Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:49
Trânsito em julgado
07/10/2024, 12:50
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 S E N T E N Ç A ID 325703693: considerando a notícia de que as partes firmaram acordo extrajudicial, porém, sem a juntada de quaisquer documentos comprobatórios, tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 318 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 S E N T E N Ç A ID 325703693: considerando a notícia de que as partes firmaram acordo extrajudicial, porém, sem a juntada de quaisquer documentos comprobatórios, tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 318 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 S E N T E N Ç A ID 325703693: considerando a notícia de que as partes firmaram acordo extrajudicial, porém, sem a juntada de quaisquer documentos comprobatórios, tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 318 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 S E N T E N Ç A ID 325703693: considerando a notícia de que as partes firmaram acordo extrajudicial, porém, sem a juntada de quaisquer documentos comprobatórios, tenho que houve perda superveniente do interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 318 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 14:26
Ausência das condições da ação
28/05/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 14:06
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:59
Expedida/certificada
04/03/2024, 16:19
Mero expediente
28/02/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:05
Julgamento em Diligência
28/02/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:58
Publicação
01/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 D E C I S Ã O 1. Ids 287854664/71 e 276807966 – Considerando não ter havido pagamento, e com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP – CNPJ 23.037.805/0001-05, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE - CPF 213.834.798-28 e LILIAN DE MELO RODRIGUES - CPF 299.397.698-22, por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$16.210,77 para 05/23). 2. Em caso de virem a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 5. Caso reste negativa, prossiga a CEF com a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente, conforme previsto no despacho de id 266886635. Int. SãO PAULO, 19 de julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:15
Expedida/certificada
08/05/2023, 18:23
Mero expediente
03/05/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 DECISÃO Id 268517809 – Considerando a manifestação de desinteresse da CEF na proposta de acordo formulado pela empresa executada, e também o fato de que não requereu qualquer providência no tocante ao prosseguimento do feito, determino o sobrestamento do feito, conforme já determinado no despacho de id 266886635. Int. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2023, 18:45
Mero expediente
11/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 D E S P A C H O Id 262484507 - Manifeste-se a CEF sobre a proposta de acordo apresentada pela parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. No mais e comprovado o pagamento do valor das custas (R$8,00) pela parte Requerente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o pedido de expedição da certidão de inteiro teor conforme requerido (id 265426807). Int. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2022.
10/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/11/2022, 13:57
Mero expediente
26/10/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1.Id 245465953/56 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte Autora/Executada para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$15.155,40 (honorários sucumbenciais) para março/2021, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente/impugnada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a CEF para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação quanto à atualização, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado, nos termos do Provimento 1/2020, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, art. 433 ("Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aos aspectos aritméticos"). 5. Não efetuado o pagamento e sem o oferecimento da Impugnação, intime-se a CEF para dar prosseguimento a execução com a juntada dos cálculos do valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Int. SãO PAULO, 14 de julho de 2022.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1.Id 245465953/56 -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte Autora/Executada para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$15.155,40 (honorários sucumbenciais) para março/2021, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente/impugnada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a CEF para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à parte Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação quanto à atualização, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado, nos termos do Provimento 1/2020, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, art. 433 ("Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aos aspectos aritméticos"). 5. Não efetuado o pagamento e sem o oferecimento da Impugnação, intime-se a CEF para dar prosseguimento a execução com a juntada dos cálculos do valor atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Int. SãO PAULO, 14 de julho de 2022.
09/08/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
08/08/2022, 15:11
Mero expediente
15/07/2022, 21:29
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 4 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:06
Recebimento
03/03/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por LRS MODAS E ACESSÓRIOS EIRELI EPP E OUTROS face sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em atenção ao princípio da causalidade, condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto às custas e à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, e suas posteriores alterações. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, pugna pela nulidade da decisão em razão do cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova pericial contábil. No mérito, requer o provimento do presente recurso para o fim de ser julgada procedente a ação revisional de contrato, diante das irregularidades apontadas nos autos, invertendo-se o ônus da sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. As partes atravessam petição, alegando ocorrência de acordo feito nos autos da ação da execução nº 5014693-82.2018.4.03.6100, bem como a desistência manifestada nos embargos à execução de nº 5027684-90.2018.4.3.6100, sendo assim requerem a desistência da presente ação revisional, haja vista a perda superveniente de objeto. Postulam, ainda, a extinção da presente ação sem ônus para qualquer das partes, tendo em vista que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procurados, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais nesta demanda, aos quais renunciam os patronos. A ré Caixa Econômica Federal sustenta que “1. Em consulta aos sistemas internos da CAIXA, obteve-se a confirmação de renegociação e pagamento do débito do contrato nº 210245558000004604 cobrado nos autos originários (nº 50146938220184036100). 2. Nesse quadro, houve perda superveniente do interesse processual em relação ao recurso de apelação manejado pela parte contrária, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso por prejudicialidade conforme art. 932, III, 2ª figura, CPC”. Requer que seja negado seguimento ao recurso da parte contrária por prejudicialidade em virtude da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso comporta decisão na forma do artigo 932, III, do CPC. Ante a notícia de renegociação e pagamento do débito referente ao contrato objeto da presente demanda revisional, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse processual. Assim sendo, resta prejudicado o presente recurso, pela perda de seu objeto. Destarte, em razão da superveniente prejudicialidade, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LRS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP, RODRIGO SANCHES NOGUEIRA LEITE, LILIAN DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO - SP125155-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Manifeste-se a Caixa Economica Federal - CEF quanto ao pedido de desistência formulado pelos apelantes (id 245472058). Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026461-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
28/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2020, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 07:00
Mero expediente
20/10/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 16:12
Petição (Apelação)
03/09/2020, 10:16
Publicação
14/08/2020, 07:00
Improcedência
11/08/2020, 14:34
Conclusão (para julgamento)
25/06/2020, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 07:00
Mero expediente
18/05/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 13:01
Remessa (outros motivos)
18/05/2020, 08:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)