Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S.M.S. II ASSESSORIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: INGRID RAQUEL MAIRENA - SP240484 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0022042-82.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (folha 144-verso dos autos físicos - ID 130312855). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo em conta que a celebração do parcelamento permite inferir a renúncia da parte executada apresentada, bem como que, instada a se manifestar sobre o tema, a parte executada não se pronunciou (folhas 144/145 dos autos físicos - ID 130312855), não conheço a Exceção de Pré-executividade posta como folhas 22/34 dos autos físicos (ID 130312855 - páginas 23/35). Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)