Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FORTE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE CAMERA CAPONE - SP140356
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO M)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003997-64.2021.4.03.6105
Vistos. Id 240446641:
trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da sentença, alegando haver restado pendente o pagamento das parcelas condominiais que se venceram no decorrer do trâmite processual, subsistindo dívida a ser quitada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Considerando que o exequente, instado a se manifestar quanto à satisfação do débito exequendo, quedou-se silente, operou-se a preclusão temporal para tal manifestação. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se pela comprovação de cumprimento do ofício encaminhado à CEF. Oportunamente, arquivem-se findos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 4 de março de 2022.