Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, DENISE MARTINS RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: IVAN PAULO FIORANI - SP243487-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026071-98.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, DENISE MARTINS RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: IVAN PAULO FIORANI - SP243487-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, DENISE MARTINS RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: IVAN PAULO FIORANI - SP243487-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: a) Contornos fáticos da demanda Conforme consta dos autos, a parte autora graduou-se em 13/06/2014 no curso superior de pedagogia oferecido pelo INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, mantido pela ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC. Em 12/06/2015, teve seu diploma registrado pela UNIG – universidade habilitada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) a realizar o registro de diplomas expedidos por IES. Contudo, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com fins de investigar a atuação de uma rede de IES e NÃO-IES que atuavam de forma irregular naquele Estado. Dentre a instituições investigadas na CPI, constava a UNIG. Feita a denúncia da situação, o MEC, por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, publicada no DOU de 23/11/2016, resolveu por instaurar o Processo de Supervisão nº 23000.008267/2015-35, no qual se apurou que no período de 2011-2016 a UNIG teria realizado 94.781 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e um) registros de diplomas de cursos superiores de outras Instituições. As apurações realizadas durante visita de supervisão nas dependências da UNIG indicaram que a estrutura de secretaria acadêmica não era compatível com a complexidade e a magnitude da tarefa assumida, revelando ausência de controle na análise da documentação necessária antes do registro do diploma. Diante da situação relatada, o MEC determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES nº 782/2017 que, entre outras medidas, autorizou a UNIG a retomar o procedimento de registro apenas de seus próprios diplomas, uma vez que havia sido firmado Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal, por meio do qual a UNIG deveria adotar providências, dentre as quais constavam as seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Nesse quadro, coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. O diploma da parte autora teve seu registro cancelado conforme se observa do ID 277544297, p. 06, ensejando a propositura de demanda com vistas ao restabelecimento do registro do seu diploma de graduação e a indenização por danos morais. b) Da competência absoluta da Justiça Federal Inicialmente, reforça-se a competência absoluta da Justiça Federal - assim como a legitimidade ad causam da União - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, Pleno, RE 1304964 RG, j. 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021, Rel. Min. LUIZ FUX). A orientação vinculante tem sido aplicada em casos análogos ao presente, como se verifica dos seguintes precedentes específicos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026071-98.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DENISE MARTINS RIBEIRO contra a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), a ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), e a UNIÃO, para determinar o restabelecimento do registro do seu diploma de graduação, cancelado por determinação do Ministério da Educação e da Cultura, com a indenização dos danos morais. A r. sentença (ID 277544551) julgou o pedido inicial parcialmente procedente "para o fim de declarar a regularidade do registro do diploma da autora (registrado no Ministério da Educação sob o nº 1466, no Livro 02, na folha 33, processo nº 1738), e condenar a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e o ente federativo a providenciar a regularização do referido registro, e para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Condenou também as corrés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Apelação da União propugnando pelo afastamento de sua responsabilização e, por consequência, do ônus que lhe foi imputado quanto ao pagamento de indenização, sustentando, em síntese, que "adotou, nos limites de sua competência legal, as medidas previstas nas normas de regência em relação às irregularidades constatadas nas Instituições de Ensino (...) não lhe cabe a regularização do referido diploma" (ID 277544553). A UNIG também apela, alegando, preliminarmente, que o julgamento antecipado da lide pelo MM. Juízo a quo implica cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, relata que, em decorrência de procedimento fiscalizatório no qual apuradas irregularidades na expedição de diplomas, firmou Protocolo de Compromisso com a União para cancelamento dos mesmos. Todavia, apenas seria responsável pelo registro dos diplomas, ao passo que a expedição do documento competiria à instituição de ensino corré (APEC). Assim sendo, não tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela instituição de ensino, cuja fiscalização era de responsabilidade da União. Concluiu, assim, pela impossibilidade de sua responsabilização, com fundamento nas excludentes de fato de terceiro e estrito cumprimento de dever legal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação em danos morais (ID 277544554). Contrarrazões (IDs 277544566 e 277544569). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026071-98.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no CC n. 171.794/SP, j. 09/03/2022, DJe de 15/03/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP. 2. Na origem,
trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior c.c. Indenização por Danos Morais. 3. Na hipótese dos autos, pelo que se extrai da Inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingiu a atividade de registro de diplomas. Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual. No mesmo sentido, recentes julgados da Primeira Seção do STJ em casos idênticos ao dos autos: AgInt no CC 167.747/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020; e CC 171.870/SP, Min. Herman Benjamin, DJe de 2/6/2020; AgInt no CC 171.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/10/2020. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 175.887/SP, j. 04/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). c) Do cerceamento de defesa De acordo com a previsão do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito ocorre nos seguintes casos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso, a apelante UNIG alega que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a lide foi julgada antecipadamente sem a produção da prova requerida. Analisando-se a sua contestação (ID 277544326, p. 99), a parte requereu a produção “das provas em direito admitidas, especialmente pericial, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, e juntadas de documentos (...)”. Em que pese seu requerimento de produção de provas, certo é que o Magistrado a quo, enquanto destinatário da produção probatória, considerou acertadamente desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas aos autos (ID 277544521, destaques no original): Compulsando os autos, verifico que a autora juntou a documentação suficiente para a comprovação do alegado. Ademais, os fatos a serem reforçados pela prova testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal da autora, já foram exaustivamente narrados, não havendo que se falar em oralização do que já foi exposto nas peças processuais, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c art. 443, II, ambos do CPC. Indefiro, ainda, a produção de provas pericial, suplementar e contraprova. A ré não possui interesse processual na produção da referida prova, tratando-se de formulação genérica. Portanto, indefiro a prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em relação à produção da prova documental, e considerando o que já consta dos autos, somente será admitida quanto àqueles “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, consoante a dicção do artigo 435, caput, do CPC, para o qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, uma vez que não havia necessidade da produção de outras provas, adequado o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. d) Da responsabilidade civil No que diz respeito à responsabilidade civil por danos, a Constituição assegura indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V). Também determina a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes na qualidade de prestadores públicos (artigo 37, § 6º). A matéria é regulamentada no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A hipótese é de aferição de responsabilidade subjetiva, reclamando a identificação, no caso concreto, de: (1) dano material e/ou moral (2) ação ou omissão lesiva; (3) nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente; e (4) culpa em sentido amplo. Para além disso, deve-se verificar a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade, tal como o caso fortuito, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro. No caso, cumpre averiguar a conduta da UNIG quanto ao cancelamento de diplomas, considerada o dever de prévia comunicação aos estudantes, conforme estabelecido no Protocolo de Compromisso firmado com o MEC. Pois bem. A realização de chamada pública abrangente e genérica no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e em jornais de grande circulação não configura comunicação prévia, pois não direcionada nominalmente aos alunos prejudicados. Verifica-se, assim, descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. Desse modo, ainda que se alegue irregularidades na oferta do serviço de ensino por parte da instituição de ensino responsável pela expedição do diploma – neste caso, o INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS, mantido pela ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC -, não há como acolher a tese acerca da causa excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, visto que a UNIG concorreu para a conduta lesiva. É nesse sentido a orientação deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto o recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade. 4. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ele poder exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 5. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, de modo que tanto o dano quanto ao nexo causal restaram demonstrados, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 6. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente, de modo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de todas as demandadas, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Invertido o ônus da sucumbência para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, rateados proporcionalmente entre as rés. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013567-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/08/2023 - grifou-se) APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. UNIG. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO DE DIPLOMAS. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE AVERIGUAÇÃO. RECURSO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIG DESPROVIDO. 1. Depreende-se do trazido à baila, que a Evolução Funcional ambicionada pela ora apelante se dá através de concurso público para provimento de vaga de Coordenador Pedagógico da Classe dos Gestores Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, referente ao Quadro de Profissionais de Educação, cuja inscrição poderia ser realizada até 05/07/2019, mas o cancelamento de seu diploma veio antes, em 15/02/2019. 2. Todas as motivações elencadas, de fato, podem advir do ocorrido, no entanto, não se pode olvidar que o cargo almejado pela apelante se dá apenas através de concurso público, inexistindo qualquer certeza que seria aprovada para o cargo desejado, tampouco em que data se daria. É sabido que o Direito não tutela pretensão e/ou evento futuro e incerto. 3. Na hipótese, não há como se vislumbrar prejuízo certo, menos ainda mensurá-lo economicamente, tanto que a própria Kátia Boaventura não o fez em sua inaugural. Confira-se o posicionamento desta Corte a respeito, em caso precedente: ApCiv nº 5002445-15.2019.4.03.6144/SP, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, 4ª Turma, j. 08/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023; ApCiv nº 5008852-15.2019.4.03.6119/SP, Rel(a). Des(a). Fed. MONICA NOBRE, 4ª Turma, j. 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022. 4. A apelante obteve o registro de seu diploma na data de 06/09/2016 e, em fevereiro de 2019, recebeu a notícia do cancelamento quando teve negado seu pedido de inscrição em certame para progressão funcional. O embate se arrasta há mais de quatro anos, desta feita, justa é a indenização pleiteada. 5. Cursou a grade curricular e obteve aprovação em todas as matérias, recebendo seu diploma de boa-fé e dele espera os frutos de seus esforços, como por exemplo a melhoria profissional e econômico-financeira, do que está privada por atos de terceiros que agiram alheios à legislação pátria. 6. Isto posto, as razões de apelo merecem acolhimento no que concerne à majoração dos danos morais, no patamar em que suplicados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Passa-se ao exame do Recurso Adesivo da UNIG. Muito provavelmente a UNIG não procedeu aos registros sem ter exigido algum tipo de taxa dos estudantes, mas sequer se ocupou de verificar se os diplomas eram válidos, combate a sentença como se inexistisse qualquer responsabilidade legal de sua parte. No mais, alega ter cumprido um protocolo, omitindo-se do fato que tal obrigatoriedade se deu justamente porque já havia procedido a tais registros e passou a ser apurado em Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembleia Legislativa de Pernambuco, tendo sido ajuizado processo judicial pelo Ministério Público local. 8. A Portaria nº 738, de 22/11/2016, conferiu noventa dias para que a Universidade averiguasse os diplomas e procedesse às regularizações, no entanto, sem qualquer notificação aos alunos e investigação, procedeu ao cancelamento dos registros. Veja-se precedentes desta Corte em casos idênticos. 9. Apelação de KÁTIA BOAVENTURA a que se dá parcial provimento. Apelo da UNIG desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019707-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023 - grifou-se) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A matéria posta a deslinde diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal para julgamento e processamento das ações em que se discute a regularidade do cancelamento do registro do diploma de ensino superior pela Universidade Iguaçu (UNIG), inclusive quanto ao pedido de indenização por dano moral. - A Universidade Iguaçu foi reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1.318/93, tal credenciamento, por si só, demonstra se tratar de ente cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação no exercício da sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino, externada por meio da Portaria n. 738, de 22.11.2016, editada pelo mesmo Ministério, da qual decorreu o cancelamento do diploma do apelado. - A questão não demanda maior controvérsia e foi recentemente pacificada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, ocorrido em 25.06.2021, sob o regime da repercussão geral e objeto do Tema nº 1.154, com a tese seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. - A União Federal deve integrar a lide no polo passivo da relação processual, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento dos pedidos, inclusive a pretensão indenizatória, sendo indevido o desmembramento do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. - A constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. - A instituição conveniada com a UNIG deveria ser contatada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos regulares, etc. Somente após tais cuidados e garantido o direito à ampla defesa e contraditório poderiam ser efetuados os cancelamentos. - Houve o cancelamento de todos os diplomas registrados pela UNIG, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários. - Para considerar que o diploma da autora deveria ser cancelado, deveria ser apurado pela UNIG, com auxílio da FALC/CEALCA, levando-se em consideração a situação específica da parte autora, se o curso foi por ela concluído de forma irregular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. - O cancelamento do diploma deu-se após a conclusão do curso e não houve ciência pessoal da autora, sendo insuficiente para a plena ciência dos autos o chamamento público por intermédio da internet e a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte. - Agravo de instrumento não provido”. (g.n.) (AI nº 5002280-33.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 26/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022 - grifou-se) No caso concreto, a r. sentença bem delineou a situação de fato (ID 277544551): Dos autos, verifica-se que a autora anexou o seu diploma e histórico escolar, comprovando a conclusão do curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia no ano de 2014 (id 25849235, p. 02/03), cujo registro posteriormente foi cancelado em conjunto com o de outros 65.172 alunos (id 25849235, p. 06). A partir de então, a autora, legitimamente e com base em diploma até então regular, vem exercendo sua profissão. Ocorre que o MEC decidiu pela instauração de processo administrativo e, liminarmente, foi determinada a suspensão da autonomia universitária da UNIG, ficando a aludida instituição impedida de fazer registro de diplomas. A medida foi adotada com base em indícios de irregularidades nos registros de diplomas pela instituição. Assim, foi publicada inicialmente a Portaria 738/2016 Ministério da Educação/SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, em 23/11/2016, que discriminou as medidas adotadas pelo MEC. Posteriormente, foi publicada a Portaria 782/2017, que cancelou as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Ficou estabelecido o sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e, ainda, que esta deveria cumprir o estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados. Assim, a ré UNIG, em razão da determinação do MEC, cancelou milhares de registro de diplomas. No caso, identificaram-se irregularidades praticadas pelo Instituto Superior de Educação Alvorada PLUS. (...) Consigne-se, inicialmente, que o ato administrativo que determinou o cancelamento do registro do diploma da parte autora padeceu de inequívoca irregularidade, na medida em que, não tendo os fatos sido discutidos no bojo de um processo administrativo individual, deixou-se de estabelecer o devido contraditório. Ademais, na hipótese em apreço, não há, em princípio, qualquer indício de que a parte autora tenha dado causa às irregularidades que resultaram na suspensão da autonomia da universidade e o consequente cancelamento do registro dos diplomas expedidos. Assim, não seria razoável penalizar a autora por eventual funcionamento irregular da instituição de ensino, de modo a obstar a validade do certificado de conclusão do curso, ora necessário para atuar no mercado de trabalho, especialmente ao aluno que cursou regularmente as aulas e obteve notas satisfatórias aptas à conclusão do curso. Assim, não há se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima a afastar a responsabilidade da UNIG pelos danos ocasionados pelo cancelamento do diploma sem os cuidados necessários. e) Arbitramento dos danos morais A teor do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, a indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No presente caso, revela-se razoável o quantum fixado a título de danos morais na decisão ora recorrida, máxime ante o caráter irrisório da condenação na instância originária. Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do ora recorrido, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 532.318/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017 - Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova,. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, em que a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.410.038/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 23/8/2011.) No caso concreto, verifica-se que o diploma foi cancelado anos após a sua expedição e registro, quando a parte autora já se encontrava no exercício de suas atividades profissionais.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja abalo aos direitos da personalidade, passível de indenização. Diante desse cenário, verificam-se todos os elementos formadores da responsabilidade civil da parte ré – o dano, a conduta e o nexo causal -, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da decisão recorrida. O valor da indenização deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. f) Honorários advocatícios Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Justiça Federal é absolutamente competente - assim como a União é parte legítima - nas causas relativas à expedição e ao registro de diplomas universitários por instituições autorizadas perante o Ministério da Educação (MEC), conforme orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto o Magistrado a quo, enquanto destinatário da produção probatória, acertadamente considerou desarrazoada a produção de outras provas além daquelas documentais já anexadas aos autos. 3. A hipótese é de aferição de responsabilidade subjetiva, reclamando a identificação, no caso concreto, de: (1) dano material e/ou moral (2) ação ou omissão lesiva; (3) nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao agente; e (4) culpa em sentido amplo. 4. Coube à UNIG, por meio do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e o Ministério Público Federal, identificar e cancelar os registros de diplomas nos quais fossem constatadas irregularidades. É nesse quadro que a UNIG procede ao cancelamento de 65.173 diplomas, dentre os quais o da parte autora. 5. Houve descumprimento dos termos do Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, que condicionava o cancelamento do registro de diplomas à identificação dos diplomas irregulares e à publicidade adequada. 6. A indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, porquanto condizente com a realidade dos autos e a orientação desta Turma em casos semelhantes. 7. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Majoração da verba honorária em 1%, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL