Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A., SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI - RJ88789-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC - RJ133871-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC - RJ133871-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI - RJ88789-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027158-89.2019.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com o objetivo de declarar a ocorrência de denúncia espontânea em relação a débitos tributários cujo recolhimento ocorreu após o vencimento, porém antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, pleiteando a inexigibilidade das multas de mora correspondentes e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 643.863,42 (ID 266479873, fls. 14). A r. sentença (ID 266479990) julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a incidência da denúncia espontânea quanto a determinados débitos de CSLL, declarando a inexigibilidade das respectivas multas de mora e reconhecendo o direito das autoras à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN. A União foi condenada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a União Federal (ID 266480011) sustentando, em síntese, que a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exige o pagamento integral do tributo devido acrescido de juros de mora, não sendo possível equiparar a compensação tributária ao pagamento. Afirma que a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário sob condição resolutória de homologação administrativa, razão pela qual não se pode reconhecer denúncia espontânea quando o débito tenha sido extinto, ainda que parcialmente, por meio de declaração de compensação ou quando se encontre garantido por depósito judicial. Aduz, ainda, a existência de vícios de fundamentação na sentença e sustenta a indevida condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Apelam as autoras (ID 266480008) sustentando, em síntese, que a sentença recorrida é nula por omissão e falta de fundamentação, uma vez que deixou de examinar a totalidade dos recolhimentos discutidos e comprovados nos autos. Afirmam que, embora a União Federal tenha reconhecido como indevida a maior parte das multas de mora pagas espontaneamente entre agosto de 2015 e julho de 2017, o dispositivo da sentença restringiu-se a declarar a extinção do crédito de apenas um período específico da CSLL. Defendem, com fulcro no art. 1.013 do CPC, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal para declarar a inexistência de relação jurídica quanto às demais multas de mora e reconhecer o direito à repetição ou compensação do indébito. Requerem, por fim, a reforma da sentença para que os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ e legislação federal. Contrarrazões (ID 266480021). Proferida decisão monocrática (ID 356968258), tratando da inclusão do frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI. Foram opostos embargos de declaração apontando o julgamento extra petita (ID 358022032). Resposta da União (361374013) pelo acolhimento dos embargos. É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há vício a ser sanado. De fato, consta efetivo erro material no decisum, na medida em que a decisão terminativa tratou de caso diverso daquele analisado nos autos. Diante disso, passo à análise do processado. O artigo 138 do Código Tributário Nacional afasta a responsabilidade pela multa quando ocorre o pagamento do tributo com o acréscimo de juros e correção monetária, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório pelo Fisco. A transmissão de declaração não equivale a pagamento e, portanto, não autoriza a aplicação do benefício de denúncia espontânea. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). 2. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o tributo foi quitado mediante compensação. 3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.817.707/RS, j. 09/10/2023, DJe de 16/10/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 156, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem firme compreensão segundo a qual incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória de sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer que estão presentes os requisitos da denúncia espontânea, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.611/SP, j. 05/06/2023, DJe de 07/06/2023, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). Importante consignar que o entendimento da Corte Cidadã se aplica tanto para pagamentos em que há compensação na declaração ou na retificação tributária, porque a exigência legal é de pagamento integral do tributo. A questão foi abordada no voto do Min. Paulo Domingues no julgamento acima referido: “No mérito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: ‘No presente caso, como foi explicitado na decisão da DRF/Pelotas, a parte autora busca o reconhecimento da denúncia espontânea realizada, " cujos débitos foram originalmente declarados em DCTF e na sua quase totalidade pagos mediante compensação. Posteriormente, mediante DARF, efetuou em espécie o pagamento das diferenças apuradas e posteriormente indicadas em DCTF retificadora, sendo que, especificamente em relação às diferenças apuradas nas DCTFs retificadoras referentes ao 1º e 2º trimestres de 2014, o saldo foi pago parte em espécie (DARF), parte mediante apresentação de DCOMP". (evento 1, OUT4, fls. 02 a 07). A controvérsia, portanto, diz respeito à se o pagamento mediante compensação preenche ou não o suporte fático da norma prevista no art. 138 do CTN. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em ambas as Turmas, é no sentido de que a denúncia espontânea só cabe quando há "pagamento", mas que não se pode confundir a "compensação" com o pagamento, porque são espécies/modalidades distintas. [...] Tem-se, assim, a declaração de compensação não equivale a pagamento para efeitos de denúncia espontânea do art. 138 do CTN. Devidos, portanto, os encargos moratórios. (fls. 1.944/1.946). Como se verifica, o pagamento tem que ser integral. No presente caso, os débitos foram originalmente declarados em DCTF e na sua quase totalidade pagos mediante compensação. Após, a autora efetuou em espécie o pagamento das diferenças apuradas, com a apresentação de DCTF retificadora. Entretanto, como esclareceu a DRF/Pelotas, "especificamente em relação às diferenças apuradas nas DCTFs retificadoras referentes ao 1º e 2º trimestres de 2014, o saldo foi pago parte em espécie (DARF), parte mediante apresentação de DCOMP". (evento 1, OUT4, fls. 02 a 07). A autora, ao invés de realizar o pagamento integral dos débitos, que pressupõe dinheiro, compensou parcialmente os débitos, seja aqueles declarados na DCTF Original, seja aqueles confessados na DCTF Retificadora. Ora, no voto foi dito que a compensação não preenche o suporte fático da norma prevista no art. 138 do CTN (fls. 1.991/1.992 - sem destaques no original)’. Constato que o acórdão recorrido não reconheceu o instituto da denúncia espontânea porque os débitos declarados em DCTF foram, na sua quase integralidade, pagos mediante compensação, sendo quitadas em espécie apenas as diferenças apuradas posteriormente. O aresto não merece reparos. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 61, pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea nos casos de quitação da dívida mediante compensação, pois a extinção do crédito tributário ficaria condicionada à ulterior homologação pelo fisco, motivo pelo qual não há que se falar em pagamento integral, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, condição indispensável para a caracterização do benefício concedido pelo art. 138 do CTN” Com efeito, a compensação tributária, disciplinada pelo artigo 74 da Lei Federal n.º 9.430/96, constitui forma de extinção do crédito tributário submetida à posterior homologação pela autoridade administrativa, operando, portanto, sob condição resolutória. Não se confunde, assim, com o pagamento imediato exigido pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional para a configuração da denúncia espontânea. A Primeira Seção do STJ, ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se configura quando o contribuinte declara parcialmente o débito e efetua o pagamento integral do valor inicialmente apurado, retificando posteriormente a declaração e recolhendo, de forma concomitante, a diferença devida, antes de qualquer procedimento fiscal. Nesse sentido é o teor do julgado paradigmático: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.149.022/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.) No caso concreto, verifica-se que parte dos débitos discutidos foi objeto de extinção por meio de declaração de compensação, ao passo que outros permaneciam com exigibilidade suspensa em razão da realização de depósitos judiciais. (ID 266479986, fls. 2). Nessas hipóteses, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da denúncia espontânea, por ausência de pagamento definitivo do crédito tributário, seja porque a compensação é condicionada à posterior homologação pela autoridade administrativa, sob condição resolutória, seja porque o depósito judicial, embora suspenda a exigibilidade do crédito, não encerra a discussão a respeito do tributo, cenários que, em ambos dos casos, afastam a caracterização da denúncia espontânea. Dessa forma, não se verifica o requisito do pagamento integral do tributo originalmente declarado, indispensável à incidência da tese firmada no referido tema repetitivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Fazenda Nacional se insurge contra a decisão do Tribunal de origem que equiparou a compensação tributária ao pagamento para fins de reconhecimento da denúncia espontânea, instituto esse disciplinado no art. 138 do CTN. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se firmou no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, se exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. 4. Como a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 5. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN na hipótese de compensação tributária. (REsp n. 1.569.050/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM CASO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito à fruição do instituto da denúncia espontânea formalizada por meio do Processo Administrativo nº 13868.733419/2024-79, sem que a ausência do pagamento dos débitos de PIS e COFINS sejam configurados como impeditivos à extinção do valor devido, nos termos do art. 138 do CTN. 2. Segundo preconiza o artigo 138 do Código Tributário Nacional a denúncia espontânea da infração, a ser realizada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória da infração, apenas exime o contribuinte do pagamento da multa moratória se efetuado o recolhimento do principal e dos juros de mora. 3. O C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. 4. Nos casos de compensação tributária, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória de sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. 5. A retificação da DCTF original, ainda que acompanhada de pagamento complementar via DARF, não retroage para fins de concessão do benefício da denúncia espontânea. A infração (declaração original com débito parcialmente quitado por compensação e, portanto, não integralmente pago) já estava configurada. Nesse contexto, a retificação representa um ato de regularização posterior, mas não satisfaz os requisitos da denúncia espontânea desde o momento da infração (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.580/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 6. Pretendida a extinção do débito por compensação, ainda que parcial, remanesce a impossibilidade do contribuinte de se beneficiar do instituto da denúncia espontânea. Precedentes. 7. Remessa oficial e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021819-76.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2026, Intimação via sistema DATA: 28/04/2026) Destaca-se, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no recurso especial acima citado, unificou o entendimento no sentido de que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura denuncia espontânea. Precedentes da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. ENFOQUE ECONÔMICO DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Discute-se nos autos a ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito judicial dos valores do tributo devido antes da instauração de procedimento fiscal pelo Fisco. O Embargante alega dissídio interpretativo com julgado proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp nº 196.037/PE de relatoria do Min. Francisco Peçanha Martins, caso em que se reconheceu a ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, na hipótese do depósito judicial do tributo e seus consectários antes de procedimento de fiscalização realizado pelo Fisco. 2. O acórdão embargado entendeu que a ocorrência da denúncia espontânea pressupõe a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal, o que não ocorre por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito. 3. Em recente julgado da Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 1.340.174/PR, de minha relatoria, DJe 28.9.2015, foi negado provimento recurso especial onde se pretendia o reconhecimento de denúncia espontânea em caso de depósito judicial dos valores do tributo e respectivos juros, ocasião em que foi explicitado, nas razões de decidir, o precedente da Primeira Turma desta Corte nos autos do REsp nº 1.131.090/RJ, DJe 19.9.2013, objeto dos presentes embargos de divergência. 4. O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN. 5. O depósito judicial integral do tributo devido e respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007; EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007; EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010), pressupõe-se a inexistência de custo administrativo para o Fisco já eliminado de antemão, a exemplo da entrega da declaração constitutiva de crédito tributário. 6. Por outro lado, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, o crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v. g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. 7. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.131.090/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 10/2/2016.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação das autoras, conforme artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a apelada em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal