Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISABETE SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARITA RAMOS MESQUITA - SP84237-N, LUIZ CARLOS MARTINS - SP87262 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000811-52.2020.4.03.6110 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISABETE SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARITA RAMOS MESQUITA - SP84237-N, LUIZ CARLOS MARTINS - SP87262 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ELISABETE SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: CLARITA RAMOS MESQUITA - SP84237-N, LUIZ CARLOS MARTINS - SP87262 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, ratifico os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50. As preliminares lançadas foram sabiamente afastadas pelo juiz a quo, oportunidade em que ratifico o raciocínio lançado – tanto quanto à legitimidade das partes, como a presença do interesse processual. Quanto ao exame de méritos, as irresignações apresentadas pelo INSS comportam provimento. O benefício em comento fora recebido pela autora de modo ilegal, razão pela qual a autora busca a posteriori renunciar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos efeitos após o recebimento das parcelas, é por natureza ex nunc, tal como já se pronunciou o juízo a quo. Contudo, tanto a legislação previdenciária quanto o posicionamento da jurisprudência são firmes no sentido da obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos irregularmente, sobretudo quando imbuído de declaração inverídica. É justamente o que ocorre nos autos, de sorte que o recurso deve ser provido.. É o que diz o art. 115, II, da Lei de Benefícios, combinada com o art. 154 do Decreto n. 3.048/99: “Art. 154.O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2 ao 5; § 3 Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.” Nota-se, pois, que a legislação arregimenta a máxima presente desde os romanos que veda o enriquecimento sem causa, presente no Código Civil, art. 876 e 884: Art. 884.Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Tanto assim que o STJ (RESp n 1381734/RN) enfrentara intenso debate e acabou explicitando em sede de recurso repetitivo a seguinte tese expressa no TEMA 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Deveras, após longo debate e reflexão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se essa orientação a respeito da legalidade da devolução quando ausente interpretação errônea da autarquia. É justamente o que ocorre nos autos, já que o pleito da autora não esclarece a respeito do recebimento de outra pensão – omissão relevante. Veja-se que o STJ autoriza em alguns casos a modulação de seus efeitos, mas essa hipótese passa ao largo dos autos, pois não vislumbro a ausência dessa previsão, diante dos efeitos já conhecidos da pensão militar, situação ao menos periclitante ao caso concreto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000811-52.2020.4.03.6110 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de renúncia da parte autora, beneficiária de pensão militar, à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, bem como a não devolução dos valores pagos indevidamente. Em suas razões recursais, a autarquia requer sejam devolvidos ao Erário os valores pagos a título do benefício em concomitância à pensão militar. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000811-52.2020.4.03.6110 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.