Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: PAULO LUIZ BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: PAULO LUIZ BORGES DA SILVA - SP461771 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5006349-98.2021.4.03.6103
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Paulo Luiz Borges da Silva, requerendo a condenação do requerido, por ato de improbidade administrativa, às penas do artigo 12 da Lei nº 8429/92, notadamente ao ressarcimento integral do dano causado à Requerente. A parte autora aduz, em síntese, que foram constatadas movimentações irregulares em contas de alguns clientes, as quais tiveram origem em guichê de caixa da agência de Campos do Jordão, a partir de 06/2018. Foi instaurado Processo Disciplinar e Civil n°SP.0297.2019g.000105, que apurou que o requerido, à época técnico bancário, atuando como caixa, se beneficiou das alegadas movimentações indevidas. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo da 2º Vara Federal de São José dos Campos/SP. Determinada a notificação do requerido para apresentação de defesa prévia (ID 140442766) e a intimação do MPF para ciência e manifestação. Notificado, o réu apresentou contestação (ID 171257252). O MPF requereu o declínio de competência em favor da Justiça Federal de Taubaté/SP, diante do foro do local dos fatos (Campos do Jordão-SP). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 244448090), e apresentado o processo administrativo disciplinar (ID's 140264875 a 140264884). Réplica do MPF (ID 245101559). Ação foi redistribuída a este juízo (ID 254940507), tendo sido ratificados os atos processuais praticados anteriormente (ID 276578811). As partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. A CEF informou que o ressarcimento do débito havia sido concluído na esfera administrativa. Manifestou interesse no prosseguimento do feito em relação às demais sanções do art. 12 da Lei 8429/92 (ID 328263631). Foi proferida decisão, nos termos do artigo 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92 e designada audiência de instrução (ID 358283723). Manifestação da CEF (ID 362548134). Em audiência (ID 364817403), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo réu e realizado o seu depoimento pessoal. Manifestação da CEF requerendo a juntada dos vídeos com datas e horários em que ocorreram os saques nas contas dos clientes (ID 368646676). Memoriais apresentados pela CEF (ID 381584482). Alegações finais apresentadas pelo réu (ID 412368169). MPF apresentou memoriais (ID 414397239). Por fim, a parte ré complementou os memoriais após a juntada das alegações finais do MPF (ID 414893421). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, publicada em 21/10/21, assim dispõe: "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais". Afasto a ocorrência prescrição, pois entre a data dos eventos danosos (06/2018 a 02/2019) e a propositura da presente ação não decorreu prazo superior a 8 anos, nem tampouco ocorreu prescrição intercorrente a partir do ajuizamento do feito. Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal em 18/08/2022 finalizou o julgamento do ARE 843.989, que discutia a retroatividade de alguns dispositivos da Lei nº 14.230/2021, publicada em 12/12/2022. Por maioria de votos, a tese fixada em repercussão geral (Tema 1199) foi a seguinte: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que a Lei nº 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois ela retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional. O ato de improbidade administrativa configura um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade. O ato visa obter vantagens materiais indevidas (art. 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (art. 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (art. 11 da LIA). Saliente-se que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes (observância do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Entretanto, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. É o caso do presente feito. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da LIA e restringiu a tipificação de atos de improbidade administrativa contra princípios da administração pública a um rol taxativo. Assim, condutas antes enquadradas nesses dispositivos tornaram-se atípicas, afastando a possibilidade de condenação com base nesses fundamentos. Pontuados tais esclarecimentos, passo a apreciar o mérito em relação à conduta do réu. Mérito De acordo com a parte autora, por meio de contestações de clientes, teve ciência acerca de movimentações irregulares nas contas de titularidade de Antônio Marques Freitas (conta nº 0297.013.37916-4) e de Miguel Faustino Carneiro (contas nº 0297.001.7295-2 e 0297.013.23386-0), ocorridas entre 06/2018 até 02/2019 em guichê de caixa da Agência Campos do Jordão. A partir disso, foi instaurado o Processo Disciplinar e Civil autuado sob n° SP.0297.2019g.000105 para apuração dos fatos. Aduz que o primeiro a realizar tal contestação foi Antonio Marques Freitas que, em 21 de fevereiro de 2019, tendo se dirigido à Agência e relatado para a Gerente de Atendimento e Negócios, Cintia Beatriz Coutinho e Freitas, que haviam sido realizadas movimentações em sua conta que ele não se recordava e, posteriormente, após verificação nas gravações, se confirmou que o cliente realmente não aparecia nas imagens nos dias em que foram realizados tais operações de débito. Assim, Antonio formalizou uma contestação, que constava 5 (cinco) operações, sendo que 4 (quatro) foram feitas com guia de retirada e 1 (uma) com débito autorizado, totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Outro cliente, Miguel Faustino Carneiro, só tomou ciência da irregularidade de sua conta em 8 de março de 2019, quando se dirigiu à Agência e relatou também para Cintia Beatriz Coutinho e Freitas que o seu seguro não estava sendo debitado em sua conta. Para melhor contextualizar tal situação, que gerou a reclamação do cliente, é necessário informar que, em 15 de janeiro de 2019, o cliente se dirigiu à Agência Campos do Jordão para que regularizasse suas contas conjuntas com sua falecida esposa. Miguel foi orientado a abrir novas contas e encerrar as antigas (sendo os números das contas antigas informados acima). Com a abertura de novas contas, o cliente se dirigiu ao guichê de caixa 1005 -operado pelo réu Paulo - e solicitou a transferência do valor de R$ 90.315,74 (noventa mil, trezentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) de sua antiga conta poupança para a nova conta poupança e o valor de R$ 690,58 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e oito reais) de sua antiga conta corrente para sua nova conta corrente, assinou os saques e foi embora. Conforme acima informado, em 8 de março de 2019, Miguel tomou ciência de inconsistências em suas contas e conversou com a gerente Cintia, que notou as irregularidades na conduta do réu e, portanto, comunicou o Gerente Geral, Regis Henrique do Prado, que, por sua vez, seguindo instrução normativa, comunicou a Superintendência Regional, afastou o requerido e abriu o Processo Disciplinar e Civil. Iniciada a apuração interna dos fatos por meio de Processo de Apuração Disciplinar e Civil cadastrado sob o n° SP.0297.2019.G.000105, foram verificadas pela análise de documentos reunidos pela Gerente Cintia e imagens do circuito interno da Agência, que, de fato, o então funcionário se beneficiou irregularmente de sua posição como técnico bancário. Foram confirmadas as irregularidades narradas nas contestações realizadas pelos clientes, na medida em que o réu tinha realizado saques nas contas indicadas, em momentos em que os clientes não estavam presentes na Agência, e sem a autorização destes. Conta 0297.013.37916-4 de Antonio Marques Freitas Foram sacados em 27/06/2018, R$300,00 e na data de 11/07/2018, mais R$100,00. Em 28/12/2018, mais R$1.000,00, em 25/01/2019, R$450,00 e, por fim, em 14/02/2019 foram sacados R$1.350,00. (ID 140264876, pag. 19) Nas datas acima foram registrados pagamentos de cartão de crédito do réu (27/06/2018 e 11/07/2018) e um depósito de R$ 210,00 na conta do réu (28/12/2018). (ID 140264876, pag. 19) Conta 0297.001.7295-2 de Miguel Faustino Carneiro Em 15/01/2019, foram sacados R$690,58. Na data acima, foram realizados dois saques na conta do réu, nos valores de R$ 650,00 e R$ 72,00 (ID 140264876, pag. 19/20). Acrescente-se, ainda, que ambos os clientes lesados eram idosos e, ao menos um deles, analfabeto, o que acentua a vulnerabilidade em que se encontravam no momento dos fatos e a natural dificuldade em identificar as operações financeiras irregulares realizadas. Consta, ainda, dos autos que os clientes foram contactados pelo réu para que retirassem as contestações. O Sr. Antonio teria sido abordado pessoalmente nas imediações da agência de Campos do Jordão e o Sr. Mariano teria recebido ligação telefônica realizada pelo réu. Com o desenvolvimento e encerramento do respectivo PAD (FLS. 31, ID 140264879) foram confirmadas as atuações irregulares por parte do, então, operador de Caixa, de modo que as retiradas de valores das contas de ambos os clientes ocorreram sem a presença deles (imagens de câmera de segurança) e os valores retirados coincidiram com ingresso de valores ou pagamentos realizados pelo operador de caixa nas mesmas datas, em proveito próprio. O ex-funcionário, então, teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e ficou responsabilizado pelo ressarcimento à CEF dos valores desviados. No decorrer da presente ação, sobreveio informação da requerente (CEF) de que o débito reconhecido no PAD foi devidamente adimplido na esfera administrativa pelo ex-funcionário. Todavia, a presente ação teve continuidade em razão da persistência do interesse de agir no que concerne à aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8429/92 (ID 328263631). A tipificação do ato, em tese, praticado pelo réu é a descrita no artigo 9º, XI, Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Em sua defesa (ID 412368169), aduz o réu não haver prova que demonstre a autoria dos fatos. Afirma que a condução do processo administrativo disciplinar foi parcial, tendo conseguido deferimento para oitiva de relevante testemunha (Thiago) apenas em grau de recurso (administrativo). Ausência de depoimento do cliente Antônio, titular da conta em que retirados os valores. Ressalta que as imagens apresentadas pela CEF não possuem áudio, não permitem identificar as transações bancárias e a ausência de autorização pelos clientes. Acentua que a "bateria de caixa", apesar de restrita, era acessada por estagiários, faxineiras e pessoas que não trabalhavam diretamente no setor. Afirma não ter agido com dolo, e se eventualmente cometeu alguma falha, foi sem qualquer intenção. Com a realização da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa e colhido o depoimento pessoal do réu. A testemunha Afonso Henrique Romão Roza afirma que trabalhou com o Réu, e não se recorda de incidentes. Pelo que sabe, ele cumpria as tarefas de maneira correta. Trabalharam juntos por cerca de 6 a 7 anos. Não sabe se ele respondeu a processo disciplinar. Não havia dupla verificação no caixa. Havia monitoramento por câmeras de segurança, mas não sabe se as imagens ficam armazenadas. Empregados podiam acessar a área do caixa, e esporadicamente, as pessoas da limpeza. As caixas que existiam na área, hoje não ficam mais lá. Não sabe se o cliente Antonio escolhia o caixa do Réu. A testemunha Thiago Paulo e Silva afirmou que conhecia o Réu no ambiente de trabalho, e que ele tinha uma conduta normal. Em operações de valor muito alto, era necessária dupla verificação, mas não havia necessidade de dupla verificação para os valores discutidos neste processo. Havia monitoramento por câmeras de segurança, e os vídeos ficam armazenados, pelo que sabe, por cerca de 60 dias. Havia instruções sobre como proceder em relação aos clientes. Quem não sabia assinar apresentava digital. Confirma o que disse no PAD, que o Réu atendia o cliente Antonio sem exigir uso de senha (fls. 01, ID 140264879). O cliente Antonio não chegou a procurá-lo informando sobre problemas em sua conta, porém a testemunha não tinha contato com Antonio. Diz que havia movimentação de pessoas na área do caixa. A testemunha Renato Luiz de Andrade Querido Santos relata que conheceu o Réu no ambiente de trabalho. Atuava dentro da normalidade. Havia dupla verificação no controle de caixa. Os guichês eram monitorados por câmeras de segurança. Acredita que as câmeras guardam as imagens por cerca de 6 meses. No caso de clientes com pouca instrução ou analfabetos, era colhida a digital, com autorização. No caso de suspeita de irregularidades, deve haver a reposição do caixa e abertura de sindicância interna. Trabalhou com o Réu por cerca de 2 anos. Não trabalhavam no mesmo setor, pois a testemunha trabalhava no atendimento, e o réu no caixa, e não possuíam contato visual. Já atendeu o cliente Antonio Marques Freitas (analfabeto) enquanto caixa no passado, mas não teve problemas com ele. Também nunca teve problemas com o cliente Faustino. Afirma que o Réu foi demitido ao final, em razão de PAD. O réu Paulo Luiz Borges da Silva afirmou que a acusação é falsa. No que toca ao cliente Faustino, se tratava de uma transação envolvendo um imóvel. Consta dos autos que ele recebeu corretamente os valores. Já, no que toca ao cliente Antonio, que era uma pessoa simples, o Réu fez seu atendimento já na parte da manhã uma vez, o que gerou um vínculo de confiança. Por este motivo, ia diretamente ao caixa. Ele era completamente analfabeto, e se queixava com frequência que faltava dinheiro em sua conta. Diz que sempre foi uma pessoa questionadora, e já havia chegado a abrir reclamação contra o gerente, por conta de vale-transporte. Sabia que as gerentes Cintia e Marta batiam ponto uma para a outra. Todas as pessoas tinham acesso à bateria de caixa, e que o ambiente era uma bagunça. O Réu se dispôs a reorganizar o ambiente, que na época era muito desorganizado. Analisando o teor do processo administrativo disciplinar, verifico que foram franqueados ao réu o contraditório e ampla de defesa. Em que pese o indeferimento inicial da oitiva da testemunha por ele indicada (Thiago), verifica-se que, após recurso administrativo, a situação foi revertida favoravelmente ao ex-empregado da CEF, colhendo-se o respectivo depoimento. A ausência de oitiva do titular de uma das contas em que retirados valores, Sr. Antônio Marques Freitas, é plenamente justificável, ante o temor que a testemunha passou a sentir após ser abordada pelo "investigado" após a formalização da contestação pelo idoso. Entendo que a apresentação de nova contestação pelo mesmo cliente (Sr. Antonio) após a saída do réu Paulo da agência não desnatura a identificação da autoria dos saques, tendo em conta que a situação inicial (tratada no Pad) criou no cliente uma sensação de desconfiança plenamente justificável. Ademais, com as dificuldades decorrentes da ausência de instrução (analfabeto), naturalmente o cliente deve ter passado a questionar com maior frequência as operações bancárias que não foram por ele compreendidas. No que toca a ausência de áudio nas filmagens trazidas pela CEF, há que se destacar que a identificação de data, horário, terminal do caixa (1005), coincidindo com a operação do terminal pelo réu, confrontadas com as fichas de caixa que demonstram a realização das transações nas contas indicadas e o não cumprimento pelo réu das normas regulamentares que disciplinam a realização de retiradas bancárias sem a presença dos titulares (idosos e um deles analfabeto), revelam o relevante valor probatório das mídias para confirmação da autoria dos atos ímprobos. As imagens não foram consideradas de forma isolada, mas sim de forma complementar às demais provas obtidas. Para melhor esclarecer, restou demonstrado que, enquanto realizava outros atendimentos e atividades, ora atendendo outro cliente, ora enquanto tratava os envelopes capturados pelo modo depositário, o réu realizava os saques indevidos, em total desacordo com os manuais normativos da CEF e com a clara intenção de driblar os meios de controle da instituição bancária. Acrescente-se, ainda, a falta de registro formal pelo ex-funcionário acerca da "verificada" divergência de valores no caixa nos dias dos desfalques. Reproduzo a seguir, importante trecho relatado no PAD: "7.1.1 - O primeiro a contestar foi Antonio Marques Freitas, que esteve na agência em 21 de fevereiro de 2019 de posse de todos os comprovantes de saques e extratos (pags. 118 a 127) que ele tira para seu controle pessoal e foi atendido pela Gerente de Atendimento (...) O cliente relatou que havia movimentações de retirada de valores na sua conta 0297.013.37916-4, as quais ele não se lembrava de ter feito, e pediu à gerente para conferir nas imagens das câmeras se era ele mesmo quem havia feito e não se lembrava. A Gerente Cíntia anotou as informações e posteriormente foi verificar as imagens recuperadas ainda existentes, dos dias 25/01/2019 e 14/02/2019 (pag. 117), e realmente constatou que o cliente Antonio não aparecia nas imagens do dia e horários dos saques. Diante dos fatos a gerente solicitou que o cliente Antonio voltasse à agência e formalizasse a contestação (páginas 4 a 8), o que ocorreu no dia 01/03/209, gerando 5 contestações, 4 feitas com guia de retirada e 1 com débito autorizado; nenhuma destas foi realizada com cartão e senha, o que corrobora com o relato do cliente de sempre usar seu cartão e na maioria das vezes se dirigir à lotérica para realizar saques. (grifo nosso) 7.1.2 - A partir daí foi dado (sic) busca aos documentos de caixa para confrontar a fita de caixa com os comprovantes e as imagens recuperadas, e foi verificado que todas as movimentações foram realizadas no mesmo terminal, 1005 operado pelo empregado arrolado. 7.1.3 - Neste meio tempo, no dia 15/01/2019, compareceu à agência Campos do Jordão o cliente Miguel Faustino Carneiro, titular das contas 0297.013.23386-0 e 0297.001.7295-2, para regularizar a situação das contas conjuntas com sua falecida esposa Maria Helena Carneiro. Foi orientado a abrir novas contas para que fossem encerradas as contas com titular falecido conforme preconiza o manual normativo CO 020, o que foi feito gerando as contas 0297.013.355132-4 e 0297.001.24627-6. 7.1.4 O cliente Miguel se dirigiu ao guichê de caixa 1005, operado pelo empregado arrolado para realizar as transferências. Neste momento solicitou que o saldo da conta poupança R$ 90.315,74 fosse para a nova conta poupança e da conta corrente R$ 690,58 para a nova conta corrente. O cliente assinou os saques e foi embora acreditando que sua solicitação havia sido atendida e que não precisaria mais se preocupar (páginas. 055, 057, 058, 059). (grifo nosso) 7.1.5 - O cliente Miguel só retornou à Agência Campos do Jordão no dia 08/03/2019 quando percebeu que o seu seguro não estava sendo debitado da nova conta, e verificou que a mesma estava sem saldo desde sua abertura. A Gerente de Atendimento registrou a contestação do cliente e pediu a recuperação das imagens na data e horário do atendimento (página 117, arquivo P1501191508) e verificou que não sido feito (sic) a entrega do numerário ao cliente, confrontou com a documentação de movimento de caixa e fita de caixa e não havia a contrapartida na nova conta, sem a sobra de caixa. (...) 7.1.8 A fita de caixa do dia 27/06/2018 (página 22) registrou que às 11:25 o empregado chama a senha CXC507 não registra nenhuma movimentação e encerra às 11:26, em seguida, às 11:27 chama senha e não há senha a ser chamada. Depois, às 11:37 registra o saque de R$ 300,00 da conta contestada. 7.1.11 A imagem do dia 25/01/2019 mostra o empregado arrolado chamando uma senha e atendendo um rapaz jovem no momento em que o saque está sendo feito na conta contestada. A sequência do que podemos ver nas imagens: empregado chama a senha, enquanto o cliente não aparece o empregado pega um caderno e abre na mesa à sua frente, o cliente chega, o empregado registra o saque de abono de PIS de Leonardo Cássio C. Ferreira e entrega o comprovante para o cliente assinar (página 115), pega o numerário na gaveta e entrega para o cliente, enquanto o cliente assina, o empregado faz o saque da conta contestada verificando por duas vezes o caderno à sua frente, em seguida retira o comprovante do saque e guarda, depois pega o comprovante do atendimento que o rapaz assinou de volta e o cliente se vai. Na fita de caixa do dia 25/01/2019 (página 068) pode-se confirmar que às 15:36 chama a senha CXC076, às 15:37 registra o atendimento de pagamento de abono de PIS e logo em seguida faz o débito na conta 0297.013.37916-4 de 450,00, e às 15:38 finaliza o atendimento do rapaz. O comprovante da movimentação (página 070) encontrado em seu movimento é uma guia de retirada com a digital borrada, sem registro suficiente para a leitura datiloscópica. (IDs 368739497, 368739496, 368739494) E, por fim, novo registro de retirada na conta contestada pelo réu, no valor de R$ 1.350,00, enquanto realizava atendimento a uma Sra, no dia 14/02/2019: "imagem do dia 14/02/2019 (página 117) mostra o empregado arrolado chamando uma senha e atendendo uma senhora no momento em que o saque está sendo feito na conta contestada. A sequência que podemos ver nas imagens: empregado chama a senha e aguarda a cliente chegar, é uma senhora, empregado insere o cartão da cliente no pin e a cliente digita a senha, enquanto a cliente aguarda, o empregado consulta o Rede Caixa e faz anotações em um papel, em seguida registra o saque da conta contestada, retira o comprovante do saque, entrega os documentos da cliente que está sendo atendida e a cliente se vai. Na fita de caixa do dia 14/02/2019 (páginas 72v e 73) pode-se confirmar que às 11:42 chama a senha CXC502 e no mesmo minuto registra a prova de vida da cliente, às 11:44 registra o saque de R$ 1.350,00 com guia de retirada da conta contestada e às 11:45 finaliza o atendimento. O comprovante encontrado (página 075) no movimento de caixa é uma guia de retirada com a digital borrada sem registro suficiente para leitura datiloscópica. (IDs 381586045, 381586046, 381586047) Assim, de fato, constata-se a violação da probidade administrativa de forma dolosa, pois o réu, na qualidade de técnico bancário da agência da Caixa Econômica Federal, município de Campos do Jordão-SP, realizou movimentações financeiras indevidas sem a necessária autorização dos titulares das contas (e, inclusive, por eles contestadas posteriormente), tendo operado saques e retiradas valendo-se da situação particular de vulnerabilidade dos titulares das contas atingidas. Registre-se que as provas constantes dos autos demonstraram que Paulo Luiz Borges da Silva praticou atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, tal como indicado inicialmente na decisão de ID 358283723. Tal conclusão advém das provas reunidas no PAD (SP.0297.2019.G.000105, (ID 140264876, págs. 19/23) e corroboradas pelas provas produzidas judicialmente (ID 368740636 ao ID 368733347). Restou comprovado que o réu, atuando na qualidade de técnico bancário da agência da CEF em Campos do Jordão-SP, enriqueceu-se de maneira ilícita realizando, a seu favor, 6 (seis) saques das contas-correntes dos clientes idosos e com parca instrução Antônio Marques Freitas e Miguel Faustino Carneiro. Os mencionados saques irregulares foram investigados e confirmados após as contestações realizadas pelas duas vítimas, que afirmaram não ter solicitado as referidas movimentações financeiras. Assim, após detida análise das fitas de caixa e das imagens das câmeras de segurança relativas as datas dos saques contestados, verificou-se que o réu realizou as operações de débito indevidas Nota-se, ainda, que o empregado público se aproveitou da sua função de operador de caixa para identificar a vulnerabilidade dos clientes, sendo um deles analfabeto, para ter acesso às suas contas-correntes e operar as movimentações irregulares. Os saques, realizados nos dias 27 de junho de 2018, 11 de julho de 2018, 28 de dezembro de 2018, 15 de janeiro de 2019, 25 de janeiro de 2019 e 14 de fevereiro de 2019 somaram a quantia de R$3.890,58 (três mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), valores que forma devolvidos aos clientes pela CEF, de forma que a empresa pública restou materialmente prejudicada, além do abalo à imagem institucional, fatalmente decorrente dos atos praticados pelo réu. Ainda, conforme demonstrado o dinheiro sacado foi apropriado pelo réu, uma vez que Paulo, dolosamente, não registrou a falta de caixa dos valores debitados. Por fim, verifico, pela análise dos documentos constantes do PAD, e corroborados pelas imagens fornecidas pela CEF que o réu, ainda, realiza pagamentos de dívidas próprias nas mesmas datas em que realizados os débitos irregulares nas contas objeto de contestação pelos clientes (ausentes durante as transações). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a prática de atos dolosos descritos no artigo 9º, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e, por conseguinte, condeno o réu PAULO LUIZ BORGES DA SILVA, com fundamento no artigo 12, inciso II, da referida lei, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 3.890,98, devidamente atualizada desde a data do evento danoso (saques); perda de função pública eventualmente exercida quando da prolação da sentença e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 10 anos, além da suspensão dos direitos políticos pelo mesmo prazo. Descabida a fixação de honorários nas ações da Lei 8429/92 (STJ, EDcl na MC 1804 SP 1999/0059284-0 - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e, por fim, anote-se no Cadastro Nacional de Condenados por improbidade Administrativa e por Inelegibilidade (CNCIAI). Com o trânsito em julgado, promova a pessoa jurídica prejudicada o cumprimento da sentença (artigo 18, §1º, da LIA). No silêncio, cumpra-se o MPF o disposto no §2º do art. 18 da LIA. P. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto