Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR VELOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005062-52.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR VELOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a totalidade dos salários-de-contribuição relativos aos vínculos empregatícios mantidos entre 08/1997 e 05/2009, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.358.605-6, com efeitos financeiros desde a data da concessão (DIB em 24/09/2014). O INSS alega a existência de omissão e contradição, ao fundamento de que parte dos salários-de-contribuição considerados no julgado decorre de reclamatória trabalhista cujo trânsito em julgado é posterior à DIB. Defende, assim, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados apenas a partir da juntada da decisão judicial trabalhista aos autos administrativos. O autor ofertou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005062-52.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR VELOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos declaratórios devem ser rejeitados. O julgado embargado enfrentou de modo direto e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no tocante à origem e à data da constituição dos vínculos reconhecidos, com base em documentação contemporânea (CTC de 2013 e CNIS com vínculos registrados antes da concessão do benefício), bem como à natureza da decisão judicial trabalhista apresentada. No que se refere especificamente ao ponto levantado — o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão —, não há omissão ou contradição, mas sim discordância do embargante com o fundamento adotado, o que não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Por oportuno, reafirmo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data da concessão do benefício (DIB em 24/09/2014). No tocante ao período de 08/1997 a 02/2001, os salários-de-contribuição constavam no CNIS previamente à DIB, sendo corroborados por Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2013, e, esses elementos demonstram que as informações estavam disponíveis para análise pela autarquia no momento da concessão. Quanto ao período de 09/2001 a 05/2009, embora os valores tenham sido apurados em reclamatória trabalhista, o vínculo empregatício já constava no CNIS e foi objeto de indeferimento administrativo específico pelo INSS, o que revela ciência da autarquia sobre a existência da relação de trabalho. O trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 2009, cinco anos antes da DIB, afastando qualquer alegação de imprevisibilidade ou surpresa. O C. STJ possui orientação consolidada no sentido de que, havendo prova do vínculo e do salário de contribuição antes da concessão do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB (REsp 1555710/RS, rel. Min. Herman Benjamin, e REsp 1502017/RS, rel. Min. Sérgio Kukina). O art. 32 da Lei 8.212/91 também dá respaldo a essa interpretação, ao vincular a obrigação de registro das informações ao empregador. Assim, não há erro material, obscuridade ou omissão a ser sanada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, o que não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005062-52.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a totalidade dos salários-de-contribuição relativos aos vínculos empregatícios mantidos entre 08/1997 e 05/2009, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.358.605-6, com efeitos financeiros desde a data da concessão (DIB em 24/09/2014). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, considerando que parte dos salários-de-contribuição decorre de reclamatória trabalhista com trânsito em julgado posterior à concessão do benefício. III. Razões de decidir – O acórdão embargado analisou expressamente a origem dos vínculos e a existência de registros contemporâneos à concessão do benefício (CTC de 2013 e CNIS com dados anteriores à DIB), afastando, assim, a alegação de omissão ou contradição. – Os vínculos e salários-de-contribuição relativos ao período de 08/1997 a 02/2001 constavam do CNIS antes da DIB, sendo corroborados por CTC emitida em 2013; quanto ao período de 09/2001 a 05/2009, embora os valores tenham sido fixados em sentença trabalhista, o vínculo empregatício já se encontrava registrado no CNIS e foi objeto de indeferimento administrativo específico, sendo certo que o trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu em 2009, cinco anos antes da concessão do benefício, o que afasta alegação de imprevisibilidade e evidencia a ciência da autarquia. – A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo prova do vínculo e dos salários-de-contribuição antes da concessão, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte com o fundamento adotado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. Havendo prova dos vínculos e dos salários-de-contribuição antes da concessão, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB. Dispositivos relevantes: Lei 8.212/1991, art. 32. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.555.710/RS, rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.502.017/RS, rel. Min. Sérgio Kukina. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal