Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NATURAL PLANET COSMETICOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: CESAR RODRIGO SECCO - SP371682-N, CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006438-74.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NATURAL PLANET COSMETICOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: CESAR RODRIGO SECCO - SP371682-N, CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N R E L A T Ó R I O
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NATURAL PLANET COSMETICOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: CESAR RODRIGO SECCO - SP371682-N, CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N V O T O Senhores Desembargadores, os limites da exceção de pré-executividade foram assim firmados em jurisprudência consolidada na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ainda que as alegações tratem de matéria sujeita à prova de fatos, se suficientemente corroboradas por prova documental sem exigir complemento de dilação probatória, como no caso, não se justifica reformar a decisão que apreciou a controvérsia, apenas por eventual inadequação em abstrato da via eleita. Na espécie, fundada em prova documental contida nos autos, decidiu o Juízo a quo pela nulidade no lançamento da dívida executada, por ausência de intimação da excipiente acerca da decisão proferida no processo administrativo, e o apelo não demonstrou efetivamente a natureza controvertida da causa para efeito impeditivo de exame na sede processual eleita. De fato, revelam os autos que a notificação postal foi enviada à "Avenida 5, 1.501, Jardim Claret, Rio Claro/SP" e entregue em 12/01/2018 (ID 164147289, f. 15), tendo havido defesa administrativa, em 30/01/2018, informando como sendo o endereço da sede da empresa a "Rua 28, 2083, Jardim São Paulo, Rio Claro/SP", restando demonstrado, ainda, que foi a notificação entregue neste último endereço (idem, f. 16/18). Proferida decisão de homologação da autuação e aplicada multa em 20/06/2018 (idem, f. 24/26), embora conste do boleto como endereço do sacado a "Rua 28, 2083, Jardim São Paulo, Rio Claro/SP" (idem, f. 27), houve envio e entrega da notificação em 16/07/2018 no endereço da "Rua João de Souza Dias, 719, apt 43, Campo Belo, São Paulo/SP", (idem, f. 28). Tal endereço diverge dos anteriormente utilizados e informados, constando da ficha cadastral da JUCESP que se refere ao antigo endereço do ex-sócio Karl Heinz Leasing, cuja retirada da sociedade ocorreu em 18/04/2018 (ID 164147290) e, portanto, antes da própria data em que proferida a decisão administrativa, assim evidenciando a nulidade da notificação e da consequente constituição do crédito executado. O fato de ter ofertado defesa escrita contra o auto de infração não dispensa a notificação regular da decisão que, posteriormente, homologou a autuação, ato contra o qual não houve recurso justamente por nulidade da notificação enviada para endereço inválido. Tais fatos, como evidenciado, são comprovados por prova documental, sem qualquer necessidade de dilação incompatível com a via eleita, restando, assim, comprometida, por nulidade, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Quanto à verba honorária, o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 refere-se à hipótese em que a execução fiscal não é impugnada, e não apenas quando inexistentes embargos, sendo a exceção de pré-executividade via processual adequada para substituir a ação incidental, nos limites da Súmula 393/STJ, tanto que julgamento repetitivo a Corte Superior decidiu que: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." (REsp 1.185.036 e tese 421). Neste sentido, o seguinte precedente da Turma de que fui relator: ApCiv 5012674-80.2020.4.03.6182, DJEN 24/08/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. 1. Os limites da exceção de pré-executividade foram assim firmados em jurisprudência consolidada na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ainda que as alegações tratem de matéria sujeita à prova de fatos, se suficientemente corroboradas por prova documental sem exigir complemento de dilação probatória, como no caso, não se justifica reformar a decisão que apreciou a controvérsia, apenas por eventual inadequação em abstrato da via eleita. 3. Na espécie, fundada em prova documental constante dos autos, decidiu o Juízo que a autora não exerceu atividades em 2013 e 2014, e que alterou objeto social a partir dos anos seguintes, não sendo cabível cobrança da taxa por falta de fato gerador, porém a apelação nada alegou e demonstrou quanto à natureza controvertida da causa para efeito de exame na sede processual eleita. 4. Em verdade, o que se alegou foi apenas questão de direito, no sentido da inatividade da empresa não ser suficiente para impedir cobrança da taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, o que, conforme exposto pela sentença, não tem lastro na jurisprudência, inclusive desta Turma, a partir de precedente expressamente citado no julgamento, destacando, a propósito, que se a autora não exerce atividade potencialmente poluidora, seja porque inativa, seja porque atua em outra área sem tal risco ambiental, não existe poder de polícia passível de ser remunerado por taxa. 5. Quanto à verba honorária, é cabível, pois, acolhida exceção de pré-executividade, a execução fiscal é extinta, gerando a sucumbência, conforme reconhecido no paradigma repetitivo firmado no REsp 1.185.036, cuja tese 421 assentou que: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.". 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. Segundo informado na CDA, a dívida consolidada em 13/11/2019 era de R$ 6.110,12, razão pela qual a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico em percentuais elencados, que na primeira faixa é de 15%, reduzido à metade, não se revela excessivo, sendo cabível, ademais, acréscimo de condenação em razão da sucumbência recursal, que se arbitra em mais 5% do proveito econômico apontado, conforme artigo 85, § 11, CPC, considerando grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006438-74.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que acolheu exceção de pré-executividade para afastar a exigibilidade da CDA (PA 52613.017809/2017-12) e extinguir execução fiscal, fixada verba honorária sobre o valor do proveito econômico nas alíquotas de 15%, 9%, 6%, 4%, e 2%, conforme faixas com redução à metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Alegou-se que: (1) não cabe análise de situações e fatos sobre datas, endereços, prova de citação em exceção de pré-executividade nem sobre a alegação da executada de que foi “alvo de criminosos que estão falsificando o produto objeto do auto de infração que ensejou a CDA” e que poderia ter exercido defesa se notificada da homologação da autuação, pois dependem de dilação probatória, incompatível com a via eleita; (2) apesar de não notificado da instauração do processo administrativo, a ré ofertou defesa por escrito, podendo assim recorrer da decisão final; (3) a CDA observou os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/1980 e a executada não comprovou suas alegações, nos termos do artigo 373, I e II, CPC, sendo indevida a defesa genérica contra a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo; (4) eventual prejuízo à defesa resultou exclusivamente da inépcia da parte no processo administrativo, pois provado que houve autuação e notificação postal sem impugnação ou recurso; (5) sem provar ilegalidade e prejuízo à defesa administrativa, não existe cerceamento de defesa; e (7) indevida a verba honorária, pois a exceção de pré-executividade não é ação autônoma, mas incidente processual para o qual inexistente previsão legal de condenação, somente cabível se extinta a execução fiscal por embargos do devedor, nos termos do artigo 1-D da Lei 9.494/1997. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006438-74.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTE A PROVA DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os limites da exceção de pré-executividade foram assim firmados em jurisprudência consolidada na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. A nulidade da notificação da decisão que homologou auto de infração restou comprovada documentalmente, pois enviada a postagem para antiga residência de ex-sócio, que se havia retirado do quadro social, e não para o endereço da sede da empresa, como feito anteriormente. O fato de ter havido defesa escrita contra o auto de infração não dispensa que a notificação da decisão posterior, que homologa a autuação, seja enviada ao endereço correto, correspondente à sede da empresa, e, não o sendo conforme provado nos autos, não se pode afirmar que a falta de recurso administrativo resultou de inépcia da autuada no exercício do direito de defesa, sem prejuízo ou violação do devido processo legal. 3. Quanto à verba honorária, o artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 refere-se à hipótese em que a execução fiscal não é impugnada, e não apenas quando inexistentes embargos, sendo a exceção de pré-executividade via processual adequada para substituir a ação incidental, nos limites da Súmula 393/STJ, tanto que julgamento repetitivo a Corte Superior decidiu que: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." (REsp 1.185.036 e tese 421). 4. Segundo informado na CDA, a dívida consolidada em 13/11/2019 era de R$ 6.110,12, razão pela qual a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico em percentuais elencados, que na primeira faixa é de 15%, reduzido à metade, não se revela excessivo, sendo cabível, ademais, acréscimo de condenação, em razão da sucumbência recursal, que se arbitra em mais 5% do proveito econômico apontado, conforme artigo 85, § 11, CPC, considerando grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.