Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIMBOLO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO FIORAVANTE VOLPE NETO - SP42679, IZABELA DE MATTOS ALVES VOLPE - SP424507
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000241-86.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal para o fim de desconstitui cobrança de dívida ativa promovida pela Fazenda Nacional na execução fiscal nº 50028317020214036113. Entretanto, conforme se pode verificar na execução fiscal de referência, que tramita em meio eletrônico, ainda não há penhora formalizada ou outra modalidade de garantia do juízo. É o relatório. DECIDO. O artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, estabelece um pressuposto processual para a admissão e prosseguimento dos embargos à execução: a garantia da execução. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Tratando-se de pressuposto processual, a ausência da garantia, no caso presente, conduz à extinção deste processo sem a apreciação do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código do Processo Civil, aplicável supletivamente aos embargos à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, c/c artigos 1º e 16 da Lei nº 6.830/80. Não há condenação de honorários advocatícios, uma vez que não houve atividade advocatícia em favor da parte adversa. Ação não sujeita a custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto