Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008758-95.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de percepção de ajuda de custo (correspondente ao valor de duas remunerações) em razão de remoção para exercício da magistratura em outra subseção judiciária federal, julgou improcedente o pedido inicial. A demanda foi assim relatada pelo juízo de origem: Em síntese, o autor informa que, na qualidade de juiz federal, foi removido da Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP para a Subseção Judiciária de Osasco/SP (Resolução 03/2016, do E.TRF da 3ª Região), razão pela qual solicitou o pagamento de ajuda de custo equivalente a duas remunerações por possuir dois dependentes (esposa e filho), mas viu deferido o pagamento de apenas uma remuneração porque a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo exigiu a comprovação do deslocamento dos dependentes. Alegando que não há previsão legal exigindo o efetivo deslocamento de dependentes de magistrado removido (mas tão somente o do próprio juiz), e que o número de dependentes é relevante não para reconhecimento de direito mas para quantifica-lo (para o que não é necessário comprovar a mudança de local), a parte-autora pede a anulação da decisão administrativa correspondente para, então, receber ajuda de custo calculada com base em duas remunerações. A União Federal contestou (ID 1654169), após o que sobreveio declínio de competência para processar e julgar este feito (ID 1654170), com distribuição para esta 14ª Vara. Em primeiro lugar, anoto que a causa envolve discussão em torno de interesse restrito de magistrado federal, circunstância que afasta a competência originária do E.STF para processar e julgar o feito. Nesse sentido, trago ementa de julgado de minha relatoria: AGRAVO LEGAL. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. MAGISTRADO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. A presente ação consiste no pedido de magistrado (Juiz Substituto) objetivando o recebimento de ajuda de custo decorrente de sua remoção, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. II. Para que se fixe a competência originária do Supremo Tribunal Federal, o interesse discutido deve abarcar, inquestionavelmente, toda a magistratura, podendo este se revelar na propositura da ação - ou seja, todos os magistrados devem se encontrar em posição jurídica que seja imediatamente atingida pela solução da causa - ou em momento futuro - o que leva em consideração o interesse potencialmente considerado, havendo possibilidade de toda a magistratura, em momento futuro, se encontrar na condição de beneficiário do provimento jurisdicional. III. Para que seja aplicado o disposto no artigo 102, inc. I, "n" da CF, portanto, o que importa é a ocorrência de interesse imediato ou latente, de toda a magistratura. IV. A questão discutida nos autos não defende interesse imediato e inquestionável da magistratura, como um todo, mas atinge apenas uma gama de magistrados que venham, futuramente, requerer a sua remoção (a pedido), demonstrando, assim, não só o caráter pessoal da presente ação, mas também as próprias peculiaridades do caso concreto. V. Admitir a competência originária do STF para julgar ações análogas a dos presentes autos (ajuda de custo decorrente de remoção, a pedido, de magistrado), seria o mesmo que atribuir ao E. Supremo Tribunal Federal a competência para julgar toda e qualquer causa que venha a envolver interesse dos magistrados - sejam eles individuais ou coletivos - o que não pode ser admitido. VI. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região. Segunda Turma. APELREEX 00039225020114036109. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. São Paulo, 10 de junho de 2014) O atinente ao mérito, anoto que o deslinde da controvérsia atrai a incidência do disposto no art. 65, I, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), o qual prevê a possibilidade de que, na forma de lei ordinária, seja concedida ajuda de custo aos magistrados para despesas de transporte e mudança em casos de remoção para outras localidades. À falta de lei ordinária que disponha especificamente sobre ajuda de custo para juízes, faz-se de rigor a aplicação subsidiária das disposições da Lei 8.112/90: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)................. Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Nesse contexto normativo, como bem assinalado pelo juízo de origem, o regulamento a que faz alusão o citado art. 54, para espécie, é a Resolução nº 04 de 2008 do Conselho da Justiça Federal que assim preceitua: Art. 96. O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio. § 2º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do magistrado ou servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem. § 3º À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. § 4º O transporte do magistrado ou do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea. § 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário. Art. 97. Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de: I – remoção de ofício; II – redistribuição; e III – cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada com mudança de sede. Parágrafo único. O magistrado fará jus à ajuda de custo em virtude de remoção por interesse público ou promoção, quando esta implicar mudança de domicílio. Art. 98. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, permuta entre juízes, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte: I – uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente; II – duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e III – três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes. § 1º A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiado pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício. § 2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança.................. Art. 100. São considerados como família do magistrado ou do servidor os seguintes dependentes para os efeitos desta Resolução: I – cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e II – filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 101. Não se concederá ajuda de custo: I – ao magistrado ou ao servidor que, em objeto de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias; II – ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e III – àquele que já tenha recebido vantagem idêntica a esse título, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvada a hipótese de retorno de ofício de que trata o § 1º do art. 98 desta Resolução. Extrai-se da legislação de regência, portanto, que o direito à ajuda de custo buscado pela parte autora está condicionado à mudança de sede do exercício da magistratura, bem como à efetiva mudança de domicílio do titular e/ou seus dependentes. No caso dos autos, colhe-se que, na condição de magistrado federal, o autor foi removido da subseção judiciária de Presidente Prudente/SP para a subseção judiciária de Osasco/SP (Resolução 03/2016 do E. TRF da 3ª Região) e, por essa razão, solicitou o pagamento de ajuda de custo equivalente ao valor de duas remunerações por possuir dois dependentes (esposa e filho). O requerimento foi indeferido pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo por falta de comprovação do deslocamento dos dependentes. Pois bem. Entendo que, embora a comprovação de despesas pelo magistrado seja dispensável, dada a presunção de que os gastos aconteceram, não se podem presumir gastos com dependentes que não se deslocaram. Nesse cenário, assume relevo e desfruta de juridicidade o fundamento expendido pelo juízo de origem no sentido de que o atendimento ao requerimento de percepção do auxílio em questão, na forma majorada, está condicionado à comprovação pelo autor da efetiva mudança de domicílio dos dependentes. Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico do autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008758-95.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, magistrado federal, contra sentença que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de percepção de ajuda de custo (correspondente ao valor de duas remunerações) em razão de remoção para exercício da magistratura em outra subseção judiciária federal, julgou improcedente o pedido inicial. Pleiteia a parte apelante, em síntese, a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008758-95.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. MAGISTRADO. REMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 35 DE 1979 (LOMAN). Resolução nº 4/2008 da CJF. - À luz da legislação de regência bem como de sua regulamentação, embora a comprovação de despesas pelo magistrado seja dispensável, dada a presunção de que os gastos aconteceram, não se podem presumir gastos com dependentes que não se deslocaram. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.