Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: POSTO RIO AZUL LTDA, CARLOS VELASQUEZ JUNIOR, DELUZE MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANELIO LARA DA SILVA JUNIOR - MS23740 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000211-29.2018.4.03.6004
Trata-se de execução visando obter a satisfação do débito contido no título executivo extrajudicial. Foi noticiado o cumprimento da obrigação (Id 436681894 e 472962069). É o relatório. DECIDO. Uma das formas de extinção da execução é, nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação, que corresponde ao pagamento integral do débito exequendo. Conforme noticiado nos autos, os executados pagaram o débito espontaneamente, de modo que a extinção da presente execução é medida que se impõe. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em decorrência da satisfação da obrigação. Determino o levantamento das constrições que recaem sobre os bens da parte executada relativos à presente execução. Verifico que os valores bloqueados foram transferidos para contas judiciais (Id 35667982). O patrono de CARLOS VELASQUEZ JUNIOR requereu a devolução dos valores para conta de sua titularidade, sob o argumento de que possui poderes para tanto, deixando, contudo de indicar os dados bancários para a transação. Assim sendo, e considerando que referido advogado só tem poderes outorgados pelo executado CARLOS (Id 413530168), intime-se o patrono para indicar os dados necessários para a devolução (agência, conta, CPF do titular). O executado Posto Rio Azul Ltda deverá ser intimado pessoalmente para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado, observando-se o último endereço onde foi intimado (Id 327819947). Com as informações, expeçam-se os competentes Ofícios de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, cópia desta sentença serve como Mandado para retirada das restrições no sistema RENAJUD, a ser cumprido pela Central de Mandados. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular