Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JC SOLUCOES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA DA SILVA - SP246871
EXECUTADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186 DECISÃO Em cumprimento à decisão judicial pretérita (id. 462051864), restou transferida a quantia principal depositada pela executada, no importe de R$ 1.582.970,96 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) (id. 447640139). Posteriormente, outra decisão restou proferida, desta vez autorizando a transferência da quantia depositada a título de verba sucumbencial (id. 470883047), pelo valor de R$ 79.148,55 (setenta e nove mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (id. 447640135). Todavia, esta última determinação não se consumou, com base na análise visual destes autos eletrônicos. Seguindo o curso processual, após a remessa deste feito ao setor de cálculos da Justiça Federal, o referido "núcleo de contas" alertou este Juízo acerca da incorreção das contas ofertadas pelas partes (id. 485350249), apresentando como corretas as quantias de R$ 1.406.507,22 (principal) e de R$ 70.325,36 (honorários), totalizando, assim, o montante de R$ 1.476.832,58 (10/2025) (id. 485355563). Instada, a executada concordou com os cálculos ofertados pela contadoria judicial (id. 546967366), e pleiteou (id. 546967357), com base no mesmo parecer contábil oficial, a intimação da parte exequente, para que fosse "(...) compelida a efetuar a devolução da quantia de R$ 176.463,74, devidamente atualizada, assim como requer seja retido do depósito de id. 447640135 e id. 447640137 (R$ 79.148,55), a quantia R$ 8.823,19 e a devolução da mesma, uma vez que depositada a maior a favor de ALVES FERREIRA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (...)." Nessa mesma toada, a sociedade advocatícia exequente informou concordar com os cálculos apresentados pela central de cálculos do Juízo (id. 557003693) É o relatório. D E C I D O À vista do exposto, determino à serventia (CPE), proceder ao cumprimento da determinação exarada no provimento retro (id. 470883047), retificando-se, apenas o valor a ser transferido para a conta lá indicada, em respeito ao parecer da contadoria, ou seja, R$ 70.325,36 (setenta mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos). Após, no tocante ao saldo residual depositado na conta nº 2206.005.86405798-5 (id. 447640135), informe a parte executada, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse para tal intento, bem como se manifestar, no mesmo prazo legal, sobre as alegações prestadas pela empresa exequente (id. 476749355 e anexos). Por fim, diga a exequente sobre o suscitado pela executada, concernente à devolução da quantia de R$ 176.463,74 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizada (id. 546967357). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006558-35.2019.4.03.6104