Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000050-55.2020.4.03.6131 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito devido à inexistência de comprovação do endereço do autor em município abrangido pela competência jurisdicional do Juizado Especial Federal (JEF) de Botucatu-SP. Recurso da parte autora pretendendo a fixação da competência no JEF de Botucatu-SP e o prosseguimento, no mérito, da demanda. Contrarrazões apresentadas. É, no que basta, o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000050-55.2020.4.03.6131 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MILTON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- FAR Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso da parte autora (ID 189102853) não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo domicílio do autor (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). No caso dos autos, embora a petição inicial (ID 191768963 - Pág. 5), a procuração (ID 91768963 - Pág. 44) e a declaração de hipossuficiência econômica (ID 191768963 - Pág. 49) mencionem o domicílio do autor na Rua Manuel Messias, n° 10, Jardim Caimã, Botucatu, Estado de São Paulo, a declaração de endereço nesses documentos não veio confirmada por prova documental de que, na época da propositura desta ação (02/02/2021), ele de fato residisse em Botucatu-SP. Ao contrário, pelas provas dos autos, o autor declarou, em 22/05/2019, ter domicílio em Marialva-PR, conforme se observa de reclamação feita ao Procon de Maringá-PR (ID 191768963 - Pág. 67). Mais. Os documentos apresentados pelo demandante para provar seu endereço em Botucatu-SP são todos anteriores ao ano (2019) em que declarou residir em Marialva-PR, senão vejamos: 2014 (ID 191769135 - Pág. 5); 2013 (ID 191769135 - Pág. 4); 2009 (ID 191769135 - Págs. 6-7); 2007 (ID 191769135 - Pág. 10); e 2006 (ID 191769135 - Págs. 8-9). Feitas tais considerações, e levando em conta estritamente o pedido formulado no recurso (ID 191769140), deve ser mantida integralmente a sentença (ID 191769136) da qual retiro este fragmento que também adoto como razão de decidir: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000050-55.2020.4.03.6131 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de processo no qual se pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Instado a “esclarecer se houve mudança de endereço no curso do processo” (anexo n.º 13), o autor informou que “reside ATUALMENTE em MARIALVA/PR” (anexo n.º 16). A despeito de a petição inicial indicar que o autor era domiciliado na “Rua Manuel Messias, n° 10, Jardim Caimã, Botucatu no Estado de São Paulo” (pág. 5, anexo n.º 2), os respectivos comprovantes de endereço datam dos anos de 2013/2014 (págs. 4/5, anexo n.º 24), sendo, portanto, anteriores à propositura da ação, de modo que não fixada a competência deste juízo no momento do registro da petição inicial (art. 43, Código de Processo Civil). Logo, a causa não pode ser aqui processada e julgada. Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício (art. 64, § 1.º), razão pela qual declaro incompetente este Juizado Especial Federal. Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”. Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. [...] Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência. É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO DO AUTOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DO AUTOR EM MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA RECORRIDA. É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, fixada pelo domicílio do autor (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Inexistência de documentos que comprovam o domicílio do autor em município abrangido pela competência jurisdicional de Botucatu-SP. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto. Recurso desprovido, nos limites do pedido autoral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.