Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO MOREIRA - SP432830, BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO - SP387251
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SILVIO LUIS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SILVIO LUIS DE ALMEIDA - SP145248 D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005977-12.2009.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por GUILHERME DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cumprimento da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado, em 13/07/2020 (ID nº. 37063264), que condenou o réu à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a Dimas Maurílio dos Santos, com DIB em 05/04/2005. Inicialmente, o INSS noticiou o cumprimento da obrigação fixada em sentença, informando, contudo, a cessação do pagamento do benefício, em 26/06/2019, em razão do falecimento do autor da demanda (ID nº. 37456287). Em vista do pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros do autor (ID nº. 39649805 e 41158205), o INSS foi intimado, manifestando-se pela necessidade de demonstração de inexistência de habilitados à pensão por morte (ID nº. 42506035). Intimados (ID nº. 43109737), o requerente Guilherme dos Santos ingressou no processo para noticiar sua habilitação à pensão por morte (ID nº. 455033886 e 46052236). Sobreveio manifestação do INSS (ID nº. 46367370). Deferiu-se a habilitação de Guilherme dos Santos como único sucessor do autor na demanda, nos termos do artigo 112 da Lei federal nº. 8.213, de 1991, determinando-se ao INSS a apresentação dos cálculos de liquidação (ID nº. 47559615). Com a juntada dos cálculos pelo INSS (ID nº. 54234437), sobreveio manifestação do Dr. Silvio Luis de Almeida, pugnando pela reserva de 30% (trinta por cento) relativos aos honorários contratuais, bem assim a concordância do exequente (ID nº. 55126179). É a síntese do necessário. DECIDO. Em vista da concordância do exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULO APRESENTADOS PELO INSS (ID nº 54234438), devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir até o pagamento da quantia total de R$ 78.993,41 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2021, sendo R$ 68.689,92 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de principal, e R$ 10.303,49 (dez mil, trezentos e três reais e quarenta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios fixados em fase de conhecimento, devidos ao Dr. Silvio Luiz de Almeida, (OAB/SP 145.248), responsável pelo patrocínio da causa. Sem condenação em honorários nesta fase processual, tendo em vista tratar-se de mero acerto de contas. Defiro o destaque da verba honorária contratual ao Dr. Silvio Luiz de Almeida, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei n.º 8.906, de 1994, consoante instrumento juntado no ID nº. 41158460. Expeçam-se precatório e requisitório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos/SP, data registrada no sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal