Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ESPÓLIO: JOSE MENEGHEL REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: AMABILE CONCEICAO MENEGHEL Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDRE LUIZ MILANI COELHO - SP278703, WINSTON SEBE - SP27510, Advogado do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: WINSTON SEBE - SP27510 D E S P A C H O ID 302420918: A parte executada requer seja afastada a penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 11.410 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, bem como, seja declarado excesso de penhora frente as avaliações apresentadas. Requereu ainda, que seja deferida a substituição da penhora pelo imóvel matriculado sob o nº 8.461 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, consistente em um terreno localizado na Rua Monteiro Lobato, nº 114, melhor descrito às fls. 88 e 88 verso, 38722232 - Pág. 93/94. Entende que a penhora realizada sobre imóvel matrícula 11.410 do 2º CRI de Piracicaba/SP foi indevida, porque teve como base título nulo. INSTADA a se manifestar, a parte exequente recusou a oferta de substituição do bem imóvel matriculado sob o nº 11.410, do 2º CRI de Piracicaba pelo bem imóvel matriculado sob o nº 8.461, também do 2º CRI de Piracicaba e requereu seja autorizada a alienação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) e avaliado(s) de matrículas nº 11.410 do 2º CRI de Piracicaba, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei. LAUDO DE REAVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, afirma que se trata de imóvel localizado numa região urbana de imóveis comerciais, sendo que a avaliação se baseou no valor de mercado dos imóveis naquela região, não sendo possível a entrada no seu interior por estar fechado, sem aparente funcionamento de atividades comerciais (ID 302355963). Analisando todo o processado nestes autos, AFASTO a alegação da parte executada, referente à nulidade da penhora realizada com base em título nulo, tendo em vista a decisão transitada em julgado, proferida no recurso de Apelação à sentença de extinção, pela qual ficou consignado que "Não há que se falar em nulidade da CDA, pois o excesso resultante da decisão proferida no curso do processo administrativo que a originou, que reduziu para 10% (dez por cento) a multa que vinha sendo exigida no percentual de 20% (vinte por cento), não tem o condão de torná-la inexigível, sendo o caso de mera adequação do valor cobrado", determinou-se o prosseguimento da execução fiscal, decisão transitada em julgado. ID 242764901. DIANTE da recusa da parte exequente para substituição da penhora e considerando que a execução é realizada no interesse da parte credora, bem como, os termos do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que estabelecem a ordem de preferência da garantia, dou por válida a penhora. Na execução fiscal, a avaliação é feita no ato da constrição, pelo Oficial de Justiça, sendo este responsável pela lavratura do termo, conforme disposto na LEF. Considerando a certidão do oficial de justiça, que não conseguiu constatar o interior do imóvel a ser avaliado, determino nova diligência para constatação do imóvel e reavaliação, nos termos do artigo 13, § 1º e 2º da Lei 6.830/80. Após, tornem os autos conclusos para despacho.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002208-50.2014.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.