Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISDETE PEREIRA ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISANDRA CRISTINA BARBOSA - SP150471
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Das preliminares. Com relação à de incompetência do JEF em razão do valor da causa, verifica-se que não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir referida alegação. Por essa razão, dou por superada a questão preliminar. No que se refere à incompetência territorial alegada, há nos autos comprovante de endereço demonstrando o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal no momento da propositura da ação. Friso que, para efeito de competência deste JEF, considerando que nos presentes autos a obrigação versa sobre prestações vencidas e vincendas, aplico o disposto no artigo 292, §1 e §2 do CPC para aferição do limite de alçada deste juízo. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. Finalmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, há nos autos documento demonstrando que a autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) são devidos ao segurado que, no caso do auxílio-doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ambos os benefícios postulados apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a fim de constatar a alegada incapacidade, foi realizada perícia médica. O perito concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas esteve incapacitada para o labor de forma total e temporária no período de 19/03/2021 a 19/03/2022. Adoto as conclusões do laudo pericial, inclusive no que toca à data de início e término da incapacidade e sua espécie, tendo em vista que fundamentadas nos documentos médicos acostados ao feito. Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade total atual, o que, por si só, afasta o direito da parte autora aos benefícios requeridos na inicial. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral atual. Os documentos apresentados pela parte autora em sua manifestação não comprovam o quanto alegado em sua impugnação e tampouco trazem elementos novos capazes de infirmar o parecer médico judicial. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000538-42.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Indefiro os quesitos apresentados pela parte autora somente após a realização da perícia médica por intempestivos. Além do mais, as questões neles abordadas são irrelevantes para o deslinde da causa ou já foram respondidas pelo laudo judicial. Acrescento que eventuais documentos novos apresentados pela parte autora não terão o condão de afastar a conclusão pericial, tampouco trarão elementos novos capazes de infirmar o parecer médico judicial. Ademais, caso apresente nova situação da parte autora, deverá ser objeto de novo pedido administrativo. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade, pois manteve último vínculo laboral de 02/05/2018 sem data de saída mas com última remuneração em 02/2021. Recebeu auxílio-doença de 19/03/2021 a 03/12/2021. Assim, no início da incapacidade laborativa, concluo que a parte autora ostentava a qualidade de segurada. Outrossim, observo o cumprimento de carência já que a parte autora possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário e não houve perda da condição de segurado. Assim sendo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 04/12/2021, (data posterior à cessação indevida) até 19/03/2022 (data fixada pela perícia judicial). Deixo de conceder antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o direito aqui reconhecido gerará pagamento somente de prestações atrasadas. Sendo assim, eventual crédito deverá ser satisfeito na forma de pagamentos das condenações judiciais da Fazenda Pública, ou seja, por requisitório, não se podendo antecipar tal pagamento de parcelas vencidas, seja pela exigência constitucional de decisão definitiva, seja pela ordem que deve ser observada (art. 100, CF/88). Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença NB 31/634.581.055-3 de 04/12/2021 a 19/03/2022. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de 04/12/2021 a 19/03/2022, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, salário ou tenha vertido contribuição como segurado obrigatório, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”.A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora pela SELIC. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Após o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 dias prazo o INSS informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5000538-42.2022.4.03.6130 AUTOR (A): ELISANDRA CRISTINA BARBOSA CPF: 157.095.788-60, FRANCISDETE PEREIRA ALVES CPF: 179.222.028-65 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento] Nome: FRANCISDETE PEREIRA ALVES Endereço: Estrada Aldeinha, 255, Jardim Marilu, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06343-040 27/04/2022 15:52:04 ESPÉCIE DO NB: restabelecimento de auxílio-doença DIB: restabelecer em 04/12/2021 DCB: 19/03/2022 ATRASADOS: de 04/12/2021 a 19/03/2022 OSASCO, 15 de agosto de 2022.