Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002271-31.2021.4.03.6318.
AUTOR: IZILDA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTORA: IZILDA MARQUES – CPF 026.535.538-99 ESPÉCIE DO NB:CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI e RMA:A CALCULAR DIB: 05/12/2020 DIP:01/05/2024 ATRASADOS:A CALCULAR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002271-31.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, bem como a indenização por danos morais. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo à análise do mérito propriamente dito. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de que implementou o requisito etário e a carência necessária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ Contudo, o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” No que diz respeito a vínculos anotados em CTPS, é cediço que as anotações que ali constam têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum. Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, entendo que deve ser afastada a presunção juris tantum gerada pela anotação em CTPS, sendo esta deve ser acolhida como verdadeira. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material. No que diz respeito ao reconhecimento de eventuais atividades de natureza especial, observo que não se revela possível a conversão do tempo de atividade especial em comum, com o intuito de ver majorado o período contributivo e implementar a carência necessária para a aposentação por idade, uma vez que não há autorização legal para o cômputo de tempo de serviço ficto. De outro giro, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. Como se vê, o próprio RPS manda considerar como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença. Se tal período, conforme o Regulamento, deve ser havido como tempo de contribuição, é evidente que ele deve ser computado para efeito de carência. Colocando uma pá de cal sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1298832/RS (Tema 1125), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos, tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Neste contexto, destaco que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05020081820154058300, firmou orientação no sentido de que "o auxílio-acidente não pode ser computado como carência". Isto porque, nos termos do decisum, “o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser fixado no mínimo de salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios”. Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, desde que o mérito tenha sido efetivamente enfrentado. Ainda, no que diz respeito ao cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”, a legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade. No caso concreto, verifico que a parte autora nasceu em 16/06/1958, tendo, portanto, implementando 60 anos de idade em 16/06/2018, de forma que deve comprovar o exercício de atividade pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses/15 anos de contribuição. O INSS, em sede de procedimento administrativo, reconheceu a existência de 136 (cento e trinta e seis) contribuições para fins de carência, que devem ser reputados incontroversos doravante. De outro giro, a parte autora pretende o reconhecimento de labor urbano, nos períodos de 01/11/1971 a 23/12/1971, 01/01/1972 a 27/03/1973, 05/04/1973 a 31/10/1973, 01/01/1974 a 14/04/1974 e 01/10/1974 a 06/12/1975, em que a parte autora exerceu as funções de catadeira de café, coladeira, cartonageira e auxiliar de dentista, respectivamente. O referido trabalho urbano está devidamente anotado em CTPS, sem rasuras ou irregularidades, em ordem cronológica, e com indicativo de opção ao FGTS/ férias/ alteração salarial. Portanto, será considerado para fins de carência, conforme já fundamentado. Feitas estas observações, somados os períodos de contribuição anotados no CNIS e da CTPS, verifico que a parte autora não preenche, na data do requerimento administrativo, a carência exigida para a concessão do benefício, conforme demonstra a planilha abaixo: - DER: 05/06/2019 - Período 1 - 01/11/1971 a 23/12/1971 - 0 anos, 1 mês e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - NETTO IRMÃOS S.A AGRICOLA COMERCIAL EXPORTADORA - Período 2 - 01/01/1972 a 27/03/1973 - 1 ano, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 15 carências - CARTONAGEM SÃO LUIZ LTDA - Período 3 - 05/04/1973 a 31/10/1973 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum - 7 carências - ORGANIZAÇÃO SOCIAL E EDUCACIONAL EMMANUEL - Período 4 - 01/01/1974 a 14/04/1974 - 0 anos, 3 meses e 14 dias - Tempo comum - 4 carências - RICARDO PUCCI S.A - Período 5 - 01/10/1974 a 06/12/1975 - 1 ano, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 15 carências - MANUEL DA CRUZ MAIA - Período 6 - 07/12/1976 a 16/01/1978 - 1 ano, 1 mês e 10 dias - Tempo comum - 14 carências - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA - Período 7 - 02/05/1978 a 10/11/1980 - 2 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 31 carências - ORLINDO A TOZZI CIA LTDA - Período 8 - 01/06/2011 a 31/12/2011 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO - Período 9 - 01/02/2012 a 31/12/2012 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - RECOLHIMENTO - Período 10 - 01/05/2013 a 31/05/2019 - 6 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 73 carências - RECOLHIMENTO - Soma até a DER (05/06/2019): 14 anos, 7 meses e 25 dias, 179 carências Os dados do CNIS indicam que os recolhimentos referentes aos meses de 01/2012, 01/2013, 02/2013, 03/2013 e 04/2013, foram efetuados abaixo do mínimo legal vigente à época e, portanto, não serão considerados. Por outro lado, observo que houve recolhimento previdenciário após a DER, na qualidade de segurado facultativo, portanto reputo possível a análise do preenchimento dos requisitos em momento posterior à DER (data de entrada do requerimento administrativo), inclusive posterior ao ajuizamento da ação, à luz do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, n.º 1.727.064/SP e n.º 1.727.069/SP, cadastrados sob o tema 995, no sistema de recursos repetitivos. Por medida de clareza, transcrevo a tese firmada e publicada em 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Frise-se que, de acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz tomar em consideração no momento da sentença, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Neste diapasão, conforme lecionam CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER na obra Teoria Geral do Processo, no processo “deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício”. Isto se traduz no princípio da economia processual. No entanto, considerando os recolhimentos efetuados após a DER, verifico que a parte autora atingiu, em 05/12/2020 (implemento dos requisitos), a carência necessária exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (180 meses e 15 anos de tempo de contribuição), conforme indicado abaixo: - Reafirmação da DER: 05/12/2020 - Período 1 - 01/11/1971 a 23/12/1971 - 0 anos, 1 mês e 23 dias - Tempo comum - 2 carências - NETTO IRMÃOS S.A AGRICOLA COMERCIAL EXPORTADORA - Período 2 - 01/01/1972 a 27/03/1973 - 1 ano, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 15 carências - CARTONAGEM SÃO LUIZ LTDA - Período 3 - 05/04/1973 a 31/10/1973 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - Tempo comum - 7 carências - ORGANIZAÇÃO SOCIAL E EDUCACIONAL EMMANUEL - Período 4 - 01/01/1974 a 14/04/1974 - 0 anos, 3 meses e 14 dias - Tempo comum - 4 carências - RICARDO PUCCI S.A - Período 5 - 01/10/1974 a 06/12/1975 - 1 ano, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 15 carências - MANUEL DA CRUZ MAIA - Período 6 - 07/12/1976 a 16/01/1978 - 1 ano, 1 mês e 10 dias - Tempo comum - 14 carências - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA - Período 7 - 02/05/1978 a 10/11/1980 - 2 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 31 carências - ORLINDO A TOZZI CIA LTDA - Período 8 - 01/06/2011 a 31/12/2011 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - RECOLHIMENTO - Período 9 - 01/02/2012 a 31/12/2012 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - RECOLHIMENTO - Período 10 - 01/05/2013 a 31/05/2019 - 6 anos, 1 mês e 0 dias - Tempo comum - 73 carências - RECOLHIMENTO - Período 11 - 01/08/2020 a 05/12/2020 - 0 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 5 carências - RECOLHIMENTO - Soma até a reafirmação da DER (05/12/2020): 15 anos, 0 meses e 0 dias, 184 carências Destaco que a parte autora não havia cumprido a carência necessária em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, portanto, não há que se falar em direito adquirido com relação às regras anteriormente vigentes. Ademais, consigno que não houve nenhuma regra de transição atual que contemplasse os segurados que estavam inseridos na regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Em verdade, o Legislador, ao editar a última reforma da previdência,parece ter se esquecido de contemplar os segurados que estavam enquadrados na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, mas que ainda não haviam preenchido todos os requisitos antes da EC 103/2019, o que não pode ser suprido pelo Judiciário, o qual não pode atuar como legislador positivo, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes. Por fim, considerando que, em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do implemento dos requisitos (tempus regit actum) tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos após a Emenda Constitucional 103/2019, a presente concessão deverá observar as regras da Emenda, inclusive quanto ao cálculo da RMI. A aposentadoria por idade mostra-se devida a partir do implemento dos requisitos em 05/12/2020, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão. No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. Verifico que não há nos autos comprovação inequívoca da ocorrência de dano moral e como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da personalidade, sendo necessário para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso. Conforme ensina o insigne civilista SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Editora Atlás, 2010, p. 87). Com efeito, o dano moral é, tão-somente, aquele causado à esfera ética do indivíduo, consistente numa perda afetiva relevante que causa prejuízos à autoestima e à reputação. Entender de outra forma implicaria misturar o dano moral com o dano material, tornando ao jurista impossível extremar o conceito de um do conceito do outro. Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência, da atividade que o indivíduo desenvolva ou mesmo daquelas relações de cunho econômico como na espécie, nunca o configurará. Existe um piso, um limite mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e reclama a indenização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor urbano, nos períodos de 01/11/1971 a 23/12/1971, 01/01/1972 a 27/03/1973, 05/04/1973 a 31/10/1973, 01/01/1974 a 14/04/1974 e 01/10/1974 a 06/12/1975; DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 05/12/2020; DIP: 01/05/2024; INDEFERIR o requerimento de condenação em danos morais, nos termos expostos acima. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DIB, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Fixo a DIP 01/05/2024. Sem prejuízo do acima exposto, nos termos da Portaria nº 452/PRES/INSS, de 03 de abril de 2020, deverá a parte autora apresentar a “DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. SÚMULA