará a Reclamante a importância líquida de R$6.000,00 (Seis Mil Reais) nesse ato em conta corrente já de conhecimento do SINTRACOLINA. Pagará ainda o Sindicato o INSS devido, no prazo de 30 dias. O acordo é composto por verbas de natureza indenizatória, sendo elas FGTS R$6.000,00. (...)." Referida demanda tramitou sob o nº 0010893-48.2018.5.15.0011 da Vara do Trabalho de Barretos, tendo sido juntado com a sua exordial ata da assembleia da cerimônia de posse das eleições de 2015/2020, datada de 14/01/2015, onde consta o falecido como presidente da cerimônia. Com isso, ao final foi proferida decisão em 13/07/2018 nos seguintes termos: "Com fundamento no artigo 855-B, da CLT e diante da ratificação inequívoca da representante do trabalhador, HOMOLOGO o acordo noticiado na petição inicial e ratificado nesta ata, com a ressalva de que a quitação ofertada pelo trabalhador é apenas em relação aos valores e parcelas expressamente discriminadas na petição do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Custas pelo requerente no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, dispensadas na forma da lei. Neste ato a representante do trabalhador falecido declara que já recebeu o valor referente ao acordo. Considerando-se a parcela paga, não há recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda a serem feitos. A empresa esclarece que recolherá as contribuições previdenciárias referentes ao vínculo de emprego reconhecido e comprovará nos autos em 30 dias. " (ID 258748092) Por fim, observa-se, ainda, que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista em face do antigo empregador do falecido "Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal e Região", no dia 18/08/2016, almejando o reconhecimento do vínculo de emprego entre o de cujus e o reclamado, com consequente anotação do pacto em CTPS, na função de advogado com início em meados de 2013 e término em 14/07/2016, com última e maior remuneração a quantia de R$ 3.000,00 com recebimento de valores atrasados. Referida demanda tramitou sob o nº 0011489-49.2016.5.15.0125, perante o r. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, tendo as partes apresentado o seguinte acordo: "O Reclamado reconhece o vínculo de emprego havido com falecido no período compreendido entre o dia 01/06/2013 à 14/07/2016 e se compromete a efetuar o registro em CTPS com piso salarial de R$3.000 (Três Mil Reais) e pagará a Requerente a quantia de R$35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) em 35 (Trinta e Cinco) parcelas fixas mensais e sucessivas no importe unitário de R$1.000,00 (Um Mil Reais) todos dias 16 de cada mês, iniciando em 16/07/2017 mediante depósito em conta corrente de titularidade da Autora já de seu conhecimento. Ainda em decorrência de eventual inadimplemento de qualquer uma das parcelas o acordo estará rescindido antecipadamente aplicando-se multa de 50% sobre o saldo remanescente, A executada no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo promoverá o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Compõem o presente acordo os seguintes créditos: FGTS - R$20.000,00; R$5.000,00 férias +1/3 indenizadas; R$3000,00 multa do artigo 477 da CLT; R$2.000,00 multa do artigo 467 da CLT. Com o adimplemento total do presente acordo a reclamante confere ampla, irrestrita e incondicional quitação ao objeto do presente feito e à extinta relação de trabalho mantida com o falecido. Protestam então, as partes, por homologação da avença acima noticiada resolvendo-se o feito com análise do mérito, coma ressalva do inadimplemento." Com isso, ao final foi proferida decisão em 26/01/2018 nos seguintes termos: "Homologo o acordo entabulado entre as partes - id 0b8f6cd, com reconhecimento de vínculo empregatício no período de 1/6/2013 a 14/7/2016, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Já discriminadas as verbas, inincidente a contribuição previdenciária. Dispensada a intimação da União Federal. (...). " (ID 258748096) Ademais, realizada a prova oral, as testemunhas inquiridas perante o r. Juízo a quo (ID 258748167/258748168, 258748289, 258748291/258748292, 258748297 e 258748303) foram uníssonas em afirmar que o falecido exerceu atividade nos mencionados sindicatos como empregado até o seu óbito. Conforme assinalou o juízo a quo: "Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que era casada com Renil Suavinha do Nascimento e que o marido sempre trabalhou no Sindicato, que “era mesmo empregado deles”. Disse que ele começou a trabalhar em 2003 e viajava muito a trabalho. Disse que, uma época, o marido estava muito cansado, por isso, parou e veio para Franca para montar uma fábrica de bloco, mas não deu certo e ele voltou para o Sindicato. Disse que o marido exerceu atividade nessa fábrica nos anos de 2010, 2011. Depois voltou a trabalhar no Sindicato. Afirmou que tinha semana que o marido nem voltava para Franca; dormia no Sindicato em Pontal, para não ficar viajando na estrada. Afirmou que ele travalhava para os Sindicatos de Pontal, Colina e Novo Horizonte e dava assistência a esses Sindicatos, sempre ao mesmo tempo. Cada dia estava num lugar e sempre nas estradas. Afirmou que ele não tinha escritório em Franca. Só trabalhava para eles. Disse que na ocasião do óbito ele estava em serviço, prestando serviço para o Sindicato de Pontal. Indagada sobre a remunação, a autora disse que o marido recebia uns R$ 7.000,00, por mês. Era mais ou menos R$ 3.000,00 de cada Sindicato, todos eles no ramo de movimentação de mercadoria. Disse que o trabalho dele era elaborar as atas do Sindicato. A testemunha Ronaldo Aparecido Caldeira disse que conheceu Renil Suavinha Nascimento aproximadamente em 2001, quando Renil iniciou os procedimentos para regularização do registro sindical de um dos clientes que a testemunha tem até hoje, que é o Sindicato de Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias da cidade de Pontal. Disse que, a princípio, não sabia se Renil já havia ou não sido registrado como empregado no Sindicato, mas quando o Sindicato foi notificado na Reclamação Trabalhista, - sendo a testemunha advogado e responsável por fazer a defesa -, a testemunha constatou que num determinado período, que acredita ser entre 2002 e 2006, o Renil teve registro formal de emprego. Indagado sobre o retorno de Renil após a baixa do registro em 2006, a testemunha disse que, conforme consta da Reclamação Trabalhista, Renil teria voltado de 2013 até o óbito, em 2016. A testemunha disse que, mesmo no período anterior, o Renil nunca deixou de assessorar administrativamente, não só esse Sindicato, mas ele assessorava pelo menos outros três Sindicatos da mesma categoria: um na cidade de Colina, um na cidade de Novo Horizonte e um na cidade de São Joaquim da Barra. Para explicar a atividade exercida por Renil Suavinha Nascimento, a testemunha discorreu sobre a atividade dos Sindicatos: disse que atuam na intermediação de trabalhadores que trabalham nas usinas de açúcar e álcool. A testemunha detalhou a atuação de Renil: elaboração de editais para criação de sindicatos, elaboração de atas, confecção de acordo coletivo, participação em mesas redondas, eventualmente para formalizar esses acordos coletivos. Quando não se conseguia a formação, a criação de um determinado sindicato de forma administrativa, o Renil trazia os documentos e os clientes, como de fato trouxe três clientes, e a testemunha fazia a parte judicial. Renil ficava na parte interna, elaboração de atas, memorandos, jurídico administrativo. Quando tinha algo judicial, ele trazia para o escritório da testemunha para que fizesse a parte judicial. A testemunha sempre via Renil fazendo essas atividades, ele presenciou essas atividades sendo efetivamente exercidas por Renil. Renil passava praticamente todos os dias no escritório da testemunha. Indagado se havia alguma diferença entre as atividades exercidas por Renil durante o período do registro e o período sem registro, a testemunha disse que era o mesmo trabalho. Mesmo no interrgno que não atuou em maior frequencia, Renil nunca deixou de prestar algum tipo de assessoria, de comparecer às entidades. Teve um período em que a testemunha teve um empresa, mas num curto período. Mas fora isso, desde 2001 até o óbito, sempre trabalhou em prol do sindicato de Pontal, e nos três ultimos anos, para o Sindicato de Colina e o Sindicado de Novo Horizonte. Inclusive, quando foi assassinado, ele estava tentando levantar documentos para criar um sindicato em Castilho. Sobre o pagamento, a testemunha não soube precisar. Mas constava do processo trabalhista que os pagamentos eram mensais, e a testemunha acreditar ser verdade. Disse que o Renil era realmente um empregado do sindicato. Seguia as ordens do presidente da entidade, que era quem pedia para que ele fizesse todo o trabalho. Indagado se Renil tinha auxílio, a testemunha disse que não. Disse que Renil era advogado formado e não exercia a parte processual. Sempre que fosse contencioso, trazia para a testemunha. Mas na parte administrativa, requisitos para constituição de sindicato, ele era mestre no assunto. A testemunha foi indagada sobre as férias e folgas. Disse que até tem férias, mas Renil tirava folga apenas no final do ano, época em que não há movimentação. Fora isso, nunca viu fruir férias. Sobre o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, a testemunha disse que assinou a petição de acordo. Confirmou que houve pagamento da verba à autora, viúva de Renil. Sobre o requisito da pessoalidade, a testemunha disse que é preciso conhecer bastante as regras, são poucos colegas que atuam nesse nicho. E Renil estava atuando no ramo desde 2001. A testemunha pode afirmar que o Renil era responsável, não tinha a quem delegar as funções. Afirmou com certeza que havia pessoalidade, pois era exigido um conhecimento muito específico. Renil não delegava a nenhuma outra pessoa. Segundo a testemunha, Renil era considerado um empregado e até surpreendeu o fato de ele não ter registro. No escritório da testemunha, o trabalho é exercido por meio da empresa, que emite nota e recebe o pagamento. Imaginou que o Renil fossem registrado. Na ótica da testemunha, ele era empregado e não simples prestador de serviço. Por fim, indagado sobre a exclusividade, a testemunha afirmou que, pelo estatuto da OAB, o advogado empregado pode atuar de forma exclusiva, mas também de forma não exclusiva, em jornadas de 4 horas. Além disso, segundo a testemunha, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. A testemunha Izaías Lopes do Carmo disse que conheceu Renil em 2000 quando estavam começando o sindicato de Pontal. A federação enviou Renil para auxiliar na negociação. De lá para cá, ele foi auxiliando, até que em 2002 passou a trabalhar direto. A testemunha é diretor financeiro. Renil começou trabalhando em forma de prestador de serviço através da federação. Na época de 2002 a 2006 trabalhou registrado diretamente para o sindicato. Depois de 2006, como tinha muitos sindicatos na região que precisavam de auxilio, ele passou a prestar serviço para outros sindicatos. Parou de prestar serviço excluisivo e passou a atender outros sindicatos. Teve um período, de 2008 a 2010, que Renil se ausentou para trabalhar numa fábrica do filho dele. Quando ele faleceu, ele estava em Castilho, auxiliando na fundação de um sindicato lá. Na época, disse a testemunha que ele trabalhava mais efetivamente com eles [Sindicado de Pontal]; duas a três vezes na semana, além de contato telefônico. Ele sempre estava à disposição do sindicato de Pontal. O serviço era sempre o mesmo, quando registrado e quando não registrado: elaboração de atas, assembleias. Parte judicial não. Mas auxiliava o advogado em algumas questões. Sobre o pagamento, a testemunha disse que era pago mensalmente. Embora Renil não ficasse o tempo todo, tinha serviço o tempo todo. Então, pagavam mensalmente. Independentemente de estar lá ou não. A viúva entrou com processo trabalhista, o sindicato fez acordo com ela e foi acertado um valor de indenização, pago mensalmente, um salário por mês, durante um período. Houve efetivamente o pagamento. A morte dele teve relação com o trabalho, foi na cidade de Castilho. Houve uma disputa. Sobre quem deu a ordem para realizar o serviço em Castilho, disse a testemunha que foi o presidente do sindicato e o presedente da federação que deram ordem para que o Renil fosse até Castilho. Sobre o contrato de trabalho, a testemunha disse que Renil não tinha contrato firmado de horas. Disse que, na verdade, Renil trabalhava resolvendo as questões. Não tinha obrigação de estar em determinado horário. Sobre o salário, a testemunha disse que o último foi R$ 3.000,00. Não sabe se respeitava o piso salarial. Indagado sobre a natureza da relação que Renil mantinha com o Sindicato de Pontal, a testemunha disse que ele um companheiro que estava sempre à disposição e fazia o que era necessário. Fazia o que precisva. O vínculo foi reconhecido no processo trabalhista, mas não tinha esse vínculo formal. Foi do presidente do Sindicato a decisão de não registrar o vínculo de trabalho e ele tomava as decisões por conta própria. Sobre a frequência, a testemunha disse que quando Renil morreu, ele estava mais frequente no Sindicato, passava 2, 3 dias em Pontal. Praticamente toda semana. Quem definia o serviço era o presidente do sindicato. Ele fazia a parte política do sindicato: relacionamento com os demais sindicatos, federação, negociações coletivas, acordos coletivos. Por fim, a testemunha foi indagada sobre a documentação do pagamento de Renil. Respondeu que a documentação era feita por meio de recibos simples, não tinha recolhimento previdenciário. Renil recebia mensalmente um valor fixo, além de eventual ajuda de custo, despesas com viagem. " De fato, a Autarquia Previdenciária não foi parte nos processos trabalhistas, motivo pelo qual não é atingida pela coisa julgada material (art. 506 do CPC/2015). Contudo, presentes elementos que evidenciaram o período trabalhado e a função exercida pelo falecido nas reclamações trabalhistas, verifica-se a presença de início de prova material da existência dos vínculos laborais do falecido até a data do seu óbito, o que foi corroborado por prova testemunhal, razão pela qual, a teor do contido nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 14 do Decreto n. 3.048/99, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus. Dessarte, diante da comprovação de todos os requisitos necessários concessão da pensão por morte, não há como agasalhar as razões recursais da autarquia federal, razão pela qual a r. sentença guerreada deve ser mantida. Do termo inicial do benefício Consoante o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até noventa dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. No presente caso, a parte autora formulou o primeiro pedido administrativo em 25/07/2016 (ID 258748084 - p. 14). Considerando que o evento que instituiu o benefício ocorreu em 14/07/2016, o termo inicial da prestação previdenciária da pensão por morte deveria ser fixado na data do óbito. Contudo, verifica-se que no momento do primeiro requerimento administrativo a autora sequer havia ajuizado as reclamações trabalhistas, sendo que no último requerimento administrativo formulado em 06/08/2019, somente juntou o andamento das reclamações trabalhistas e as respectivas anotações na CTPS do falecido (ID 258748099 e 258748150). Com efeito, percebe-se que não havia comprovação efetiva da existência da qualidade de segurado do falecido, razão pela qual a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido. Assim, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, trazendo cópia das reclamações trabalhistas que reconheceram os vínculos empregatícios do falecido à época do óbito (ID 258748090, 258748092 e 258748096). Evidenciada a discrepância entre os documentos acostados no processo administrativo e no judicial, especialmente no que toca à prova decorrente apresenta-se escorreita a decisão administrativa que indeferiu o pleito da parte autora. Assim, apesar de a parte autora ter requerido administrativamente a concessão do benefício, é de rigor consignar que a documentação pertinente à qualidade de segurado do falecido foi cabalmente apresentada em juízo, razão por que o benefício deve ser concedido a partir da data da citação. Nesse sentido, cito o entendimento da E. Décima Turma desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Excetuada a certidão de óbito do segurado, os demais documentos utilizados para fundamentar o reconhecimento do direito à pensão por morte, tais como os comprovantes de endereço comum e a procuração pública, não foram juntados ao requerimento administrativo, só tendo sido trazidos na presente ação judicial, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da citação do INSS, momento no qual tomou conhecimento dos referidos documentos. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210186-83.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). Nesse diapasão, a data do início do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser fixada na citação da Autarquia Previdenciária. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da Súmula 148 do C. STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, aplica-se a Súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE 870.947 e dos ED RE 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil (CC); e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo C. STF no RE 870.947 e nos ED RE 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Precedente: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS tão somente para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos acima consignados e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. mcn