Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO BARBOSA REIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA POLI DE CARVALHO - SP142603
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição ID 368764747: Remetam-se os autos ao INSS para a implantação do benefício aqui concedido, salvo se já existir outro concedido administrativamente, no prazo de 45 dias, mantida a DIB conforme fixada na sentença, uma vez que mantida pelo E. TRF da 3ª Região, ou seja, em 19.02.2019 (DER). Uma vez implantado e com os parâmetros informados,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007784-47.2020.4.03.6102 intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação, em execução invertida, sendo certo que deverá ser observada a aplicação dos índices segundo o julgamento definitivo pelo STF do Recurso Extraordinário nº 870947/SE - Tema 810 e Manual de Orientações da Contadoria Judicial. Deverá proceder no mesmo prazo supra, quando se tratar de averbação de tempo de serviço concedido. Com os cálculos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Havendo concordância da exequente com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, providencie(m)-se o(s) cadastramento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) no Sistema PRECWEB, com vistas às partes no prazo de 5 (cinco) dias. Autorizo, desde logo, sejam utilizados os sistemas disponibilizados pela Justiça Federal para eventual pesquisa dos dados pessoais das partes envolvidas, visando o correto preenchimento dos ofícios em questão. Não há sucumbência em favor de nenhuma das partes ante a inexistência de qualquer resistência à liquidação do julgado proposta. No mais, não havendo manifestação em contrário, proceda-se à validação e transmissão. Intimem-se. Ribeirão Preto, 17 de abril de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto