Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5014061-30.2020.403.6183.
AUTOR: LILIAN MURAD BRUNNER Advogado do(a)
AUTOR: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014061-30.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, com o afastamento do fator previdenciário. Em sua inicial, o autor menciona que, se fossem computados todos os lapsos laborados em condições especiais, teria direito a aposentadoria. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada, a ocorrência da prescrição quinquenal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra o pedido, pugnando pela sua improcedência, alegando a impossibilidade do enquadramento requerido. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. No que se refere à alegada coisa julgada, já houve decisão a respeito no ID 43896147. No processo 0053809-96.2017.4.03.6301 a parte autora requereu a concessão do benefício 57/1828555425 e, nestes autos pleiteia o NB 57/193133977-2. Já o processo 0061204-71.2019.403.6183 foi extinto sem julgamento de mérito. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, § 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. No caso dos autos, verifica-se da contagem elaborada pelo INSS no ID 42104487 – pág. 67 e decisãi judicial transitada em julgado de ID 54794704 – pág. 165/168, que já foram reconhecidas as atividades especiais de professor mencionadas na inicial. A respeito, confiram-se: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Por óbvio que, se há uma especialidade do trabalho que autoriza a redução do tempo total para o professor, deve-se dar com a contagem de parte do lapso como especial. Ora, o fator do qual decorre a especialidade existe tanto para o lapso integral, quanto para aquele em que temporariamente a pessoa esteve sujeita a tal fator. Não seria razoável (postulado da razoabilidade) considerar de forma diversa. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Assim, tem-se que, somadas as atividades de professor da parte autora, já admitida pelo INSS e reconhecida judicialmente, tem-se que laborou, na data do requerimento administrativo, por 30 anos, 07 meses e 10 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei n.º 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o conceder aposentadoria especial de professor a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2019 – ID 42104487 – pág. 1). Ressalto que eventuais valores de benefícios inacumuláveis e com o benefício ora concedido, pagos a partir de 28/11/2019, deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial de professor, sem aplicação do fator previdenciário, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: LILIAN MURAD BRUNNER NB: 57/193133977-2 DIB: 28/11/2019 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: conceder aposentadoria especial de professor a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2019 – ID 42104487 – pág. 1).