Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA MARIA BOZZETTO - SP108841, MOISES COELHO DE ARAUJO - MS4373
EXECUTADO: SADOKIN ELETRO ELETRONICA LTDA, SADOKIN ELETRO ELETRONICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO - SP46816, URSULINO DOS SANTOS ISIDORO - SP19068 DECISÃO Id.351212251: A União informa que não há óbice nenhum para levantamento da restrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 83.756 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, bem como informa que o possui não possui outros requerimentos a serem feitos, tendo em vista que o processo já está extinto pelo pagamento conforme r. sentença de id. 341543028. Dessa forma, tendo em vista a sentença de extinção proferida nos autos, de rigor o levantamento da penhora do imóvel efetuada nos autos (id. 21266344). Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada junto ao sistema ARISP, conforme id. 135463434.
4ª Vara Federal de Guarulhos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022172-87.2000.4.03.6119 DEFIRO o pedido de levantamento da restrição que recaiu sobre o imóvel matriculado no 1° CRI de Guarulhos/SP sob n. 83.756 (id. 343414647). Destaco que eventuais custas cartoriais deverão correr às custas do interessado diretamente junto ao respectivo ofício de imóveis. Assim, intime-se o representante judicial do interessado, advogado Luiz Edgard Beraldo Ziller, OAB/SP 208.672, Rodrigo Coimbra Lopes dos Santos OAB/SP 457.264 e Vitor Hugo Batistella OAB/SP 489.371 para ciência que se faz necessário requerimento e pagamento de custas na esfera administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da restrição que recaiu sobre o referido imóvel competindo à parte interessada no levantamento assim proceder diretamente ao Cartório, comunicando a este Juízo o cumprimento. Intime-se, novamente, o representante judicial da arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de procuração aos autos. Comunique-se o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS– SP, servindo a presente decisão como ofício, para que, após o pagamento de eventuais custas cartoriais pelo interessado, proceda ao levantamento da restrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº83.756, assentada em Av.25, comunicando a este Juízo o cumprimento. Com o cumprimento, tendo em vista que já fora prolatada sentença de extinção no id. 341543028, certifique-se o seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sobreste-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal