Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: POSTO DE SERVICOS SANTA CLARA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: WALTER GODOY - SP156653-A, ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA - SP162545-A, ADRIANO RODRIGUES - SP242251-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030652-83.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: POSTO DE SERVICOS SANTA CLARA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: WALTER GODOY - SP156653-A, ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA - SP162545-A, ADRIANO RODRIGUES - SP242251-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: POSTO DE SERVICOS SANTA CLARA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: WALTER GODOY - SP156653-A, ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA - SP162545-A, ADRIANO RODRIGUES - SP242251-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030652-83.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação para manter a prescrição intercorrente (ID 254229436). Nas razões do agravo interno, o recorrente pleiteia a reconsideração do julgado haja vista a penhora efetuada nos autos, ou que a questão seja submetida ao órgão colegiado (ID 255750922). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030652-83.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. Os argumentos expendidos pela parte agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A controvérsia noticiada reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A questão foi decidida pelo E. STJ por meio de julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) A execução fiscal foi ajuizada em 16.05.2005. A empresa executada foi citada em 15.07.2005 por meio do oficial de justiça. Penhora de bens efetuada em 24.07.2006. O exequente teve vista dos autos em 16.11.2006. Em 09.12.2009, os bens penhorados não foram localizados para avaliação pelo oficial de justiça uma vez que o imóvel encontrava-se fechado, sendo o depósitário intimado a apresentar os bens em 16.01.2009. Ciência do exequente em 20.02.2009. Diante da não apresentação dos bens, o INMETRO requereu a prisão do depositário, o que foi indeferido. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD restou infrutífera, bem como foi indeferido o pedido de inclusão dos sócios. Em 22.09.2020, foi determinada a intimação do exequente para que manifestasse a respeito da prescrição intercorrente. O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sendo reconhecida a prescrição intercorrente em 02.08.2021. Assim, a parte exequente teve ciência da não localização dos bens penhorados em 20/02/2009. Como bem observou o d. Juiz de Origem, este é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, o primeiro momento em que a parte credora toma ciência da não localização dos bens do devedor. Tendo em vista a fundamentação ora adotada, deve ser mantida a r. sentença Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia noticiada reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. A questão foi decidida pelo E. STJ por meio de julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 16.05.2005; a empresa executada foi citada em 15.07.2005 por meio do oficial de justiça. Penhora de bens efetuada em 24.07.2006. O exequente teve vista dos autos em 16.11.2006. 3. Em 09.12.2009, os bens penhorados não foram localizados para avaliação pelo oficial de justiça uma vez que o imóvel encontrava-se fechado, sendo o depósitário intimado a apresentar os bens em 16.01.2009. Ciência do exequente em 20.02.2009. 4. Diante da não apresentação dos bens, o INMETRO requereu a prisão do depositário, o que foi indeferido. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD restou infrutífera, bem como foi indeferido o pedido de inclusão dos sócios. 5. Em 22.09.2020, foi determinada a intimação do exequente para que manifestasse a respeito da prescrição intercorrente. O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sendo reconhecida a prescrição intercorrente em 02.08.2021. 6. Assim, a parte exequente teve ciência da não localização dos bens penhorados em 20/02/2009. Como bem observou o d. Juiz de Origem, este é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, o primeiro momento em que a parte credora toma ciência da não localização dos bens do devedor. 7. Tendo em vista a fundamentação ora adotada, deve ser mantida a r. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.