Execucao FiscalTaxa de Fiscalização AmbientalExecução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Autor
TONDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JANINE ROCHA TRAZZI
OAB/SP 315724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/01/2025, 11:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/05/2024, 14:21
Ato ordinatório
16/05/2024, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: TONDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008691-68.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
VISTOS. ID 321766992: Defiro. SUSPENDO os presentes autos nos termos do artigo 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005 c/c o artigo 313, V, "a" do CPC, determinando sua remessa ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação do(a) exequente. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:30
Por decisão judicial
15/04/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 13:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2024, 16:02
Publicação
26/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: TONDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE - SP195329 D E C I S Ã O Houve penhora pelo Sisbajud de R$ 4.454,52. O Administrador da Massa falida foi incluído na representação (id281095687). (id292220217) houve decisão para depósito judicial do montante. A exequente requereu a conversão em renda (id295991684), o que foi deferido (id296147148). O IBAMA requereu a penhora do saldo, de R$ 1.209,26 (id 298582205). Houve decisão determinando a habilitação do valor nos autos da ação falimentar (id299112293). O administrador da massa falida requereu a devolução da importância já penhorada e remessa ao juízo da falência (id299792429). O IBAMA opôs embargos de declaração (id300769493) afirmando a “faculdade discricionária da Fazenda Pública optar por cobrar seu crédito por meio de execução fiscal na ocasião de falência da executada.” Decido. Observo que o saldo em execução é de R$ 1.209,26. E pela “discricionariedade da exequente”, incumbe ao Poder Judiciário praticar todos os inúmeros atos de penhora no rosto dos autos de processo falimentar, de tal quantia. Ocorre que se mostra desproporcional e antieconômica a movimentação do Poder Judiciário para – praticando inúmeros atos e controles, neste juízo e naquele da ação falimentar – realizar o ato “discricionário da exequente”. Fere a própria eficiência da Justiça, em prejuízo das próprias exequentes, que veem seus créditos mais consideráveis ficarem no aguardo de cumprimento de atos sem resultado econômico nenhum. Em boa hora, o Supremo Tribunal Federal – no RE 1355208, Tema 1184 - vem de reconhecer a necessidade de observância do princípio constitucional da eficiência administrativa e a necessidade de os órgãos exequente praticarem atos prévios para o ajuizamento da execução fiscal. No presente caso, de forma semelhante, pretendendo a exequente a persecução de baixo valor em face de Massa Falida, a habilitação dele nos autos da ação falimentar é a forma de se dar alguma concretude ao princípio da eficiência, com a redução de atos antieconômicos e desproporcionais. Assim, mantendo a decisão anterior. Por fim, não há falar em liberação do valor, uma vez que já convertido em renda. Sobreste-se o processo em Secretaria. P.I.C. JUNDIAí, 20 de fevereiro de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008691-68.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí