Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: CLEUSA MARIA CAVALARI STORTO Advogados do(a)
EMBARGADO: JULIO CESAR DE FREITAS SILVA - SP144049, THIAGO NORONHA CLARO - SP269048 S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL opôs os presentes embargos à execução em face de CLEUSA MARIA CAVALARI STORTO, pretendendo a declaração de nulidade da execução contra a Fazenda Pública n. 0010220-32.2004.4.03.6100. Afirma a embargante, preliminarmente, que a embargada deixou de apresentar documentos essenciais à propositura da ação, impossibilitando a correta realização do cálculo dos valores a serem repetidos, impossibilitando, assim, a liquidação do julgado, razão pela qual requer o provimento dos embargos, obstando o prosseguimento da execução no processo principal Atribuiu à causa o valor de R$ 20.192,97. Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito ainda na vigência do CPC/1973, a embargada apresentou impugnação em 17.02.2011, por meio da qual defendeu a regularidade das contas apresentadas no processo principal; Analisando os argumentos da embargante na petição de ID 42730804, pela decisão exarada em 07.12.2011, foi determinado pelo Juízo a expedição de ofício à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), para que informasse as contribuições que compuseram o valor resgatado pela parte embargada sob a rubrica “renda antecipada” (ID 42730804). Com a juntada as informações de ID 42730804-Pág. 27/28, a embargante anexou relatório da Delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente (ID 42730804-Pág. 33/35), apontando os valores que entendia devidos à embargada (ID 42730804-Pág. 38/39). Pela petição datada de 22.11.2012, a embargada discordou dos valores apresentados pela embargante (ID 42730804-Pág. 45/46). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos em 13.05.2013 (ID 42730804-Pág. 49/53). Instadas as partes a se pronunciarem sobre as contas elaboradas, manifestou-se a embargada em 16.08.2013, concordando com o cálculo da Contadoria Judicial (ID 42730804-Pág. 56/57). Por sua vez, a embargante compareceu em 29.08.2013 alegou a ocorrência de erro material nas contas elaboradas pela Contadoria, a qual considerou as contribuições efetuadas entre janeiro/89 até dezembro/95, sem observância ao determinado na sentença, que determinou a restituição relativa à renda antecipada (ID 42730804-Pág. 58). Foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria, sendo elaboradas novas contas em 30.01.2014 (ID 42730804-Pág. 62/68). Intimadas novamente as partes, a embargada concordou com o cálculo da Contadoria (ID 42730804-Pág. 72/73) e embargante discordou dos cálculos (ID 42730804-Pág. 76). Determinado o retorno dos autos à Contadoria, esta ratificou as contas anteriormente apresentadas pela manifestação datada em 30.10.2014 (ID 42730804-Pág. 83). A embargada manifestou concordância (ID 42730804-Pág. 86/87) e a embargante manifestou discordância (ID 42730804-Pág. 89/92). Pela decisão exarada em 10.02.2015, os cálculos da Contadoria foram adotados como corretos (ID 42730804-Pág. 93), em face da qual a embargante noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 010397-74.2015.4.03.0000 (ID 42730804-Pág. 95), ao qual foi dado provimento pela Egrégia 3ª Turma do TRF da 3ª Região, pelo acórdão lavrado em 19.09.2018, para reconhecer a divergência entre os cálculos e o título judicial (ID 42730804-Pág. 109). Pela manifestação datada de 23.09.2019, a União requereu a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento (ID 42730804-Pág. 116), o que foi deferido pelo despacho exarado em 21.10.2020 (ID 56477011). Digitalizados os autos via sistema PJe, o feito foi novamente remetido à Contadoria, sendo elaborados novos cálculos em 30.08.2021 (ID 91081560), com os quais concordou a embargada em 16.09.2021 (ID 105613018) e discordou a embargante em 22.09.2021 (ID 111410162). Pela decisão exarada em 04.03.2022 (ID 244558547), foram novamente acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em face da qual a embargante noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5011308-54.2022.4.03.0000 (ID 249191699). Juntada de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento em 03.05.2022, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 249370921). Pelo despacho exarado em 03.10.2022, foi determinado o sobrestamento do feito (ID 264512962). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento dos autos, tendo em vista que, conforme decisão proferida no agravo de instrumento nº 5011308-54.2022.4.03.0000, não foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso (ID 249370921). Prosseguindo a análise, DECRETO A NULIDADE da decisão exarada em 04.03.2022, uma vez que o presente foi ajuizado sob a égide do CPC/1973, insurgindo-se a União por meio de embargos à execução e não de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não cabe a resolução do feito através de decisão interlocutória, devendo ser prolatada sentença de mérito. Superada esta questão prévia, saliento que o presente feito foi processado com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que comprometa o devido processo legal. Não havendo as partes requerido a produção de outras provas, bem como reputando suficiente o acervo probatório, encerro a instrução processual. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e considerando que as questões preliminares suscitadas pela embargante foram superadas com a juntada dos documentos fornecidos pela FUNCEF, passo à análise de mérito. Os embargos merecem ser acolhidos em parte. A sentença de fls. 72/79 dos autos físicos principais (nº 0010220-32.2004.4.03.6100), foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a restituir os valores relativos ao Imposto de Renda retido na fonte que incidiu sobre a verba denominada “Renda Antecipada” decorrente das contribuições diretas do empregado (participante) efetuadas até dezembro de 1995, às quais já haviam incidido o imposto. Tais valores deverão ser corrigidos, desde o recolhimento indevido, no período de março/90 a janeiro/91, pelo INPC, de fevereiro/91 a dezembro/1991, pela UFIR, de janeiro/1992 e 31.12.95, e, a partir de 1º.01.96, pela taxa SELIC. Condeno, outrossim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devido à autora, os quais, por força do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Mencionada sentença foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 122/130 dos autos físicos principais - processo nº 0010220-32.2004.4.03.6100), que apenas a alterou no que diz respeito à correção monetária e juros, determinando a fixação dos critérios na fase de execução. Citada nos termos do artigo 730 do CPC/1973, alegou a União, em síntese, que a execução seria nula, por falta de título líquido e certo, uma vez que não houve a prévia liquidação da sentença. Alega, também, que a embargada não juntou cópia de suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF, para comprovar que não declarou como isentos os rendimentos que pretendia repetir. A embargada, por sua vez, sustenta que elaborou sua conta com base em documentos que constam dos autos, em apenso, e que a embargante tem acesso a todos os documentos e informações necessários junto à Receita Federal do Brasil. O indeferimento da inicial foi afastado por meio da decisão exarada no ID 42730804-Pág. 17, sendo restituído à União Federal o prazo para a oposição dos embargos, tendo em vista que os documentos apresentados pela embargada para início da execução foram juntados em autos apartados, e não acompanharam o mandado citatório. Considerando a insuficiência dos documentos apresentados, este Juízo determinou a expedição de ofício à FUNCEF, para que discriminasse as contribuições que compuseram o valor resgatado a título de “renda antecipada”. Apresentados os documentos, a embargante manifestou-se, indicando como devido o valor de R$ 1.422,29 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), com o qual discordou a embargada, que requereu seja aceito como correto o cálculo por ela apresentado nos autos principais. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foram elaborados novos cálculos, observando-se a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0010397-74.2015.4.03.0000, sendo apurado como devido o montante de R$ 4.421,86 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2010, mesma data da conta das partes, e R$ 6.634,30 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) atualizados até agosto de 2021 (ID 91081560), com o qual concordou a embargada (ID 105613018) e discordou a embargante (ID 111410162). Denota-se que o cálculo apresentado pela Contadoria no ID 91081560 foi elaborado com base no documento de ID 42730804-Pág. 28, fornecido pela FUNCEF em cumprimento ao determinado por este Juízo no ID 42730804-Pág. 24. Portanto, é de se reconhecer o excesso de execução alegado na petição inicial, devendo ser acolhido o cálculo da Contadoria, o qual somente busca adequar a execução aos parâmetros da sentença exequenda e, por consequência, garantir o perfeito cumprimento do julgado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001760-12.2011.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da execução no processo nº 0010220-32.2004.4.03.6100, posicionados para agosto de 2021, em R$ 6.634,30 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos). Os referidos valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, a partir da competência de referência dos cálculos ora homologados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes originalmente pleiteados no processo nº 0010220-32.2004.4.03.6100 e o valor ora homologado. Por sua vez, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado como devido (R$ 1.422,29) e o valor homologado por meio desta decisão. Os valores das verbas sucumbenciais a serem apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da competência de novembro de 2014, e acrescidos de juros de mora, pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir do trânsito em julgado nestes autos. Feito sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em face do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, a execução de honorários advocatícios ora fixados a favor da Fazenda Nacional deverá ser promovida nestes mesmos autos, pelo procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 e 527 do CPC, a ser instruído com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos nesta decisão, e vedada a compensação com os créditos de cada exequente no processo principal, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Da mesma forma, a execução de honorários advocatícios ora fixados a favor da embargada deverá ser promovida nestes mesmos autos, pelo procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, a ser instruído com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos nesta decisão. Com o trânsito em julgado, prossegue a execução da condenação principal nos autos do processo nº 0010220-32.2004.4.03.6100, com a expedição da minuta da requisição ode pequeno valor, para conferência pelas partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0010220-32.2004.4.03.6100. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) do Agravo de Instrumento nº 5011308-54.2022.4.03.0000, comunicando-o(a) da prolação da presente sentença, nos termos do art. 183 do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal