Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020502-12.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação movida por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face do DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em que se objetiva a condenação da ré ao pagamento de R$ 47.085,00 (quarenta e sete mil e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais. Para fundamentar o seu pedido, alega, resumidamente que: 1) firmou contrato de seguro de auto com ROSILENE PIONORIO DO NASCIMENTO JARDIM, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terreste, apólice nº 33.31.16949325.0; 2) a autora conduzia o veículo segurado dentro dos padrões exigidos por lei e, em 05.08.2016, em rodovia administrada pela ré – BR 428, próximo ao quilômetro 128, quando foi surpreendida por um animal na pista, cuja presença determinou a ocorrência de acidente e por consequência, os danos no veículo segurado; 3) por conta do contrato securitário existente entre o segurado e autora, a autora arcou com os danos causados ao veículo segurado, sub-rogando-se nos direitos contra o responsável pelos danos. Argumenta que o acidente ocorreu em virtude da negligência da ré, uma vez que possui o dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 28/70). O despacho de fl. 103 determinou que o autor emendasse a inicial, o que foi cumprido às fls. 104/111. O DNIT apresentou contestação às fls. 118/236. Preliminarmente, argumenta a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, a responsabilidade subjetiva do Estado e a ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Em 20.01.2017 foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, bem como que a autora apresentasse réplica à contestação (fl. 240). O autor apresentou sua réplica e especificou as provas que pretende produzir às fls. 241/276. Requereu a produção de prova testemunhal com a oitiva de Rosilene Pionorio do Nascimento Jardim, Cosmo Ricardo Rodrigues de Almeida e José Alexandre de Almeida Filho. O DNIT não requereu a produção de novas provas, reforçando os termos de sua contestação (fls. 278/280). Às fls. 281/282 foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova testemunhal, determinando a expedição de Carta Precatória para que fosse realizada a oitiva das testemunhas. Retornaram as Cartas Precatórias com a oitiva das testemunhas (ID. 264163671, 289765633 e 289765635). Razões finais em ID. 317459915 e 318763039. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que as questões preliminares foram analisadas na decisão saneadora, e que restou consignado naquela própria decisão que a responsabilidade do dono do animal seria analisada juntamente com o mérito da demanda, passo à sentença de mérito. Quanto à responsabilidade do dono do animal prevista no artigo 936 do Código Civil Brasileiro, é de se apontar que não afasta a responsabilidade do DNIT, inexistindo obrigação da seguradora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados. Dessa maneira, a jurisprudência dominante afirma que a requerente pode optar contra quem irá deduzir a lide. É nesse sentido o precedente do TRF 3, que reflete o posicionamento dessa Corte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Considerando-se que o acidente ocorreu em 05.05.2012 e a presente demanda foi ajuizada em 12.08.2016, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, não há se falar em prescrição. 2. O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, visto que a responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público. (...)” (TRF 3, AC 0017773-13.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 06/04/2020). Levando em consideração o julgado supra, e as circunstâncias fáticas de que não foi localizado o proprietário do animal que adentrou a via pública, não há erro no polo passivo da demanda. Prosseguindo, tenho que o caso vertente trata de responsabilidade civil do Estado, regulada no artigo 37, §6º, da CF/88 como responsabilidade objetiva, nos seguintes termos “Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para a configuração da responsabilidade civil (artigo 186, Código Civil) extracontratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva; a relação de causalidade entre a conduta e o resultado; e a ocorrência de dano. “Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sergio Cavalieri Filho (em Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª ed. rev. at., 3ª tiragem, Malheiros, p. 65-66) afirma que: “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado, por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo. Igualmente, Aguiar Dias (em Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177) salienta que é preciso sempre demonstrar, para ter direito à reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido. No presente caso, incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico. A fim de atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e o dano sofrido, o autor juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência (fls. 45/57), lavrado por Policial Rodoviário Federal, na BR 428, Km 128,2, no qual constavam as seguintes informações: “fase do dia – plena noite; condições da pista – seca; restrições de visibilidade – outros; sinalização existente –horizontal; sinalização luminosa – inexistente; condição meteorológica – céu claro; uso do solo – rural; existe acostamento – sim; estado de conservação – bom; há desnível – não; é pavimentado – não; possui defensa – não; possui meio-fio – não existe; faixa de domínio - estado de conservação – bom; cerca – não existe; pista de rolamento - estado de conservação – bom”. Consta, ainda, a seguinte narrativa do acidente pelo segurado (fl. 59): “TRAFEGAVA NA VIA CITADA E REPENTINAMENTE, UM JUMENTO ATRAVESSOU NA PISTA CAUSANDO A COLISÃO. APOS O OCORRIDO O CARRO DA SEGURADA RODOPIOU NA PISTA VINDO A COLIDIR E BATENDO DE FRENTE NO CARRO DO TERCEIRO”. Compulsando os autos, especialmente os documentos juntados, demonstra-se que o acidente que obrigou o requerente a reparar o veículo de seu segurado ocorreu pela entrada inesperada de animal na faixa de rolamento da rodovia. Dos depoimentos anexados a estes autos, extrai-se que o automóvel assegurado trafegava com sentido ao Estado da Bahia, e a motorista que vinha em sentido contrário visualizou um jumento/jegue na pista de rolamento, batendo no animal e desviando para a faixa da esquerda (contramão), ocasionando a colisão de frente dos dois veículos. As testemunhas afirmaram que trafegavam na BR 428, que ambos os automóveis dentro do limite de velocidade, e que o animal se encontrava na faixa da esquerda em relação ao veículo da Sra. Rosilene. As partes nada afirmaram a respeito de quem era o dono do animal envolvido no acidente, tampouco localizaram a propriedade rural em que o animal deveria estar. In casu, entendo inequívoca a lesão a direito patrimonial da seguradora, que arcou com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos. Transcrevo, nessa oportunidade, diversos precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que é dever do Estado promover a retirada de animais das rodovias federais, assim como assinalar de maneira ostensiva a possibilidade de animais na via, sob pena de responsabilização por eventuais acidentes e danos sofridos por particulares: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA PELA AUTORA A TERCEIRO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO E PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DO DNIT. ANIMAL NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito de a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com cobertura securitária em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal. 2. Muito embora o Código Civil preveja a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por este causados (art. 936), tenho que tal previsão não afasta, de plano, a responsabilidade civil da Administração Pública, eis que é evidente a relação do dano com a prestação do serviço público. 3. A responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses. Precedentes desta Corte. 4. O acidente discutido nos autos foi causado por ato omissivo culposo da autarquia ré, ao não impedir nem promover a retirada de animal da pista, tampouco instalar a devida sinalização da presença de animais na pista, sendo que o infortúnio se deu pela invasão da rodovia por um cavalo. 5. Sentença reformada para se reconhecer a responsabilidade civil da autarquia ré pelo acidente automobilístico discutido nos autos e, portanto, o seu dever de ressarcir a empresa autora pela cobertura securitária paga por ela em razão do evento, ressalvado seu direito de regresso contra o proprietário do animal causador do dano. 6. Apelação provida.” (TRF 3, AC 5017959-77.2018.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, e-DJF3 19/05/2020); “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. É vã a tentativa do DNIT de atribuir responsabilidade pela negligência à Polícia Rodovia Federal, órgão do Ministério da Justiça, já que a esse órgão não incumbe manter a rodovia em boas condições de tráfego (o que envolve a retirada de animais, objetos e obstáculos que se anteponham aos motoristas) e sim patrulhá-la para evitar e reprimir a prática de infrações de trânsito perpetradas por humanos, além de combater a criminalidade (Decreto n° 1.655/95). Da mesma forma, não há cabimento no intento do DNIT em atribuir responsabilidade ao dono do animal, sendo ininvocável o art. 936 do CC. Um animal (bovino) adentrou a pista de rolamento, que não possuía qualquer contenção para evitar o evento invasão de animais. Por fim, nada se provou em desfavor do condutor do veículo, no sentido de ser desatento, descuidado ou imprudente. Portanto, resta afastada a tese da ilegitimatio ad causam. 4. Se cabe à autarquia federal, por força de lei, a conservação das rodovias federais, deve também responder pelas consequências de colisão derivada da presença de animal solto na estrada, à vista da negligência (omissão) do ente público no desempenho de sua tarefa, ainda mais quando a rodovia corta zona rural e se destina ao tráfego veloz de veículos automotores. A jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF, é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018 - AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018. 5. Sobre o valor da condenação deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, que serão calculados conforme a Resolução 267/CJF e obedecido, no que couber, o artigo 1º-F da Lei 9.494/99. 6. Agravo interno improvido.” (TRF 3, AC 5017849-78.2018.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Johonson Di Salvo, e-DJF3 17/03/2020). O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo integral à autora, sem embargo do direito de a autarquia reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito em ação própria. Nesse contexto, cabível a indenização da autora pelo pagamento dos danos causados no veículo de seu segurado, referente ao sinistro mencionado na exordial, já excluído deste o valor da franquia paga pelo segurado, perfazendo o valor total de R$ 46.556,52 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizados para 13/09/2016.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC vigente, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 46.556,52 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizados para 13/09/2016, devidamente corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I.C São Paulo, data da assinatura eletrônica.