Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GUERINO VEDOLIM FILHO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008107-52.2020.4.03.6102
Trata-se de ação em que se pede a revisão de benefício previdenciário. À parte autora se concederam os benefícios da justiça gratuita. O INSS impugnou a concessão. Invoca a aplicação analógica do § 3º do artigo 790 da CLT, alegando que a parte autora aufere renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Alega também que essa renda suplanta o critério de hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública da União para definir os seus atendimentos. Em réplica, a parte autora junta documentos (contrato e recibo de pagamento de locação, holerites, declaração de imposto de renda, etc). É o relato do necessário. DECIDO. O sistema de direito processual civil vigente atual não é lacunoso. Logo, não há razão para se aplicar analogicamente regra específica do direito processual trabalhista. Tampouco incidem os critérios administrativos de hipossuficiência definidos interna corporis pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Ora, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, razão por que o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [CPC, art. 99, §§ 2º e 3º]. A insuficiência que se presume verdadeira não é propriamente da renda, mas da diferença entre a renda e as despesas. Logo, para que o juiz indefira o pedido, deve haver elementos que evidenciem a suficiência da sobra entre ganhos e gastos, não dos ganhos isoladamente considerados. Todavia, o INSS não produziu esses elementos in concreto, limitando-se a forjar in abstrato critérios inextensíveis ao âmbito processual civil. Intimado, o autor peticionou nos autos no id 56273207 colacionando comprovantes de pagamento de despesas que consumem substancial parte de seus rendimentos. Embora a lei não estabeleça um patamar, certamente o critério a ser adotado não é o da miserabilidade, sendo certo que as pessoas em geral ostentam várias despesas para sua manutenção, como alimentação, transporte, educação, e principalmente com a saúde.
Ante o exposto, mantenho o benefício concedido. Petição de id 56510564: concedo à parte autora dilação do prazo por 15 dias (quinze) dias para juntada de novo PPP e laudo/PPRA referente à empresa Coméricio Zarbon Bernardi Ltda. Após, abra-se vista ao INSS para ciência desses documentos, bem como dos juntados no id 56510564 e seus anexos, pelo mesmo prazo acima. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 22 de novembro de 2021.