Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GABRIEL VIEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DELANO AUGUSTO CHAVES SOUZA - MG123913
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006859-14.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, movida por JOÃO GABRIEL VIEIRA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anular a decisão que excluiu o autor do ITA, a fim de determinar sua imediata reintegração ao Curso de Engenharia, garantindo-lhe também o direito de prosseguir até o final do Curso e, se aprovado, de participar de todas as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos, com todos os consectários legais. Aduz a parte autora, em síntese, que em 2019 iniciou o curso de graduação em Engenharia do ITA. Narra que em março de 2020 obteve trancamento da matrícula, e diante da recessão financeira decorrente da pandemia de Covid-19, retornou para Fortaleza/CE e passou a ajudar seus pais a vender salgados em residências. Alega que sua família recebeu o auxílio emergencial durante um tempo. Afirma que no segundo semestre de 2020 retornou às aulas na modalidade de ensino a distância, mas com a redução das receitas da família, viu-se impedido de pagar internet de alta velocidade, necessária ao acompanhamento das aulas. Tais fatos conduziram a um quadro de cansaço mental, estresse, ansiedade e insônia, levando o autor a consultar-se duas vezes com psicólogos do SOE/ITA no segundo semestre de 2020. Assevera que no primeiro semestre de 2021, houve agravamento da situação financeira da família com o fim do pagamento do auxílio emergencial, e o autor e sua família foram despejados o imóvel onde residiam. Narra que em 16/03/2021, passou a enviar mensagens ao militar representante do DAE/ITA (Divisão de Assuntos Estudantis), solicitando apoio psicológico, mas não houve atendimento de tais pedidos. Narra que em abril de 2021, o autor e seus familiares contraíram covid, sendo que sua mãe ficou internada na UTI durante o mês de maio. Alega que todos esses problemas lhe provocaram transtorno depressivo (CID10 F32.1), afetando seu desempenho acadêmico no primeiro semestre de 2021, levando-o a apresentar um pedido de trancamento do curso, por motivo de saúde ao DAE/ITA, em 20/05/2021. Foi submetido à Inspeção de Saúde da Aeronáutica em 16/07/2021, mas o quadro de depressão foi desconsiderado, com a conclusão de aptidão do autor. Por fim a Comissão de Verificação de Aproveitamento Escolar do ITA (CVAE) rejeitou a proposta de desligamento do autor, mas ainda assim, o Reitor do ITA excluiu o autor por insuficiência de aproveitamento escolar. Foi apresentado recurso administrativo, mas a decisão de exclusão foi mantida, sob o argumento de que as conclusões do CVAE não vinculam as decisões da Reitoria. Aduz que não houve observância do devido processo legal e há vício de motivação na deliberação de sua exclusão. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, foi determinada a realização de prova pericial médica. Requereu o autor a reconsideração da decisão liminar, que não foi acolhido. Citada, a União apresentou contestação sustentando a improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada a perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram instadas as partes. Reiterou o autor pedido de tutela de urgência, com juntada de novos documentos, que foi deferido para suspender os efeitos da decisão que excluiu o autor do ITA (Portaria ITA nº354/IG-RCA, de 27/08/2021) e determinar sua reintegração ao Curso de Engenharia. A União comunicou a interposição de agravo de instrumento. Na sequência, sobreveio comunicado da r. decisão do E. TRF da 3ª Região que deu provimento ao recurso da União para revogar in totum a tutela antecipada deferida por este juízo. O autor apresentou réplica à contestação, informou não ter interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Comunicado pela autoridade competente o cumprimento da r. decisão do E. TRF da 3ª Região, do qual foram cientificadas as partes. Peticionou o autor reiterando pedido de julgamento antecipado da lide e concessão da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, a rigor do artigo 355, inciso I, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não foram alegadas questões preliminares. Passo ao exame do mérito da causa. Pleiteia o autor sua reintegração ao Curso de Engenharia do ITA, garantindo-lhe também o direito de prosseguir até o final do Curso e, se aprovado, de participar de todas as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos Cinge-se a alegação de nulidade do processo de desligamento definitivo do autor dos quadros de alunos do Curso de Engenharia do ITA por insuficiência de aproveitamento escolar desconsiderando-se os problemas familiares que lhe provocaram transtorno depressivo (CID10 F32.1), afetando seu desempenho acadêmico. A despeito das alegações tecidas pelo autor, verifico que a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo. Primeiro, é cediço que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de acordo com o artigo 207, da Constituição Federal. Assim, podem adotar seus próprios métodos para avaliação, bem como os critérios para a progressão da série, de ano e matérias. Diante deste contexto, impõe-se concluir que a situação dos autos insere-se no âmbito da autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, consagrada na Carta Magna, na qual não se permite a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando violar a moralidade e a legalidade, o que não se verifica no caso sub judice. Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA – ART. 300, CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO – AUTONOMIA DIDÁTICA E CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES – ART. 207, CF – RECURSO IMPROVIDO. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias, determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 3.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 4.A Constituição Federal, no art. 207, conferiu às universidades “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 5.Na mesma linha, a Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, assegurou à universidade, no exercício de sua autonomia, a possibilidade de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, bem como fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 50, I e II). 6.O mencionado diploma não regula o aproveitamento de estudos, em sede de curso superior, deixando, portanto, a questão a ser deliberada na esfera da autonomia pedagógica das universidades. 7.Não cabe ao Poder Judiciário substituir a universidade para adentrar o mérito quanto aos requisitos para o deferimento do aproveitamento de disciplinas. Cabe ao Estado-Juiz apenas verificar, quanto instado, a legalidade da atuação universitária. 8.Não se infere, nesta cognição prévia, ilegalidade que sustente a probabilidade do direito alegado, a justificar a antecipação da tutela requerida, nos termos do art. 300, CPC. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022) – grifei, Deveras, restou suficientemente demonstrado pela União que decisão de desligamento foi tomada por um colegiado integrante da Comissão de Verificação de Aproveitamento Escolar do ITA numa análise da vida acadêmica do aluno, tendo sido oportunizado meios de defesa e contraditório, no qual se concluiu pela insuficiência de desempenho acadêmico. Nesse sentido, transcrevo as informações prestadas pela União para melhor compreensão dos fatos: “(...) O autor foi aprovado no Concurso de Admissão ao ITA 2019, tendo concorrido a vaga ordinária - não optante à carreira militar, com início do Curso de Graduação em Engenharia Civil no primeiro semestre de 2019. 3. Devido a insuficiência de desempenho acadêmico no segundo semestre de 2019, diante de Nota D após a conclusão do período e o registro definitivo das notas, o autor incorreu no item 6.17 previsto pelas Normas Reguladoras para os Cursos de Graduação do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ICA 37-332/2017, o que ensejou a deflagração do procedimento de Comissão de Verificação de Aproveitamento Escolar (CVAE). 4. Após reunião da CVAE realizada em 06 FEV 20, a fim de apurar a situação acadêmica do autor, pontuou-se a falta de desempenho do aluno, tendo sido decidido, por unanimidade dos votos, pelo assessoramento ao trancamento de matrícula. 5. O Reitor do ITA resolveu, então, pelo trancamento compulsório de matrícula do autor no 1º Ano Fundamental do Curso de Graduação de Engenharia, no 2º período letivo de 2019, conforme Portaria ITA nº 187/IG-RCA, de 13 MAI 20, garantido o direito à renovação de matrícula até 30 (trinta) dias antes do início do 2º período letivo de 2020. (FL 2/6 do Ofício Externo nº 30/ID-AJUR/721 - ITA, de 24 FEV 2022, Prot nº 67750.000665/2022-25) 6. Através do requerimento nº 109/IG-AES/20, de 03 AGO 20, o autor solicitou a renovação de matrícula no 2º período de 2020, tendo o referido pleito deferido. 7. Durante este período - 2º semestre de 2020 -, o autor novamente apresentou insuficiência de desempenho acadêmico, recebendo a oportunidade de realização de 3 provas de 2ª época para sair da situação de desligamento. 8. Pela terceira vez, o autor apresentou situação acadêmica reprovada no primeiro semestre de 2021 diante de Nota D após conclusão do período e o registro definitivo das notas, além de ausência de notas em cinco disciplinas, fato que ensejou em nova análise pela Comissão de Verificação de Aproveitamento Escolar (CVAE), por meio de reunião realizada em 08 AGO 21. 9. Nesta última análise, a concessão de nova oportunidade ao aluno até foi cogitada - frisa-se que, se fosse concedida, seria pela terceira vez -, no entanto, não havia amparo na legislação para tanto, sendo incontroverso que, segundo as normativas que regem o Curso de Graduação, o desligamento seria a medida alinhada com a legislação acadêmica, notoriamente a NOREG - ICA 37-332/2017. 10. Após os debates, dentro da abrangência regulamentar das suas ações, a CVAE decidiu por não apresentar recomendação ao Reitor do ITA, deixando esta decisão à cargo da autoridade máxima do Instituto. 11. Através do 2º despacho nº 230/IG-RCA/3939, o Chefe da Divisão de Registros e Controle Acadêmico (IG-RCA) e membro da CVAE manifestou o entendimento de que: "...foi dado ao aluno, durante todo o período letivo em análise e por todos os professores, oportunidade para que concluísse todas as disciplinas com êxito. Êxito que não foi alcançado, segundo meu entendimento, por falta de empenho e dedicação do aluno que, ao não responder as insistentes tentativas de contato dos professores, pode até ser caracterizada como abandono de curso." 12. A Pró-Reitoria de Graduação, por sua vez, através do 3º Despacho nº 233/IG/3983, de 16 AGO 2021, assessora o Reitor no sentido de dar continuidade ao processo de desligamento por insuficiência de aproveitamento escolar do autor. 13. Assim, através do Despacho Decisório nº 14/IG-RCA/4212, de 24 AGO 21, o Reitor do ITA decide pelo DESLIGAMENTO do autor, em conformidade com a NOREG, itens 1.2.12 e 2.4.1 (letra C). 14. Oportunamente, o autor apresentou Recurso Administrativo, protocolado neste Instituto na data de 02 SET 21, o qual foi INDEFERIDO conforme Despacho Decisório nº 5/ID-AJUR/5048, de 30 SET 21, razão pelo qual é proposta a presente demanda” (ID244217424). Desta forma, no caso concreto, conquanto esta Juíza se compadeça com a situação que assolou a família do aluno frente à pandemia da COVID, a alegação do autor de que é portador de transtorno depressivo (conquanto comprovado por perícia médica) não implica na nulidade do processo de seu desligamento dos quadros de alunos do Curso de Engenharia do ITA, quando demonstrado que tal fato não concorreu como causa determinante para o ato, mas sim, repiso, a insuficiência no desempenho acadêmico por semestres consecutivos, o que impede sua reintegração/manutenção no curso segundo as regras disciplinadoras da Instituição de Ensino. E, neste contexto foi prolatada a r. decisão do Exmo. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, ao examinar a questão em sede de agravo de instrumento, consoante fundamentos com os quais comungo e adoto como razão de decidir, nos seguintes termos, in verbis: “(...)O Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral, já fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de manifesta ilegalidade (RE 632853). Embora tal entendimento jurisprudencial, em um primeiro olhar, não se aplique, de modo direto, ao caso ora em análise, ele traduz, se lido mais atentamente, de forma plena e inequívoca, o princípio constitucional da Autonomia Universitária (artigo 207, caput, da Constituição da República), em especial no que tange ao seu aspecto didático-científico e de gestão administrativa. E tal princípio, supramencionado, no caso de IES tal como o ITA (Instituto Tecnológico da Aeronáutica) isso fica mais evidente, visto se tratar de pessoa jurídica diretamente administrada pelas Forças Armadas - órgão de Estado vinculado ao Poder Executivo Federal. Neste sentido, os atos de gestão e administração do ITA possuem natureza de ato administrativo, em que se presumem sua legalidade, legitimidade e veracidade, nos moldes do artigo 37 e seguintes da Carta Política. Portanto, tal ingerência do Poder Judiciário, se consumada, implicaria em uma análise do mérito do ato administrativo - o que se caracterizaria como franca violação à autonomia das Forças Armadas, órgão de Estado da Administração Pública Federal. Em última análise, pois, em não havendo a manifesta e documentalmente comprovada, de plano, qualquer ilegalidade, portanto, não haveria como o Juízo se pronunciar a respeito, pois tal violaria o princípio constitucional basilar da Separação dos Poderes (artigo 2º, da Carta Política). Demais disso, verifica-se patente, nestes autos, que o recorrido teve assegurado o pleno exercício, perante o corpo docente (unânime, aliás, pela exclusão do aluno do referido curso) no âmbito administrativo, do Contraditório e da Ampla Defesa, tendo sido excluído do curso de graduação em Engenharia, simplesmente, por ter, de fato, apresentado, por semestres consecutivos, desempenho acadêmico muito aquém do mínimo suficiente - o que é impeditivo, nos estritos moldes das normas acadêmicas às quais se submetera, previamente, desde sua matrícula inicial no curso, de seu pleno conhecimento. Tais fatos são, inclusive, nestes autos, incontroversos. Como se percebe, não fora o diagnóstico de depressão, in casu, o fator determinante de exclusão do agravado do curso de graduação, mas sim - reitere-se - seu desempenho acadêmico insatisfatório - por semestres consecutivos, desde o início do curso - para ser mais enfático. Deste modo, não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a nulidade do ato administrativo que excluíra o recorrido do supramencionado curso de graduação superior, no ITA”. Portanto, não demonstrada ilegalidade/arbitrariedade nos procedimentos adotados pela Instituição de Ensino Superior no âmbito de sua autonomia didático-científica, restando devidamente motivada a decisão de desligamento definitivo do autor dos quadros de alunos do Curso de Engenharia do ITA, o pedido inicial não merece guarida. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal