Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERMINIO RODRIGUES FERRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001361-03.2009.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis SUCEDIDO: JOANA DE SALES FERRO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA DE SALES FERRO em face do INSS, por meio do qual a exequente pretendia o recebimento de valores em atraso decorrentes da condenação judicial proferida nos autos físicos de mesmo número (nº 0001361-03.2009.403.6116), que teve trâmite por este Juízo. Com o retorno dos autos da 2ª Instância e tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução n° 0001925-40.2013.4.03.6116 (ID nº 55712856), em cujos termos o E. TRF da 3ª Região julgou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos em face do v. acórdão (págs. 05-10- ID 55712856) pelo qual, em juízo de retratação, o E. Tribunal deu provimento ao agravo legal para acolher a necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com observância da Repercussão Geral (RE n° 870.947), este Juízo determinou a remessa dos autos à CECALC para elaboração de novos cálculos (despacho do ID nº 55714307). Na mesma ocasião, foi determinada a habilitação dos sucessores da exequente Joana Sales Ferro, diante da notícia de seu falecimento. A patrona da exequente promoveu a habilitação de Hermínio Rodrigues Ferro e requereu a juntada de contrato de honorários firmado pelo referido sucessor e a destacamento dos honorários contratuais dos valores a serem requisitados (ID nº 103840146 e anexos). A habilitação foi deferida pela decisão do ID nº 140468052. Os autos foram remetidos à CECALC, a qual prestou as informações e cálculos dos IDs. nºs 171812411 e 171812415. Instadas as partes a se manifestarem, o INSS peticionou no ID nº 241034575, impugnando o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, alegando que o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução foi líquido, fixando como devido o valor de R$ 42.899,16, atualizado até 05/2016. O exequente, por sua vez, peticionou no ID nº 241338343, concordando com os cálculos da Contadoria do Juízo, no valor de R$ 90.934,86, dizendo que o INSS se equivocou em sua impugnação, haja vista que o acórdão mencionado foi reconsiderado e que o E. TRF determinou a realização de novos cálculos de liquidação, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Reiterou o pedido de destacamento dos honorários contratuais e juntou cópia do contrato (ID 241338345). Em seguida vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. De fato, equivoca-se o INSS ao pretender que a execução prossiga com base em título judicial que foi reconsiderado. Em que pese a irresignação do executado (INSS), a r. decisão proferida pelo Egr. TRF 3ª Região nos autos dos embargos à execução nº 0001925-40.2013.403.6116, em sede de Juízo de retração, determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme se verifica das cópias trasladadas nas páginas 6-10 do ID nº 55712856. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2021 (pág. 16 do mesmo ID). Referida decisão constitui título executivo judicial e a execução deve ater-se aos seus estritos termos, sob pena de o julgador analisar, nesta quadra processual, matéria não discutida ou decidida na fase de conhecimento, em ofensa à coisa julgada (artigos 502 e 503, caput, do Código de Processo Civil). Tendo a Central de Cálculos da Justiça Federal elaborado os cálculos na forma determinada pelo julgado, observando os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, é esse valor que deve ser considerado correto. Sendo assim, rejeito a impugnação ao cálculo da Contadoria apresentada pelo INSS na petição do ID nº 241034575 e anexos, e adoto como correto o valor apurado pela CECALC – Central de Cálculos da Justiça Federal nos cálculos do ID nº 171812415. Fixo o valor total da execução em R$90.934,86 (noventa mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 11/2021, sendo R$82.643,85 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a título de valor principal devido à parte exequente e R$8.291,01 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e um centavo), devido a título de honorários sucumbenciais. Com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos pela patrona do exequente, à vista do contrato de honorários encartado nos IDs nºs 103844206 e 241338345. Diante da proximidade da data limite para a transmissão dos Precatórios, proceda a Secretaria, de imediato e independente do escoamento do prazo recursal da presente decisão, à expedição dos Ofícios Requisitórios da seguinte forma: a) um ofício requisitório na modalidade PRECATÓRIO, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) exequente Hermínio Rodrigues Ferro (sucessor de Joana Sales Ferro); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70. Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao Egr. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se o feito. Noticiados os pagamentos de todas as requisições e levantados os valores devidos a cada parte, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto